A Justiça do Trabalho é uma
justiça especializada e, portanto, é especializada pela matéria.
É uma justiça especializada
pela matéria, definida no artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45/04, com vigência a partir de janeiro de 2005.
O artigo 114 da CF tinha uma
redação longa que definia toda a competência material da Justiça do Trabalho,
nos seguintes termos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas. (Redação original)
Era uma competência típica da
Justiça do Trabalho, a competência da relação de emprego.
Ao fazer referência ao termo
empregador, a Constituição Federal apenas conferia a competência de conflitos
decorrentes de relação de emprego. Somente na relação de emprego que existe
empregador.
Quando havia relação de emprego
com ente de direito público externo, a Justiça do Trabalho também era
competente para julgar.
Não julgava conflito de
qualquer relação de trabalho, mas apenas uma espécie de relação de trabalho, a
relação de emprego.
Era incluído na competência
típica da justiça do trabalho o reconhecimento da relação de emprego, ou seja,
qualquer reconhecimento de relação de emprego somente poderia ser pleiteado
perante essa justiça especializada.
Se o juiz entendesse que não
havia relação de emprego, o pedido era julgado improcedente, não declinando a
competência para outra justiça.
Com o termo, mediante lei,
outras controvérsias da relação de trabalho, poderia ser estendida a
competência da justiça do trabalho para outras relações de trabalho. A lei
ordinário poderia estender a competência da justiça do trabalho.
Na época, a lei ordinária
estendeu a competência da justiça do trabalho em três hipóteses.
§ Pequeno
empreiteiro, operário ou artífice (art. 652 – A, inciso III, CLT), embora fosse
relação de natureza civil, era julgado pela Justiça do Trabalho.
§ Trabalhador
avulso (art. 643 da CLT) contrato de natureza civil que era julgado perante a
Justiça do Trabalho.
§ Trabalhador
temporário (art. 19 da Lei 6.019/74) que também era outra relação de trabalho,
também era julgado perante a justiça do trabalho.
As outras relações de trabalho
não eram de competência da justiça do trabalho (autônomo, cooperado, eventual,
representante comercial, parceiro e meeiro rural, profissional liberal), eram
de competência da justiça comum estadual.
Com a alteração do artigo 114
da CF, não houve apenas a alteração da competência da justiça do trabalho, mas
também a alteração de competência da justiça federal e da justiça comum
estadual.
A primeira mudança foi na
própria forma, pois antes, o artigo 114 era todo resumido no caput, sendo que a
nova redação foi enumerada em incisos.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Antes a previsão era de
“conciliar e julgar” agora é a previsão de “processar e julgar”.
Antes, a conciliação tinha um status constitucional, por isso que a
lei ordinária era obrigada a prever uma proposta conciliatória, sob pena de
nulidade do processo.
Até 1999, os órgãos de primeira
instancia eram chamados de junta de conciliação e julgamento, porque seguiam a
previsão constitucional de conciliar e julgar.
Após 1999, a representação
classista foi extinta e foram criadas as varas do trabalho.
A conciliação não tem mais
status constitucional, sendo que não é mais previsão obrigatória de conciliação.
Não é mais constitucionalmente conciliatória.
A conciliação é importante, mas
não torna mais o processo nulo, podendo ser dispensada a proposta conciliatória
diante da total falta de possibilidade de conciliação.
O critério material de fixação
de competência material ocorre se houver relação de trabalho.
Onde havia uma competência
típica para julgar os conflitos de relação de emprego (espécie), agora a
competência é típica para o gênero.
I - as ações oriundas da relação de trabalho (não estatutário e por pessoa física),
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei.
Antes julgava apenas a espécie
(relação de emprego), agora julga o gênero (relação de trabalho).
Relação de trabalho somente
poderá ser verificada mediante observação da causa de pedir e do pedido.
O STF (CC 6.959-6 e RE 238.737)
entende que deve ser verificada a relação jurídica que dá suporte ao pedido. Se
houver uma relação de causa e efeito entre o pedido e o contrato de trabalho, a
competência será da justiça do trabalho
Por isso, o STF entendeu que
compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar demanda de empregados do Banco
do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento de promessa de vender-lhes, em
dadas condições de preço e modo de pagamento, bens imóveis que viessem a ocupar
por mais de 5 anos permanecendo a seu serviço exclusivo. Veja que essa promessa
de compra e venda foi decorrente de uma cláusula do contrato de trabalho.
