É a ação que visa a desconstituição da coisa julgada
material.
Ação autônoma de impugnação.
Não se confunde com os recursos; primeiro porque recurso
segue o princípio da tipicidade. Somente são recursos aqueles que a lei aponta
como tais. Em segundo lugar, os recursos desenvolvem-se dentro da mesma relação
jurídica processual onde foi proferida a decisão a qual foi ataca.
Deve haver uma sentença de mérito, que faz coisa julgada
material e protegida pela imutabilidade. Assim, precisa de uma sentença de
mérito com trânsito em julgado.
Embora a lei seja expressa que somente é rescindível a
sentença, na verdade utilizou o gênero sentença, do qual são espécies as
sentenças, acórdãos e decisões monocráticas.
E até mesmo decisões interlocutórias, desde que seja de
mérito, também são rescindíveis (ex. formulou pedidos cumulados, ao sanear o
processo, o juiz profere decisão interlocutória extinguindo o feito em relação
a apenas um deles – interlocutória de mérito – nesse caso cabe ação
rescisória).
A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória,
isto é, de sentenças substancialmente
de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o
que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou
julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI).
(REsp 685.738/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/11/2009, DJe 03/12/2009)
"Sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC,
sujeita a ação rescisória, é toda a
decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão
interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo
de ser da relação de direito material objeto da demanda. Está sujeito a ação rescisória, portanto, o
acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio
por entender inexistente a sua responsabilidade tributária. Recurso especial
provido.
(REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
Quando o juiz profere sentença condenatória ilíquida, há
necessidade de liquidação de sentença. Da decisão que julga a liquidação de
sentença, cabe agravo de instrumento – decisão interlocutória de mérito –
cabendo ação rescisória.
A decisão do cálculo da indenização em ação que visa a entrega de soma
é de mérito e desafia a ação rescisória. (Precedente: AR 489/PR, Rel. Ministro
Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p.
22465). Ação rescisória acolhida, determinando-se o seu prosseguimento,
divergindo da E. Relatora.
(AR 1.649/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010)
Em regra, somente há interesse para ação rescisória quando
se trata de decisão de mérito. Mas ocorre que se uma decisão de caráter
puramente processual que impeça a apreciação do mérito da causa contiver ela
alguns dos defeitos apontados pelo artigo 485 do Código de Processo Civil, será
possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão processual. Ex.
sentença que julgou improcedente e, no recurso, este é considerado intempestivo
não apreciando-se o mérito recursal. Pode-se ingressar com ação rescisória em
face de decisão puramente processual quando, reflexamente, ela gera uma
sentença de mérito proferida pelo juízo “a
quo”.
Também se admite ação rescisória contra sentenças
terminativas nas quais for reconhecida equivocadamente perempção,
litispendência ou coisa julgada, uma vez que o trânsito em julgado de tais
sentenças proíbe a repropositura; embora não se trate de decisão de mérito,
impede ela que o mérito venha a ser apreciado, daí porque o cabimento da ação
rescisória, desde que presentes algumas das hipóteses do artigo 485 do Código
de Processo Civil.
Para propositura de ação rescisória não se exige o prévio
esgotamento das vias ordinárias; a ação pode ser ajuizada por quem deixou de
contestar ou recorrer na ação rescindenda.
Não se admite ação rescisória contra decisão proferida
pelo:
·
Juizado Especial Cível.
·
Acórdãos proferidos em ADIN, ADECON ou ADPF.
Presença de uma das situações previstas taxativamente pela
lei no artigo 485 e artigo 1.030, ambos do Código de Processo Civil.
I - se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
São as hipóteses de cometimento de crime do artigo 316 do
CP (concussão); artigo 319 do CP (prevaricação) e a artigo 316 do CP (corrupção
ativa).
Não se exige que
tenha havido condenação criminal ou mesmo que haja processo crime em curso.
Apenas deve ser verificada a autoria e materialidade, que
podem ser apuradas na própria ação rescisória. Se houver condenação criminal,
poderá ser usada a prova emprestada do processo criminal.
Se houve absolvição criminal influenciará ou não o
cabimento da ação rescisória a depender do motivo. Se for por atipicidade,
ausência de prova de autoria ou materialidade, faz coisa julgada no cível,
razão que há vinculação.
O sujeito ativo do delito é juiz, devendo-se entender como
magistrado (juiz, desembargador, ministro).
