quarta-feira, 17 de outubro de 2012


1.1      Agências reguladoras

1.1.1    Legislação

A Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

1.1.2    Natureza jurídica

São autarquias com regime especial.
A especialidade é que os dirigentes das agências reguladoras detêm dois privilégios especiais:
§  Dirigentes estáveis: proteção contra desligamento imotivado. Dirigentes escolhidos por concurso público, nomeados pelo Presidente da República (critério técnico) e com aprovação do Senado Federal (critério político). A perda do cargo somente poderá ocorrer em três hipóteses: renuncia, encerramento do mandato ou sentença judicial transitada em julgado. É uma proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum e representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas ou partidárias.
§  Mandatos por prazo determinado: o período de mandato varia de acordo com a agência. Após o desligamento, os dirigentes passam por um período de quarentena (quatro meses), onde o ex-dirigente fica impedido de exercer atividades relacionadas ao setor regulado, incluído nesse período as férias não gozadas, percebendo remuneração compensatória equivalente ao cargo ocupado. Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

1.1.3    Diretoria colegiada

Obrigatoriedade do sistema diretivo colegiado nas agências. As Diretorias Colegiadas são compostas por cinco, quatro ou três diretores, conforme a entidade, nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, caracterizando-se tal forma de investidura como um ato administrativo complexo na medida em que sua prática pressupõe a convergência de duas vontades distintas.
As Agências Reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

1.1.4    Referência constitucional

Às agências reguladoras podem ou não ter referência constitucional, sendo que:
§  Com referência constitucional: Anatel (art. 21, XI, da CF - telecomunicações) e ANP (art. 177, § 2º, III, da CF - petróleo)
§  Sem referência constitucional: demais agências.

1.1.5    Poder normativo

As agências reguladoras detém autonomia na regulamentação da matéria técnica que controlam.
Todavia, é fundamental observar dois limites ao exercício do poder normativo decorrentes do caráter infralegal dessa atribuição:
§  os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior (respeito ao princípio da legalidade);
§  é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos
Na verdade, as agências reguladoras editam normas técnicas.

1.1.6    Poder de polícia

As agências reguladoras podem exercer Poder de Polícia, fiscalizando o exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos decorrentes de concessão ou permissão.

1.1.7    Supervisão ministerial e recursos hierárquicos impróprios

Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência (art. 87, inciso I, CF).
A consequência disso é que estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração Direta.
Lembrando que o Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal (DL n. 200/67, art. 170).