Assim, compete à Justiça do
Trabalho conhecer e julgar conflitos de interesse jurídico subjetivo entre
empregado e empregador, desde que decorrentes:
·
Contrato individual de trabalho, expresso ou
tácito
·
Contratos coletivos de trabalho
Meio ambiente do trabalho
Também compete à justiça do
trabalho conhecer e julgar as ações em que haja causa pedir alusiva ao meio
ambiente do trabalho, como descumprimento de normas relativas à saúde, higiene
e segurança do trabalho (Súmula 736 do STF).
Ações possessórias, interditos
proibitórios e embargos de terceiros
A justiça do trabalho é
competente para conciliar e julgar ações possessórias, interditos proibitórios
ou embargos de terceiros, que tenham origem na relação de emprego.
·
Ação possessória – reivindicar a posse de imóvel
oferecido ao empregado como salário-utilidade ao zelador do prédio – o empregado
pode ajuizar ação se o empregador reter ilegalmente instrumentos ou
equipamentos.
·
Embargos de terceiro – terceiro reivindica móvel
ou imóvel que foi objeto de constrição judicial decorrente da relação entre
empregado e empregador.
·
Interdito proibitório – garantir o livre acesso
de trabalhadores e clientes às agências bancárias que correm o risco de serem
interditadas em decorrência de movimento grevista.
Quadro de carreira
A Justiça do Trabalho é
competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito
fundado em quadro de carreira (Súmula 19 do TST).
Cadastramento do PIS/PASEP
O cadastramento do empregado no
programa PIS/PASEP constitui obrigação do empregador e, caso não proceda o
referido cadastramento, o empregado pode ajuizar ação trabalhista para requerer
reparação de danos em face dessa omissão (Súmula 300 do TST).
FGTS
Compete à justiça do trabalho
conhecer e julgar causas relativas ao pedido de levantamento do FGTS na
ocorrência de lide entre trabalhador e o tomador de serviço.
Ao passo que a ação oriunda de
lide entre trabalhador e CEF não é competência da Justiça do Trabalho, mas sim,
da Justiça Federal (Súmula 82 do STJ).
O Enunciado 63 da 1ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho estabelece que, não em caso de lide,
mas de jurisdição voluntária, compete à justiça do trabalho conhecer do pedido
de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para
pagamento de seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os
dependentes do ex-empregado.
A competência para julgamento
de ação de execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos
ao FGTS não têm natureza trabalhista, portanto, excluída na esfera de
competência da Justiça do Trabalho.
Seguro-desemprego
Se o empregador não fornecer as
guias para recebimento do seguro-desemprego no momento da dispensa, o
trabalhador poderá postular condenação para entrega de coisa certa ou
indenização pelo valor equivalente (Súmula 389 do TST).
Complementação de aposentadoria
No Al-AgR 713741/PB e no RE
175.673, o STF entendeu que a competência para apreciar litígio instaurado
contra entidade de previdência privada relativa à complementação de
aposentadoria deve ser feita da seguinte forma:
§ Justiça
do Trabalho – se resulte de obrigação oriunda da relação de trabalho.
§ Justiça
Comum – se não decorrer de contrato de trabalho.
Mas essa questão ainda não é
pacífica e pende repercussão geral da matéria (RE 586.453).
Ademais, a Súmula 106 do TST
estabelece que é incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação
em face da Rede Ferroviária Federal, em que o empregado pleiteia complementação
de aposentadoria. Observe que essa súmula proíbe ação em face do próprio
empregador.
Descontos fiscais e previdenciários
A competência da justiça do
trabalho é competente para processar e julgar a execução de contribuições
fiscais e previdenciárias.
E ainda há hipóteses derivadas
de relação de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho:
§ Trabalhador
autônomo
§ Pequeno
empreiteiro pessoa física
§ Trabalhador
avulso
§ Pequeno
empreiteiro
§ Empregado
público
§ Temporário
§ Eventual
§ Cooperado
pessoa física
§ Colaboração
mercantil (representante comercial).
§ Parceiro
e meeiro rural
Relação de trabalho autônomo
A justiça do trabalho tem
competência para julgar a relação de trabalho prestada por pessoa física, sendo
que é afastada a incidência da relação de trabalho prestada por pessoa
jurídica, em que esteja em discussão a remuneração do trabalhador.
“Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho,
resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio
envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes desta
Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
(AIRR-10140-04.2006.5.23.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de
29/4/2011)
A pessoa jurídica não está
incluída na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Estadual.
Não é competente a justiça do
trabalho para dirimir relações de consumo.
Importante saber quem é o
consumidor, justamente para dar limite à competência da justiça do trabalho.
A jurisdição por matéria
decorre de que a justiça do trabalho somente julga ações de direito de pessoa
física do trabalho, se for direito do consumidor, ainda que decorrente de
relação de trabalho, a competência da é da justiça estadual. Consumidor é o destinatário
final de serviços (trabalho). Ou seja, não faz uso econômico do trabalho, é um
consumidor e não um tomador de serviço.
Por isso, a Súmula 363 do STJ
estabelece o seguinte:
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
O profissional liberal
(advogado que cobra honorário), por jurisprudência majoritária do STJ e TST,
tomaram posição de que a cobrança deve ser realizada pela justiça estadual,
assim, não foi remetida para a justiça do trabalho. É que o contrato de
prestação de serviços advocatícios foi considerada uma relação estritamente
civil (profissional liberal). Advogado, arquiteto, psicólogo, engenheiro, etc,
sempre tem uma estrutura em volta, que por menor que seja, não envolve apenas a
pessoa do profissional liberal, por isso, a competência é da justiça estadual.
Com relação ao médico, pode
ocorrer três possibilidades:
§ Relação
médico e clínica – há relação de trabalho com competência da JT
§ Relação
médico e paciente – há relação civil com competência da JC
§ Relação
paciente e clínica – há relação de consumo com competência da JC
Ademais, o TST tem decidido
que:
“O contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil -
como os que envolvem (...) corretores de imóveis - não se incluem no
conceito de "relação de trabalho", constante do art. 114, I, da CF,
razão porque a Justiça Obreira não possui competência para julgar o tipo de
demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum” (TST - RR -
17400-86.2005.5.05.0034, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
DEJT 27/8/2010).
Relação de trabalho avulso
Atualmente, compete à Justiça
do Trabalho conhecer e julgar as ações movidas entre trabalhadores avulsos e
seus tomadores de serviço (MP 2.164-41/01), seja em face de operadores
portuários, seja em face do OGMO.
Antes da EC 45/04, as ações
movidas entre o trabalhador avulso e seu sindicato profissionais e os tomadores
de serviço e seus respectivos sindicatos econômicos eram da Justiça Comum.
Relação de trabalho eventual
Por força do art. 114 da CF, é
da Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides em que o autor alega
que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados.
Relação de contrato de empreitada
O contrato de empreitada é
instituto de direito civil.
Mas no caso de “pequena”
empreitada, a competência para conhecer e julgar os litígios é da Justiça do
Trabalho.
Pequena empreitada significa
que é executada por pessoa natural e não por pessoa jurídica, por isso, essa
modalidade não se refere ao vulto econômico, mas em ser o empreiteiro “operário
ou artífice”. Não importa o valor da empreitada.
Importante lembrar que também
compete à Justiça do Trabalho as ações em que figura o empreiteiro principal,
quando do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro (art. 455 da CLT).
Empregado público
Os entes da administração
pública direta e indireta, que tomam a prestação de serviço, também poderiam
ser demandados na justiça do trabalho.
Servidor público estatutário
A ADIN 3.395-6/DF no STF, com
liminar, suspendendo qualquer interpretação de que o servidor estatutário é de
competência da justiça do trabalho.
O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária. (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de 4.2.2005)
Assim, a competência de
servidor estatutário continuou a ser da justiça comum.
Servidor de regime jurídico único
Outro ponto importante é em
relação ao regime jurídico único, declarado inconstitucional pelo STF, com
efeito ex nunc. Dessa forma, existem
servidores que, no mesmo vínculo, ficaram um período sob o regime jurídico
celetista e outro regime jurídico estatutário.
Dessa forma, a solução passou a
ser a seguinte (Súmula 170 do STJ):
§ Cumulação
de pedidos – juízo prevento (trabalhista ou comum), mas decidirá nos limites de
sua competência, sem prejuízo do pedido remanescente no juízo próprio.