Se o crime for imputado a um representante de órgão colegiado,
somente será cabível a ação rescisória se ele proferiu um dos votos vencedores,
haja vista que não se pode ignorar o poder de persuasão de sua fundamentação.
No caso de voto vencido, faltará interesse de agir para
ação rescisória, porque não houve influência na coisa julgada.
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
As hipóteses de juiz impedido estão no artigo 134 do CPC.
Não se exige que a parte tenha oposto exceção de impedimento no processo
rescindendo, haja vista que o impedimento é norma pública que deve ser
realizada de ofício.
Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há
uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se no caso que
exista um vício de maior gravidade. Dessa
forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, porque deve ser alegada
e provada pela parte em momento oportuno, sujeita à preclusão.
Se o juiz for um representante de órgão colegiado, somente
será cabível a ação rescisória se ele proferiu um dos votos vencedores, haja
vista que não se pode ignorar o poder de persuasão de sua fundamentação.
As mesmas causas de impedimento se aplicam aos
serventuários, intérpretes, peritos e integrantes do Ministério Público, razão
pela qual caberia ação rescisória fundada nesse dispositivo a eles.
Com relação ao juiz absolutamente incompetente, nesse caso
é possível que a petição inicial da ação rescisória somente contenha o pedido
de desconstituição, não necessitando do pedido de novo julgamento, salvo se o
tribunal que a julgar for competente para apreciar o mérito da causa.
Em decorrência do princípio da identidade física do juiz,
este se equipara à incompetência para fins de ajuizamento de ação rescisória. O
juiz que colhe os depoimentos testemunhais, fora das exceções do artigo 132 do
CPC, deve ser o mesmo que julgará a causa.
Se estiver sido convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, o processo passará ao seu sucessor,
razão pela qual não haverá violação ao princípio da identidade física do juiz.
No caso de sentença exarada por juiz incompetente a
descisão rescindenda a declarará nula, devendo os autos serem devolvido ao
juízo competente para que o mesmo prolate
nova sentença de mérito.
III - resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim
de fraudar a lei;
Se resultar dolo de uma parte em detrimento da outra. Há
necessidade de dolo com nexo de causalidade em detrimento da parte vencida.
(ex. alegações inverídicas, simulação de incidentes processuais, criação de
obstáculo para que o réu conteste, concluio com o advogado do adversário).
O conluio entre as partes para fraudar a lei, a chamada
“casadinha”, é hipótese de ação rescisória.
Preventivamente, no curso do processo originário, convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá
sentença que obste aos objetivos das partes.
Mas se a ação originária transitar em julgado, o legitimado
para propor a ação rescisória será o Ministério Público. Alguns doutrinadores
entendem que uma das partes que fizeram concluio teriam legitimidade da propor
a ação. Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza para vencer demanda,
muito menos demanda rescisória.
O TST entende que na hipótese de colusão das partes, o
prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério
Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem
ciência da fraude (aplica-se a actio
nata).
IV - ofender a coisa julgada;
Se houver demanda posterior que ofender coisa julgada
formada anteriormente, haverá hipótese de rescisão. Nesse caso, haverá apenas o
pedido de rescisão, sem pedido de novo julgamento.
No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que
foi proferida em primeiro lugar. Ocorre que prevalece a segunda coisa julgada
quando esta não mais for passível de rescisão, por decurso do prazo decadencial
e já produziu seus efeitos. Se a segunda não puder mais ser objeto de rescisão,
será esta que prevalecerá.
O TST entende que não procede ação rescisória fundada em
ofensa à coisa julgada de decisão proferida em ação de cumprimento de a
sentença normativa. Isso porque, em dissídio coletivo, somente se consubstancia
coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução
da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de
segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
V - violar literal disposição de lei;
Se a sentença violar literal disposição de lei, também
haverá hipótese de ação rescisória.
A expressão “lei”, não se restringe ao sentido formal,
pois se equipara à lei qualquer ato normativo, seja a Constituição, leis
federais, estaduais e municipais, regimentos internos dos poderes, os costumes,
a analogia e até mesmo os princípios gerais do direito.
Todavia, o TST entende que não procede pedido de rescisão
fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de
convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder
Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de
tribunal.
O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz
respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente,
ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada
violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere
preenchido o pressuposto.
Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na
ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de
lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra
petita".
