1.1 Recurso de revista
1.1.1 Conceito
Regulado no artigo 896 da CLT, é um recurso considerado
extraordinário lato sensu que não
está previsto na Constituição Federal, diferente do que ocorre com recurso
especial para o Superior Tribunal de Justiça, previsto no artigo 105 da CF.
É o recurso extraordinário em sentido amplo do processo do
trabalho. Evidente que cabe o recurso extraordinário constitucional, que é
dirigido ao STF. É equivalente ao recurso especial do STJ.
É a possibilidade de recurso à uma instância
extraordinária, não comum, que é de competência do TST. Representam um
instrumento de reforma de decisão que contrariou a lei federal ou a
constituição federal. É um paradoxo da estrutura jurídica brasileira que a
justiça regionalizada ou estadualizada aplique de maneira diferente as normas
federais ou constitucionais. As instâncias extraordinárias visam uniformizar a
aplicação da lei federal ou da constituição em todo o território nacional.
Por esse motivo, as instâncias extraordinárias não
discutem matéria de fato, somente matérias de direito.
O recurso de revista é o recurso extraordinário no
processo do trabalho, de modo a uniformizar a aplicação da legislação
trabalhista em âmbito nacional.
Ataca o acórdão do TRT na fase de conhecimento do processo
do trabalho. Na fase de execução do processo do trabalho somente cabe por
violação à constituição federal, no restante, em lei federal, somente cabe em
fase de conhecimento.
1.1.2 Prequestionamento
Conceito
Existem dois conceitos divergentes de prequestionamento:
§ RESTRITIVO
(REAL) – é a expressa apreciação pelo acórdão recorrido de tese de matéria
federal ou constitucional previamente veiculada pelo recorrente.
§ AMPLIATIVO
(FICTO)– é a expressa alegação de tese de matéria federal ou constitucional
previamente veiculada pelo recorrente.
Posicionamento jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça adota o
conceito restritivo de prequestionamento (real), devendo a tese ser prévia e
expressamente veiculada no acórdão recorrido, devendo a parte opor embargos de
declaração e, caso haja expressa apreciação, alegar em preliminar de recurso a
negativa de prestação jurisdicional. Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo (Súmula
211 do STJ).
Ao passo que o Supremo Tribunal Federal e o
Tribunal Superior do Trabalho adotam o conceito ampliativo de prequestionamento
(ficto), considerando-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
opostos embargos de declaração (Súmula 297, item III, do TST e Súmula 356 do
STF).
Todavia, é sempre prudente a alegação de
negativa de prestação jurisdicional como matéria preliminar, caso o acórdão
recorrido não seja expresso em se manifestar sobre a tese de matéria federal ou
constitucional alegada.
Violação do dispositivo com origem na
própria decisão impugnada
Não se pode exigir prequestionamento quando
a violação à dispositivo literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo
recurso de revista, sendo inaplicável a Súmula 297 (OJ 119 do SBDI – 1 do TST).
Decisão que adota fundamento de decisão
anterior como razão de decidir
Importante esclarecer que se a decisão
regional simplesmente adotar os fundamentos da decisão de primeiro grau como razões
de decidir (procedimento sumário), não haverá o preenchimento da exigência do
prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297 (OJ 151 do SBDI-1 do
TST), devendo nesse caso opor os devidos embargos de declaração.
1.1.3 Transcendência
Prevista no artigo 896-A da CLT, a
transcendência é mais um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso
de revista.
O conceito de
transcendência ainda depende de regulamentação no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho, de modo que o entendimento majoritário é de não se poder invocar
esse pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista.
De maneira prática, atualmente alega-se
transcendência desde que a matéria ainda não esteja devidamente pacificada
pelos tribunais.
1.1.4 Cabimento
Cabe recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas somente em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho.
A primeira exclusão é que não cabe recurso
de revista em sede de dissídio coletivo.
Outra exclusão é que não cabe recurso de
revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento
(Súmula 218 do TST)
Também não cabe recurso de revista em sede
de execução de sentença, inclusive em procedimento de embargos de terceiros,
salvo por ofensa direta e literal de norma constitucional (Súmula 266 do TST).
No procedimento sumário nenhum recurso
caberá das sentenças, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à
data do ajuizamento da ação, salvo se versar sobre matéria constitucional.
E também procedimento sumaríssimo (causas
acima de 2 salários mínimos e abaixo de 40 salários mínimos), somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República.