§ Pedido
trabalhista – deve ser respeitada sua competência funcional
§ Pedido
estatutário – deve ser respeitada sua competência funcional
Servidor temporário
O servidor temporário é o que,
a lei estabelece a contratação por prazo determinado para atender a necessidade
temporária e excepcional interesse público (art. 37, IX da CF).
A lei que regula a contratação
do trabalho temporário pode ser expedida em três níveis federativos, razão da
qual deve ser verificado o que a lei dispõe, da seguinte forma (STF – Rcl
4.872):
§ Se
a lei disser que o vínculo é celetista – compete à JT
§ Se
a lei disser que o vínculo é estatutário – compete à JC
Empregado de cartórios
extrajudiciais
Como os escreventes e
auxiliares dos cartórios extrajudiciais são considerados empregados da
iniciativa privada, nos termos da CLT, a competência para conhecer e julgar as
causas entre referidos empregados e o titular do serviço notarial é da Justiça
do Trabalho.
Compete à justiça do trabalho conhecer e julgar ações
decorrentes de danos morais.
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Não se pode confundir ação de
acidente de trabalho com a indenização por dano decorrente do trabalho, mesmo
que seja em decorrência de acidente de trabalho.
Súmula vinculante n. 22 do STF:
22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Ações previdenciárias comuns é de competência da Justiça
Federal.
Ações acidentárias (auxílio-acidente, auxílio-doença
acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária) são de competência da
Justiça Comum.
Ações com sentença de mérito
quando da promulgação da EC 45/04
Diante da alteração da
competência no caso de acidente de trabalho, se houve sentença de mérito (não
basta sentença terminativa), há perpetuação da jurisdição e não deve ser
remetida para vara do trabalho.
Acidente de trabalho por
ricochete
Ocorre acidente de trabalho por
ricochete ou reflexo quando quem pleiteia a reparação do não é terceira pessoa,
diversa da que sofreu diretamente o dano.
Ex. viúva pleiteia indenização
por danos materiais e morais em decorrência da morte do empregado em acidente
de trabalho.
O STF (RE 482.797) entende que
a competência é da Justiça do Trabalho, razão pela qual foi cancelada a Súmula
366 do STJ. Com isso, o TST também entende que é competência laboral conhecer e
julgar ações de acidente de trabalho por ricochete (RR 736/2006.181.18.00.6).
Se a Justiça do Trabalho tem
competência para julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a
greve sempre decorrerá da relação de trabalho.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O dissídio coletivo da greve é
e sempre foi da justiça do trabalho.
Todavia, resolveu algumas
questões polêmicas.
A greve pode dar origem a
diversas ações.
Ação indenizatória do sindicato
contra a empresa porque esta teria violado o direito de greve, competência é da
justiça do trabalho.
Ação indenizatória de empresa
em face do sindicato decorrente de prejuízos durante a greve.
Ações possessórias decorrentes
de greve, interdito proibitório ou reintegração de posse, antes eram da justiça
comum e agora passaram para a justiça do trabalho. Nessas, depois da EC 45/04,
o STJ chegou a ter algumas decisões no sentido de que as ações possessórias
eram decorrentes da justiça estadual, mas a matéria foi ao STF que definiu a
competência da Justiça do Trabalho. Recentemente, foi editada a Súmula
Vinculante n. 23 do STF, assim disposta:
23 - A justiça do trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de
greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Todavia, quando a greve decorre
um crime, já não é mais a justiça do trabalho competente. A justiça do trabalho
não tem competência para matéria criminal. É da Justiça Federal quando o crime
decorrente de greve agride uma coletividade de pessoas.
É da Justiça Estadual quando o
crime decorrente de greve agride a esfera individual do trabalhador (art. 203
do CP – Crime de frustração a direito trabalhista mediante fraude ou violência,
situação de assinatura de recibo em branco, ou impedir de marcar o cartão ponto
para não pagar horas extras).
No caso de greve de SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO, a competência é da Justiça Comum, conforme entendeu o STF
(Rcl 6568).
Ações decorrentes de
representação sindical.
III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
É comum dois sindicatos
disputarem a representação de uma determinada categoria. Existe um sindicato
estadual e, um grupo de pessoas cria um sindicato em âmbito municipal –
desmembramento da base territorial.
Essas ações eram de competência
da justiça estadual e passaram a ser da justiça do trabalho. Medida adequada,
porque é matéria própria da justiça do trabalho.