É necessário que tenha havido afronta direta e literal do
texto e não decorrente de interpretação do texto (restritiva, ampliativa ou
analógica). Não cabe ação rescisória em decorrência de interpretação ou de tese
jurídica a qual foi defendida pela parte, mas não acolhida pelo Poder
Judiciário.
A ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é
indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do
dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não
se aplicando, no caso, o princípio "iura
novit curia", nas demais hipóteses isso não é necessário.
Súmula 343 do STF afirma que não cabe ação rescisória
quando a decisão tiver sido baseada em texto legal de interpretação
controvertida pelos tribunais. Se após determinado tempo, haja pacificação do
entendimento jurisprudencial, isso não dará ensejo à ação rescisória.
O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos
Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é
a data da inclusão como súmula ou orientação jurisprudencial dos tribunais.
Não se aplica a Súmula 343 do STF quando se trata de
matéria constitucional. É que nesse caso, não se admite que haja coisa julgada
inconstitucional (relativização da coisa julgada).
VI - se fundar em prova, cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
Se a falsidade foi comprovada em processo criminal
(falsidade documental ou ideológica), ou mesmo condenação por uso de documento
falso, dará ensejo ao julgamento da ação rescisória, sem necessidade de dilação
probatória.
Ao passo que se não houver falsidade comprovada em
processo penal, deverá ser comprovada na própria ação rescisória, ainda que a
falsidade já tenha sido admitida em outro processo civil ou administrativo
(prova emprestada).
VII - depois da sentença, o autor
obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao
tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível
utilização, à época, no processo.
VIII - houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para
invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial,
refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão
ficta resultante de revelia.
O juiz profere sentenças meramente homologatória. Ocorre
que o artigo 486 do CPC afirma que sentença meramente homologatória cabe ação
anulatória e não ação rescisória.
Sobre isso, há enorme discussão na jurisprudência. (Ver
jurisprudência do STJ).
IX - fundada em erro de fato,
resultante de atos ou de documentos da causa;
Erro de fato é o considerado como existente fato que nunca
ocorreu ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido.
A partir de uma premissa falsa, por erro de fato, há
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.
É a única hipótese prevista na lei que vislumbra um erro
que causa injustiça. Mas não é qualquer injustiça, tem que ser uma injustiça
por erro de premissa.
Ocorre ainda que não será admitida ação rescisória com
base nesse fundamento, justamente por discutir justiça da decisão, se no
processo originário houve controvérsia entre as partes sobre o fato alegado e o
judiciário tiver optado por uma das versões. Caso contrário, isso representaria
uma terceira via para discutir o acerto na apreciação da prova sobre existência
ou inexistência de fatos. Se essa discussão já ocorreu no processo originário,
não há como propor ação rescisória.
Art. 1.030. É rescindível a partilha
julgada por sentença:
É mais uma hipótese não prevista no artigo 485 do CPC.
Essas hipóteses somente são aplicáveis no caso de partilha
que tenha definida pelo juiz, ou seja, partilha judicial.
A partilha amigável pode ser objeto de ação anulatória e
não de rescisória, como toda e qualquer decisão meramente homologatória.
I - nos casos mencionados no artigo
antecedente;
Por ocorrência de dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz.
II - se feita com preterição de
formalidades legais;
É o menos comum de todos.
III - se preteriu herdeiro ou incluiu
quem não o seja.
Nessa hipótese, cabe ação de petição de herança no prazo
de 10 anos quando alguém não foi incluído.
Somente se aplica a ação rescisória se houve inclusão de
herdeiro que na verdade não deveria ser incluído.
O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
O prazo decadencial da ação rescisória conta-se:
·
do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
que se aperfeiçoa ou
·
com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o
decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC)
É prazo de natureza decadencial (direito de petição
potestativo). Após o prazo de 2 anos ocorre o saneamento geral das nulidades.
Conflito de entendimento dos Tribunais
Superiores e do STF
·
TST – o prazo de decadência, na ação rescisória,
conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. STJ - O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial.
·
STF – admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os
recursos.
O prazo de decadência não se interrompe, não se impede nem
se suspende, como ocorre com a prescrição, o artigo 208 do Código Civil
determina que não corre decadência contra os absolutamente incapazes (cuidado
com decisões em contrário anteriores à vigência do Código Civil).
Divergência de trânsito em julgado parcial
·
STJ – se o trânsito em julgado ocorrer em
momentos distintos para cada uma das partes, o início do prazo de decadência
para ambas será o do último trânsito para uma das partes. Isso ocorre para que
não haja vantagem de prazo decadencial entre particulares e a fazenda pública
que tem prazo em dobro para recorrer .