Hipóteses de cabimento
São quatro as hipóteses de cabimento do
recurso de revista, sendo que três delas sem sede de fase de conhecimento e
apenas uma em fase de execução.
Fase de conhecimento
As hipóteses de recurso de revista em fase
de conhecimento, desde que em sede de recurso ordinário, são (art. 896 da CLT):
§ derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte;
§ derem
ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente,
§ proferidas
com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
Fase de execução
Em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá Recurso de Revista
em ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, §2º, da
CLT).
Divergência jurisprudencial de interpretação
de norma jurídica heterônoma
A divergência jurisprudencial é a
divergência entre tribunais diferentes (externa
corporis).
Se a decisão for do mesmo tribunal, não
caberá recurso de revista. Mas cabe recurso de revista entre divergência entre
decisão de tribunal regional e a SDI do TST, porque nesse caso serão tribunais
diferentes.
As súmulas dos tribunais regionais
contrárias à jurisprudência do TST não abrem margem direta ao recurso de
revista. Para que isso ocorra, é necessário que, no caso concreto, seja adotada
a súmula regional discrepante, violando direito da parte.
A divergência jurisprudencial há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula
296, item I, do TST).
A divergência há de ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa,
notória jurisprudência do TST (Súmula 333 do TST).
O passo que não se conhece de recurso de
revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por
diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos (Súmula
23 do TST).
Isso porque, se for afastado um dos fundamentos, o outro ainda
subsiste para proteger as razões de decidir da decisão. Ex. reintegração do
empregado por ser membro da CIPA e acidentado no trabalho. A divergência deve
abranger ambos os fundamentos, tanto sobre ser cipeiro como ser acidentado, não
bastando a impugnação de apenas um fundamento.
Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente (Súmula 337 do TST),
cumulativamente:
§ Junte
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado;
§ Transcreva,
nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.
A mera indicação da data de publicação, em
fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses
mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de
repositório oficial na internet, desde que o recorrente, cumulativamente:
§ transcreva
o trecho divergente;
§ aponte
o sítio eletrônico de onde foi extraído
§ decline
o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva
publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Divergência jurisprudencial de norma
jurídica autônoma de âmbito interestadual
Ocorre a divergência de jurisprudência
quando a decisão atacada do tribunal regional der interpretação divergente à
cláusula de acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou regulamento de
empresa que tenha uma abrangência à território superior de um tribunal
regional.
É a norma particular que extrapola o limite
territorial de um tribunal regional do trabalho.
Todavia, é incabível o recurso de revista
(arts. 896 e 894, "b", da CLT) quando a divergência de interpretação
seja de cláusula de contrato individual de trabalho, posto ser reexame de fatos
e provas (Súmula 126 do TST).
Ex. o regulamento de empresa do Banco do
Brasil extrapola o limite territorial do TRT, razão pela qual cabe recurso de
revista. A isso dá-se origem às Orientação Jurisprudenciais Provisórias. Mas
não se pode discutir cláusula de contrato individual de trabalho do empregado
do Banco do Brasil.
Contrariedade à lei federal ou Constituição
Federal
É a uniformização da lei federal e da
Constituição Federal em âmbito nacional.
A admissibilidade do recurso de revista por
violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST). Mas a invocação expressa no
recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados
não significa exigir da parte a utilização das expressões
"contrariar", "ferir", "violar", etc (OJ 257 do
SBDI – 1 do TST).
O conhecimento do recurso de revista, quanto
à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe
indicação expressa de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do
art. 93, IX, da CF/1988. É de boa técnica, quando da preliminar por negativa de
prestação jurisdicional indicar todos esses dispositivos.
E ainda, é inadmissível recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).
Pela expressão “lei federal” deve se
entender qualquer instrumento normativo de âmbito nacional, fruto do processo
de elaboração formal e material do Poder Legislativo e complementado pelo Poder
Executivo, tais como:
§ Lei
complementar
§ Lei
ordinária
§ Decreto-legislativo
§ Resoluções
§ Decreto
do Poder Executivo que regulamenta lei.
Todavia, a expressão não abrange “portarias
ministeriais” (TST – ERR 302806), não cabendo recurso de revista para atacar
essa espécie normativa.
A lei federal pode ser de conteúdo material
ou processual, de qualquer ramo do direito, não necessitando ser apenas do ramo
do direito do trabalho. Ex. acórdão que aplica o Código de Processo Civil para
fundamentar sua decisão.
