1.1 Agências reguladoras
1.1.1 Legislação
A Lei 9.986, de 18 de julho de
2000, dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.
1.1.2 Natureza jurídica
São autarquias com regime
especial.
A especialidade é que os
dirigentes das agências reguladoras detêm dois privilégios especiais:
§ Dirigentes estáveis: proteção contra
desligamento imotivado. Dirigentes escolhidos por concurso público, nomeados
pelo Presidente da República (critério técnico) e com aprovação do Senado
Federal (critério político). A perda do cargo somente poderá ocorrer em três
hipóteses: renuncia, encerramento do mandato ou sentença judicial transitada em
julgado. É uma proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum e representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo
ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências
políticas ou partidárias.
§ Mandatos por prazo determinado: o
período de mandato varia de acordo com a agência. Após o desligamento, os
dirigentes passam por um período de quarentena (quatro meses), onde o
ex-dirigente fica impedido de exercer atividades relacionadas ao setor
regulado, incluído nesse período as férias não gozadas, percebendo remuneração
compensatória equivalente ao cargo ocupado. Incorre na prática de crime de
advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que
violar o impedimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas
e civis.
1.1.3 Diretoria colegiada
Obrigatoriedade do sistema
diretivo colegiado nas agências. As Diretorias Colegiadas são compostas por
cinco, quatro ou três diretores, conforme a entidade, nomeados pelo Presidente
da República com aprovação do Senado Federal, caracterizando-se tal forma de investidura
como um ato administrativo complexo na medida em que sua prática pressupõe a
convergência de duas vontades distintas.
As Agências Reguladoras serão
dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta
por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o
Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
1.1.4 Referência constitucional
Às agências reguladoras podem ou não ter referência
constitucional, sendo que:
§ Com
referência constitucional: Anatel (art. 21, XI, da CF - telecomunicações) e ANP
(art. 177, § 2º, III, da CF - petróleo)
§ Sem
referência constitucional: demais agências.
1.1.5 Poder normativo
As agências reguladoras detém autonomia na regulamentação
da matéria técnica que controlam.
Todavia, é fundamental observar dois limites ao exercício
do poder normativo decorrentes do caráter infralegal dessa atribuição:
§ os
atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de
temas que não foram objeto de lei anterior (respeito ao princípio da
legalidade);
§ é
vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos
Na verdade, as agências reguladoras editam normas técnicas.
1.1.6 Poder de polícia
As agências reguladoras podem exercer Poder de Polícia,
fiscalizando o exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços
públicos decorrentes de concessão ou permissão.
1.1.7 Supervisão ministerial e recursos hierárquicos impróprios
Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei exercer a
orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência
(art. 87, inciso I, CF).
A consequência disso é que
estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos
interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as
decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas
ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei
ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor
regulado pela Administração Direta.
Lembrando que o Presidente da
República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir
qualquer assunto na esfera da Administração Federal (DL n. 200/67, art. 170).
1.1.8 Agências reguladoras federais
Evidente que há possibilidade dos Estados e Municípios
criarem suas próprias agências reguladoras, mas no âmbito federal, existem
apenas nove agências reguladoras, quais sejam:
§ Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) promove o desenvolvimento das
telecomunicações no país. Criada em 1997, a agência tem independência
administrativa e financeira e não está subordinada a nenhum órgão de governo. A
Anatel tem poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e deve adotar
medidas necessárias para atender ao interesse do cidadão.
§ Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada em 1998
para regular as atividades da indústria de petróleo e gás natural e dos
biocombustíveis. Autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia
(MME), a ANP estabelece regras, contrata profissionais e fiscaliza as
atividades das indústrias reguladas.
§ Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia criada em 1996, regula e
fiscaliza a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da
energia elétrica. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), também
atende a reclamações de agentes e consumidores e media os conflitos de
interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores.
§ Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é
vinculada ao Ministério da Saúde. A ANS promove a defesa do interesse público
na assistência suplementar à saúde, regula as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, e contribui para o
desenvolvimento das ações de saúde no país.
§ Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criada em 1999, tem independência
administrativa e autonomia financeira e é vinculada ao Ministério da Saúde. A
agência protege a saúde da população ao realizar o controle sanitário da
produção e da comercialização de produtos e serviços que devem passar por
vigilância sanitária, fiscalizando, inclusive, os ambientes, os processos, os
insumos e as tecnologias relacionados a esses produtos e serviços. A Anvisa
também controla portos, aeroportos e fronteiras e trata de assuntos
internacionais a respeito da vigilância sanitária.