·
TST - Havendo recurso parcial no processo
principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes,
contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado
de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que
possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a
decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso
parcial.
Quando houver alguma decisão interlocutória de mérito que
já se tornou preclusa anteriormente, mesmo assim é da ultima decisão.
A sentença é una, indivisível e só transita em julgado
como um todo após decorrido in albis
o prazo para a interposição do último
recurso cabível.
É vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da
decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a
existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no
seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. (ex.
Ação de danos morais e materiais) também se considera da última decisão dos
autos.
A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença acórdão
que resolve todas as questões
suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a
ação una e indivisível, não há que se
falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a
possibilidade do seu trânsito em
julgado parcial. Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de
propor a ação rescisória se extingue após o
decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ
11/04/2005, p. 169)
Quando a última decisão proferida for de não conhecimento
do recurso interposto, salvo se o motivo do não conhecimento houver sido a patente e manifesta intempestividade
e for notória e evidente a má-fé
do recorrente.
Ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no
sentido de que o prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória
comece a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão que julgou
intempestiva a apelação, o mesmo raciocínio não se aplica ao recurso manifestamente extemporâneo ou quando evidenciada a má-fé do recorrente. 2.
Na espécie, o acórdão rescindendo evidenciou a notória extemporaneidade do
apelo interposto pela Fazenda estadual, que foi intimada da decisão que
declarou a nulidade do feito a partir do despacho que determinou o
prosseguimento da execução fiscal em 23/8/1995 e interpôs recurso somente em
16/3/2000. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1117181/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 23/09/2009)
Recurso inadmissível não tem o efeito de obstar a
preclusão, mormente quando interposto por pessoa notoriamente sem legitimidade
recursal. Os referidos recursos não recebidos não podem projetar no tempo o
termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória. RE 444816/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816) (Informativo 668, 1a Turma)
Em regra a Fazenda Pública tem o mesmo prazo de 2 anos
para propor ação rescisória.
Ocorre que, a Fazenda Pública tem prazo diferenciado de 8
anos, quando se tratar de transferência de terras públicas 8º-C, da Lei n.º
6.739/79.
Art. 8ºC. É de oito anos, contados do trânsito em
julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa
a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.
(Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
É prazo o único prazo diferenciado para ajuizamento de
ação rescisória prevista no ordenamento jurídico.
Art. 487. Tem legitimidade para propor
a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu
sucessor a título universal ou singular;
É legítimo para propor ação rescisória quem foi parte no
processo, ou seu sucessor a título universal ou singular.
II - o terceiro juridicamente
interessado;
O terceiro juridicamente interessado pode propor ação
rescisória (embora não tenha sido parte foi atingido pelos efeitos da coisa
julgada, ocorre principalmente quando se trata de legitimidade extraordinária –
substituído – assistente).
Quando o objeto da ação rescisória for a desconstituição
do capítulo da verba honorária, será parte como autor ou réu o advogado, ainda
que não o tenha sido na ação originária. Advogado representou em juízo, mas a
verba honorária diz respeito a este, razão pela qual é o legitimado para propor
ou ser réu da ação rescisória, sem que tenha sido parte do processo.
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em
que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de
colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
O Ministério Público pode oferecer ação rescisória quando
é obrigatória a sua intervenção (custos
legis) e esta não ocorreu ou quando a sentença decorrer de colusão
(concluio) entre as partes para fraudar a lei. A Súmula 100 do TST afirma que o
prazo para o Ministério Público propor ação rescisória começa a correr a partir
da ciência da fraude perpetrada entre as partes e não da data do trânsito em
julgado.
Em regra, devem figurar no pólo passivo todos aqueles que
fizeram parte do processo originário.
Mas se o objeto da ação rescisória disser respeito
exclusivamente a um dos sujeitos do processo originário, somente ele deverá
figurar no pólo passivo da demanda, dispensada a presença dos seus
litisconsortes.
O Ministério Público pode ser réu de ação rescisória das
rescindendas que ele tenha sido autor. Tanto é verdade que o Ministério Público
tem prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (art. 188 CPC). É o
caso em que o Ministério Público será réu e terá direito ao benefício do prazo.
Em regra, são os tribunais de segundo grau, competentes
para rescindir seus próprios julgados, tenham sido estes proferidos em
competência originária ou recursal.