1.1.8    Agências reguladoras federais

Evidente que há possibilidade dos Estados e Municípios criarem suas próprias agências reguladoras, mas no âmbito federal, existem apenas nove agências reguladoras, quais sejam:
§  Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promove o desenvolvimento das telecomunicações no país. Criada em 1997, a agência tem independência administrativa e financeira e não está subordinada a nenhum órgão de governo. A Anatel tem poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e deve adotar medidas necessárias para atender ao interesse do cidadão.
§  Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada em 1998 para regular as atividades da indústria de petróleo e gás natural e dos biocombustíveis. Autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), a ANP estabelece regras, contrata profissionais e fiscaliza as atividades das indústrias reguladas.
§  Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia criada em 1996, regula e fiscaliza a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), também atende a reclamações de agentes e consumidores e media os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores.
§   Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é vinculada ao Ministério da Saúde. A ANS promove a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regula as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, e contribui para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
§  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criada em 1999, tem independência administrativa e autonomia financeira e é vinculada ao Ministério da Saúde. A agência protege a saúde da população ao realizar o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços que devem passar por vigilância sanitária, fiscalizando, inclusive, os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionados a esses produtos e serviços. A Anvisa também controla portos, aeroportos e fronteiras e trata de assuntos internacionais a respeito da vigilância sanitária.
§  Agência Nacional de Águas (ANA) é vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), mas tem autonomia administrativa e financeira. A agência implementa e coordena a gestão dos recursos hídricos no país e regula o acesso à água, sendo responsável por promover o uso sustentável desse recurso natural, a fim de beneficiar não só a geração atual, mas também as futuras.
§  Agência Nacional do Cinema (Ancine) é uma autarquia especial e, por isso, tem independência administrativa e financeira. Criada em 2001 e vinculada ao Ministério da Cultura (MinC), a agência tem como objetivo principal o fomento à produção, à distribuição e à exibição de obras cinematográficas e videofonográficas. Além disso, a Ancine regula e fiscaliza as indústrias que atuam nessas áreas.
§   Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem autonomia financeira e administrativa. A agência implementa, em sua área de atuação, as políticas formuladas pelo ministério e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit). Além disso, regula, supervisiona e fiscaliza os serviços prestados no segmento de transportes aquaviários e a exploração da infraestrutura portuária e aquaviária exercida por terceiros.
§   Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) foi criada em 2001, é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem independência administrativa e financeira. A agência é responsável pela concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário relacionado à exploração da infraestrutura; e pela permissão de transporte coletivo regular de passageiros por rodovias e ferrovias. Além disso, a ANTT é o órgão que autoriza o transporte de passageiros realizado por empresas de turismo sob o regime de fretamento, o transporte internacional de cargas, a exploração de terminais e o transporte multimodal (transporte integrado que usa diversos meios).
§  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) foi criada em 2006 para substituir o Departamento Nacional de Aviação Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tem a função de regular e fiscalizar as atividades do setor. É responsabilidade da autarquia, vinculada ao Ministério da Defesa, garantir segurança no transporte aéreo, a qualidade dos serviços e respeito aos direitos do consumidor.

1.2      Agências executivas

1.2.1    Legislação

Lei 9.649/98 e o Decreto n. 2.487/98 regulamenta o procedimento de outorga da qualificação.

1.2.2    Conceito

Agência executiva é a qualificação dada à órgão, autarquia ou fundação pública que celebre contrato de gestão com o próprio ente político, responsável por atividades e serviços exclusivos do Estado, com a finalidade de atingir metas.

1.2.3    Natureza jurídica

São autarquias, fundações e até mesmo órgãos que recebem a qualificação por decreto do Presidente da República ou portaria expedida por Ministro de Estado. Portanto, integram a administração pública indireta.

1.2.4    Ato do poder executivo

A agência executiva é conferida por ato administrativo discricionário (decreto presidencial ou ato ministerial, não necessitando de lei específica) do Poder Executivo.

1.2.5    Legitimidade

§  Autarquias
§  Fundações públicas – cuidado porque fundações privadas não.

1.2.6    Pré-requisitos

§  plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
§  Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

1.2.7    Executividade

§  A pessoa de direito público se candidata a realizar um projeto denominado de plano estratégico de reestruturação e planejamento.
§  Celebra-se um contrato de gestão entre a pessoa pública e o Ministério superior

1.2.8    Vínculo jurídico

O vínculo que se estabelece entre a pessoa pública e o Ministério superior é um contrato de gestão.
Trata-se de "mera vinculação" ("supervisão ministerial") de entidades administrativas desconcentradas com a entidade administrativa direta correspondente.
CESPE – Agência executiva caracterizando-se como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Resposta: Errada.

1.2.9    Privilégio licitatório

Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, as agências executivas têm o dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação. Assim, obras e serviços de engenharia de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais objetos de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) podem ser contratados pelas agências executivas sem licitação.

1.3      Quadro comparativo entre agência executiva e reguladora



EXECUTIVA
REGULADORA
NATUREZA
Autarquia – Fundação - Órgão
Autarquia em regime especial
ATUAÇÃO
Exercício descentralizado das tarefas públicas
Controle e fiscalização dos setores privados
EXEMPLOS
Inmetro
ANP e ANATEL
ÂMBITO DE CRIAÇÃO
Somente no Federal
Federal – Estadual – Municipal