quinta-feira, 2 de agosto de 2012


1.1      Jornadas especiais

1.1.1    Professor

§  Mesmo estabelecimento de ensino, jornada diária de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas
§  Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
§  Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
§  A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
§  Vedada a regência de aulas e exames aos domingos.
§  O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
§  A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada reduzida.

1.1.2    Jornalista

§  O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida.
§  Jornada diária de 5 horas, tanto de dia como de noite.
§  Adicional de horas extras de 25%.
§  quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas.
§  Semana de 6 dias, o que resulta no coeficiente semanal de 30 horas.

1.1.3    Bancário

§  Correspondente bancário não se enquadra na jornada especial (trabalhadores de casas lotéricas).
§  Trabalhador em cargo ou função comum: diária de 6 (seis) horas.
§  Trabalhador em cargo ou função de confiança, desde que seja remunerado com adicional de 1/3: diária de 8 (oito) horas.
§  Trabalhador em cargo ou função de gestão: sem controle de horário, desde que seja remunerado em 40% a mais do que os trabalhadores normais.

1.1.4    Cinematográficos e ascensoristas

A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e dos ascensoristas não excederá 6 (seis) horas diárias.

1.1.5    Profissionais de radiodifusão, fotografia e gravação

A jornada normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

1.1.6    Aeronauta

Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves, dentre eles:
§  Comandante – exerce a autoridade durante o translado
§  Comissário – é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante.
A jornada normal de trabalho do aeronauta legalmente prevista - 60 horas semanais e 176 mensais. Nesta jornada se computam:
§  tempos de vôo,
§  de serviço em terra durante a viagem,
§  de reserva,
§  de 1/3 de sobreaviso,
§  de deslocamento do aeronauta
A Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre:
§  a hora da apresentação no local de trabalho, 30 minutos antes da partida do voo
§  a hora em que o mesmo é encerrado, 30 minutos após a parada final dos motores
Uma tripulação poderá ser:
§  mínima – depende do tipo de aeronave
§  simples – mínima acrescida dos necessários
§  composta – simples acrescida do piloto comandante, mecânico de voo e 25% dos comissários.
§  de revezamento – simples acrescida do piloto comandante, mecânico de voo e 50% dos comissários.
Assim, a jornada depende do número de tripulantes, a saber:
§  11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples
§  14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta
§  20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento

1.1.7    Petroleiro

§  A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
§  Regime de revezamento
§  Regra é de 8 horas de jornada diária, garantido um descanso de 24 horas a cada três turnos.
§  Excepcionalmente, 12 horas de jornada diária – para atividades no mar ou de difícil acesso de exploração de petróleo, garantido repouso de 24 horas entre os turnos.
§  Poderá haver sobreaviso, não superior a 12 horas, com interjornada de 24 horas.
§  A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

1.1.8    Atleta profissional

§  Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei 9.615/98.
§  Concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
§  O prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da seleção;
§  Repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
§  Jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.