Quando se tratar de decisão de primeiro grau, competente
para a ação rescisória será o tribunal que conheceria de recursos ordinários da
causa. Ex. rescindir sentença da 1ª Vara Cível – competência do Tribunal de Justiça.
Rescindir sentença da 1ª Vara Federal – competência do TRF.
Quando se pretende rescindir sentença de juízo federal
proferida nas “causas internacionais” a competência será do STJ e não o TRF. Aos
juízes federais compete processar e julgar as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País; sendo que em grau de recurso
ordinário, compete ao STJ o julgamento do recurso.
A competência para ação rescisória nos tribunais
superiores de acórdãos proferidos em recursos por eles julgados somente
existirá se o recurso houver sido conhecido e desde que o acórdão do tribunal a quo tenha sido substituído pela nova
decisão.
As ações rescisórias propostas no âmbito dos Tribunais
visam desconstituir decisão ou acórdão que apreciou o mérito da questão,
noutras palavras, que tenha examinado a questão de fundo devolvida, após juízo
positivo dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Os recursos, quando
não conhecidos, deixam de
produzir o efeito substitutivo, de modo que o decisum apropriado a ser rescindido é aquele proferido pelo órgão da instância inferior.
A competência para seu
julgamento será fixada considerando-se o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito na
demanda originária.
Isso porque, nos termos do art. 512 do CPC, a apreciação da controvérsia pelo Tribunal substitui a decisão anteriormente
proferida e, nesses casos, é contra esse pronunciamento judicial que deve ser
dirigida a ação rescisória. Não se pode entender como 'decisão de mérito' um
acórdão que proclama a existência de uma questão preliminar prejudicial do
exame de mérito.
Quando este Superior Tribunal de Justiça diz não conhecer do recurso
por entender que a parte recorrente não tem razão em suas alegações, ante a
inexistência de violação dos dispositivos de lei federal apontados no especial.
Portanto, foram superadas as questões preliminares, e houve o exame da matéria
meritória suscitada pelo recorrente. No caso dos autos, o recurso especial
sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, haja vista que se entendeu pela
ausência de prequestionamento dos artigos apontados, que é requisito
indispensável para o conhecimento desta espécie recursal. Dessa forma,
repita-se, não há como se acolher a afirmativa de que teria havido apreciação
do mérito da demanda por esta Corte, de modo a substituir o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
(AR 3.047/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 17/11/2008)
Cuidado com os falsos não conhecimentos. Embora no acórdão
conste que o acórdão não foi conhecido, pode ocorrer de existir o seu
improvimento, o que acarreta o efeito substitutivo e por isso torna competente
aquele tribunal para a rescisória. Somente ocorre verdadeiro não conhecimento
quando não houver preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Mas se
julgar o mérito, haverá efeito substitutivo e por esse motivo, a decisão
rescindenda é a que adentrou ao mérito.
O errôneo endereçamento da ação rescisória não acarreta a
remessa dos autos ao tribunal competente (como determina o art. 113, §2º CPC),
mas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 CPC).
A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo
282 e 283 do Código de Processo Civil.
Um dos documentos indispensáveis da petição inicial da
ação rescisória é a decisão rescindenda e o outro é a certidão de trânsito em
julgado (art. 488 do CPC).
Há que se fazer a cumulação do pedido de rescisão
(desconstituição), juditio rescindens,
e se for o caso, o pedido de novo julgamento da causa, juditio rescisorium. Trata-se de cumulação própria de pedidos
sucessiva. É perfeitamente possível que o objeto da ação rescisória seja apenas
de desconstituir a coisa julgada.
É necessário o depósito prévio de 5% do valor da causa.
Normalmente o valor da causa da ação rescisória terá o valor da causa do
processo rescindendo devidamente corrigido. Esse depósito é a título de multa
que reverterá em proveito do
adversário caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por votação unânime. Se tiver ao
menos um voto vencido, o depósito prévio não se reverterá em proveito do autor.
É uma tentativa de desestimular as pessoas a propor esse tipo de ação.
Ficam dispensados do depósito prévio: a) Fazenda Pública;
b) autarquias (INSS); c) Ministério Público; d) beneficiário de Justiça
Gratuita; e) Massa Falida.
Embora seja dispensável o depósito prévio à Massa Falida e
ao beneficiário da Justiça Gratuita, a condenação da multa poderá ocorrer ao
final do processo.