1.1.5 Preparo
São devidos os recolhimentos de custas e
depósito recursal. Todavia, aplica-se a isenção de preparo para a Fazenda
Pública, ECT, Ministério Público e Massa Falida.
Na fase
de conhecimento, as custas também são de 2% sobre o valor da condenação
presumida e o depósito recursal é o valor integral da condenação, limitado ao
teto de R$ 13.196,42.
Na fase
de execução, com relação ao depósito recursal, se já foi integralmente
garantido o juízo, sua exigência somente é cabível se houver elevação do valor
do débito, exigindo-se complementação da garantia (Súmula 128, item II, do TST).
As custas nessa fase, por força do artigo 789-A da CLT, são de responsabilidade
do executado e pagas ao final. Por isso, as custas não são um pressuposto de
admissibilidade recursal na fase de execução, mas devem ser pagos ao final do
processo pelo executado no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VI, da CLT e
Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, f).
Manutenção da decisão
Caso seja integralmente mantida a r.
sentença, deve ser presumidamente aplicados os valores nela fixados para efeito
de recolhimento de custas e depósito recursal.
Acréscimo de valor da condenação
O valor das custas como o valor do depósito
recursal podem ser alterados em função do resultado do recurso ordinário. Nesse
caso, deve o acórdão fixar novo valor presumido da condenação para efeito de
depósito recursal e novo valor de custas.
Assim, se a parte anteriormente vencedora em
primeira instância se tornar parte vencida em segunda instância, para recorrer
de revista é devido o preparo independentemente de nova intimação (Súmula 25 do
TST).
Não caracteriza deserção a hipótese em que,
acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a
título de custas, tampouco intimação da parte para o preparo do recurso,
devendo pois, as custas serem pagas ao final (OJ 104 do SBDI – 1 do TST).
Se o acórdão é omisso a esse respeito, cabe
à parte opor embargos de declaração para que o desembargador fixe novo valor
correspondente, sendo que nesse caso, o prazo para pagamento das custas conta-se
da intimação do cálculo (Súmula 53 do TST).
Sem acréscimo de valor de condenação
No caso de inversão do ônus da sucumbência
em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já
foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao
recorrer.
1.1.6 Prazo
Prazo de 8 dias, contando em dobro o prazo para Fazenda
Pública, ECT e Ministério Público.
1.1.7 Petição em tópicos
A Instrução Normativa 23 do TST, de 5 de agosto de 2003,
considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte e a
exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade; para
facilitar o exame do recurso, estabelece algumas exigências.
Recomenda a referida instrução normativa que sejam
destacados os tópicos do recurso para
demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam
indicadas as folhas dos autos em que se
encontram:
§ a
procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se
encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso, ou a ata de audiência
em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;
§ o
depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;
§ os
documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos
documentos que o demonstram).
Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o
preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:
§ qual
o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no
recurso;
§ qual
o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com
todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.
Para comprovação da divergência justificadora do recurso,
é necessário que o recorrente:
§ junte
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi
publicado,
§ transcreva,
nas razões recursais, as ementas e/ou
trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.
1.1.8 Procedimento
A petição é dirigida ao presidente do tribunal regional do
trabalho e as razões recursais dirigidas à turma do TST.
Se o presidente do tribunal regional negar seguimento ao
recurso de revista, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento,
efetuando o pagamento de 50% por cento do depósito recursal do recurso que se
pretende destrancar.
Se o presidente do TRT admitir parcialmente o recurso de
revista, não há necessidade de interposição de agravo de instrumento em relação
ao tópico que não foi admitido (Súmula 285 do TST).
Admitido o processamento do recurso de revista, será o
recorrido intimado para oferecer contrarrazões, no prazo de 8 dias, não se
contando em dobro para Fazenda Pública, ECT e Ministério Público. Poderá o
recorrido, no mesmo prazo, oferecer recurso adesivo.
Recebido o recurso no TST, será distribuído a um relator,
o qual também fará um juízo de admissibilidade.
Se negar seguimento, caberá agravo interno, no prazo de 5
dias, para que seja o recurso submetido ao órgão colegiado, podendo haver
retratação daquele.
Se admitido o recurso de revista, este será incluído na
pauta de julgamento e na sessão designada, o relator lerá o relatório, passando
em seguida à votação.