§ Agência
Nacional de Águas (ANA) é vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), mas
tem autonomia administrativa e financeira. A agência implementa e coordena a
gestão dos recursos hídricos no país e regula o acesso à água, sendo
responsável por promover o uso sustentável desse recurso natural, a fim de beneficiar
não só a geração atual, mas também as futuras.
§ Agência
Nacional do Cinema (Ancine) é uma autarquia especial e, por isso, tem
independência administrativa e financeira. Criada em 2001 e vinculada ao
Ministério da Cultura (MinC), a agência tem como objetivo principal o fomento à
produção, à distribuição e à exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas. Além disso, a Ancine regula e fiscaliza as indústrias que
atuam nessas áreas.
§ Agência Nacional de Transportes Aquaviários
(Antaq) é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem autonomia financeira e
administrativa. A agência implementa, em sua área de atuação, as políticas
formuladas pelo ministério e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte (Conit). Além disso, regula, supervisiona e fiscaliza os serviços
prestados no segmento de transportes aquaviários e a exploração da
infraestrutura portuária e aquaviária exercida por terceiros.
§ Agência Nacional dos Transportes Terrestres
(ANTT) foi criada em 2001, é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem
independência administrativa e financeira. A agência é responsável pela
concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário relacionado à
exploração da infraestrutura; e pela permissão de transporte coletivo regular
de passageiros por rodovias e ferrovias. Além disso, a ANTT é o órgão que
autoriza o transporte de passageiros realizado por empresas de turismo sob o
regime de fretamento, o transporte internacional de cargas, a exploração de
terminais e o transporte multimodal (transporte integrado que usa diversos
meios).
§ Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) foi criada em 2006 para substituir o
Departamento Nacional de Aviação Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) tem a função de regular e fiscalizar as atividades do setor. É
responsabilidade da autarquia, vinculada ao Ministério da Defesa, garantir
segurança no transporte aéreo, a qualidade dos serviços e respeito aos direitos
do consumidor.
1.2 Agências executivas
1.2.1 Legislação
Lei 9.649/98 e o Decreto n. 2.487/98
regulamenta o procedimento de outorga da qualificação.
1.2.2 Conceito
Agência executiva é a
qualificação dada à órgão, autarquia ou fundação pública que celebre contrato
de gestão com o próprio ente político, responsável por atividades e serviços
exclusivos do Estado, com a finalidade de atingir metas.
1.2.3 Natureza jurídica
São autarquias, fundações e até
mesmo órgãos que recebem a qualificação por decreto do Presidente da
República ou portaria expedida por Ministro de Estado. Portanto, integram a
administração pública indireta.
1.2.4 Ato do poder executivo
A agência executiva é conferida
por ato administrativo discricionário
(decreto presidencial ou ato ministerial, não necessitando de lei específica)
do Poder Executivo.
1.2.5 Legitimidade
§ Autarquias
§ Fundações
públicas – cuidado porque fundações privadas não.
1.2.6 Pré-requisitos
§ plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
§ Contrato
de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
1.2.7 Executividade
§ A
pessoa de direito público se candidata a realizar um projeto denominado de
plano estratégico de reestruturação e planejamento.
§ Celebra-se
um contrato de gestão entre a pessoa pública e o Ministério superior
1.2.8 Vínculo jurídico
O vínculo que se estabelece
entre a pessoa pública e o Ministério superior é um contrato de gestão.
Trata-se de "mera
vinculação" ("supervisão ministerial") de
entidades administrativas desconcentradas com a entidade administrativa direta
correspondente.
CESPE – Agência executiva
caracterizando-se como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão
com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente
subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Resposta:
Errada.
1.2.9 Privilégio licitatório
Nos termos do art. 24, parágrafo único,
da Lei n. 8.666/93, as agências executivas têm o dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação.
Assim, obras e serviços de engenharia de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
demais objetos de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) podem ser contratados
pelas agências executivas sem licitação.
1.3 Quadro comparativo entre agência executiva e reguladora
|
EXECUTIVA
|
REGULADORA
|
NATUREZA
|
Autarquia – Fundação - Órgão
|
Autarquia em regime especial
|
ATUAÇÃO
|
Exercício descentralizado das tarefas públicas
|
Controle e fiscalização dos setores privados
|
EXEMPLOS
|
Inmetro
|
ANP e ANATEL
|
ÂMBITO DE CRIAÇÃO
|
Somente no Federal
|
Federal – Estadual – Municipal
|