Se a decisão for rejeitada por
decisão monocrática do relator, o autor poderá levantar o depósito
imediatamente, exceto se este interpor agravo legal e o colegiado confirmar
unanimemente a decisão monocrática em acórdão.
O autor terá direito à
restituição do depósito prévio quando: a) a improcedência ocorrer de maneira
não unânime; b) desistir da ação rescisória; c) renunciar ao direito a que
funda a ação rescisória; d) for o processo extinto antes de o réu ter sido
citado.
Não haverá direito à restituição
se o autor abandonar o processo.
Quando o depósito for
insuficiente, o autor terá direito a recolher a complementação em 5 dias, por
analogia ao artigo 511, §2º do Código de Processo Civil.
A distribuição será feita a um relator do tribunal
competente.
Verificando o preenchimento dos requisitos da petição
inicial, o relator determinará que o réu seja citado.
A lei não prevê expressamente um prazo para contestação da
ação rescisória.
O que a lei prevê é que o prazo não seja inferior à 15
dias nem seja superior à 30 dias.
Pode haver revelia na ação rescisória em caso de ausência
de contestação do réu. Ocorre que, na ação rescisória, não se verifica o efeito
da presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Isso ocorre em razão da
autoridade da coisa julgada. A presunção é de que a coisa julgada é válida e
regular e não de que a impugnação por ação rescisória revel seja verdadeira.
O TST entende que na ação rescisória, o que se ataca na
ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de
ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Poderá ser gerado o efeito processual da revelia, o réu
revel fica dispensado de intimação, desde que não tenha patrono nos autos.
Em tese, é admitida a reconvenção na ação rescisória.
Desde que veicule outra rescisória (a reconvenção deve ser
de juízo rescindendo). Há cabimento de reconvenção normalmente quando houver
sucumbência recíproca na ação rescisória e desde que não tenha sido esgotado o
prazo decadencial até o oferecimento da reconvenção.
Discute-se a aplicação do artigo 188 do CPC na ação
rescisória. A primeira corrente afirma que não se aplica porque se trata de
prazo judicial e porque o prazo em quádruplo superaria o prazo máximo previsto
pela lei. A segunda corrente sustenta que se aplica o prazo em quádruplo,
porque o artigo 188 do CPC não se limita somente aos prazos legais e os motivos
que justificam esse prazo especial também estão presentes na ação rescisória. A
jurisprudência não é pacífica sobre o assunto.
A partir da citação, aplicam-se as regras do rito comum
ordinário, quando as providências preliminares (especialmente quanto à réplica)
e às regras do julgamento conforme o estado do processo (inclusive com a
possibilidade de saneamento e abertura de produção de provas).
Se houver necessidade de produção de provas, o relator
poderá determinar a expedição de carta de ordem para que sejam elas produzidas
pelo juízo de primeiro grau, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90
(noventa) dias para a devolução dos autos.
Isso ocorre principalmente quando se trata de perícia ou
colheita de depoimento de testemunhas.
Nada impede que o relator designe audiência de oitiva de
testemunhas no próprio tribunal, para que ele mesmo presida e faça a colheita
dos depoimentos (princípio do imediatismo ou da oralidade).
Realizada a colheita das provas, o relator determinará que
as partes apresentem suas alegações finais em prazo sucessivo de 10 dias. Em
seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento.
Por fim, ocorre o julgamento da ação pelo órgão colegiado
indicado pelo regimento interno de cada tribunal. Há possibilidade de
sustentação oral na sessão de julgamento.
Há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Contra qualquer decisão caberá embargos de declaração, no
prazo de 5 dias.
Contra decisão monocrática da relatoria caberá sempre
agravo legal em 5 dias (art. 557, §1º, CPC).
Contra o acórdão caberão recursos diferentes, dependendo
do resultado.
Caberá embargos infringentes quando houver procedência por
maioria de votos “secundum eventum litis”
porque somente no caso de procedência.
A improcedência por maior de votos não enseja embargos
infringentes. Os embargos infringentes somente podem ser opostos pelo réu que
sucumbiu à ação.
Caberá recurso especial ou extraordinário quando houver
acórdão et pro contra (procedência ou
improcedência) por votação unânime, conforme o caso.
Em tese é admissível a rescisória da rescisória,
desde que não se trate de mera repetição da ação anterior e o vício invocado
tenha surgido no próprio acórdão que julgou a primeira ação.