Envolve todos os conflitos interna corporis do sindicato.
Trabalhadores e seu sindicato e
empregadores e seu sindicato. Ação de prestação de contas contra a diretoria do
sindicato. Ação contra administração do sindicato para anular a assembléia
geral.
Ações envolvendo a eleição
sindical é de competência da justiça do trabalho.
Ações de cobrança de
contribuição sindical também é de competência da justiça do trabalho.
Qualquer ações que envolvam
relação de trabalho entre entes públicos externos e seus respectivos
prestadores de serviço, dentro do âmbito da competência material do trabalho,
será dirimida perante à Justiça do Trabalho.
Não há imunidade judiciária
para o Estado Estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, sendo que em
principio deve ser julgada pela Justiça do Trabalho.
Só que essa inexistência de
imunidade somente prevalece na fase de conhecimento, não prevalecendo na fase
de execução.
Há “imunidade de execução”,
salvo se o referido ente internacional, por vontade própria, renunciar
expressamente essa imunidade.
Por isso, havendo sentença
condenatória em face do Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, deverá
ser expedida carta rogatória para a cobrança do crédito.
Quando os mandado de segurança,
habeas corpus ou habeas data envolverem matéria de competência da justiça do
trabalho, a competência desta será.
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O juiz do trabalho somente tem
competência para expedir mandado de prisão contra o depositário infiel no
processo. É uma prisão administrativa. Para outro tipo de ordem de prisão, o
juiz do trabalho não tem competência para isso. O habeas corpus que atacava essa ordem de prisão era de competência
do TRF, mas com o inciso IV do artigo 114, a competência passou a ser da
justiça do trabalho. Essa questão perdeu a importância. Não se admite no Brasil
a prisão de depositário infiel Súmula vinculante n. 25 do STF
25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito.
O inciso V do artigo 114 dispõe
sobre o conflito de competência entre órgãos da justiça do trabalho.
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
O Superior Tribunal de Justiça
é competente para julgar os conflitos de competência entre tribunais e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
§ Juiz
não vinculado x tribunal regional
§ Tribunal
regional x tribunal regional
Ou seja, entre juiz do trabalho
e juiz comum, o conflito e dirimido pelo STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
O STF somente é competente para
julgar conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro tribunal e entre
os tribunais superiores.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
§ STJ
x Tribunal regional
§ STJ
x juiz não vinculado
§ STJ
x TST
§ STJ
x STM
§ STJ
x TSE
O inciso VII trata da
competência decorrente de penalidades administrativas aplicadas ao empregador.
VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
São ações que decorrem da
fiscalização administrativa realizada pelo Ministério do Trabalho (órgão do
Poder Executivo), para verificar se há controle de pontos, todas as anotações
em CTPS etc.
As ações anulatórias de penalidade
para cancelamento de auto de infração e multa, antes da EC 45/04, eram de
competência da justiça federal, posto ser auto de infração realizado pela
União.
Todavia, atualmente as ações
anulatórias e os mandados de segurança contra atos praticados pelo Ministério
do Trabalho passaram para a Justiça do Trabalho.
Até antes da EC 45/04, somente
existia Mandado de Segurança para atacar atos do juiz do trabalho, uu seja,
somente se movia o Mandado de Segurança perante tribunais do trabalho.
Com a ampliação da competência,
pode o mandado de segurança ser oferecido em face de delegado regional do
trabalho ou fiscal do trabalho, é de competência da vara do trabalho.
Era o antigo §3º do artigo 114
da CF, não sendo novidade da EC 45/04. Foi acrescentado pela EC 20/98.
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
As parcelas condenatórias que
tenham parcela salarial incidem contribuição previdenciária.
Antes, se a empresa não fizesse
o recolhimento, o INSS faria a execução das contribuições na Justiça Federal.
Em 1998, com a alteração, essas
contribuições são executadas de ofício pelo juiz do trabalho, no mesmo processo
em que houve a condenação de parcela salarial.
Haverá duas execuções num único
processo. Terá a execução em favor do trabalhador e a execução em favor do
INSS.
O juiz promove a execução de
oficio. Não pode o juiz agir como parte. Se o juiz determinar o recolhimento e
o executado não recolher, deve ser intimado o INSS para se manifestar.
A sentença declaratória da
justiça do trabalho causou polêmica. O reconhecimento de relação de emprego vem
cumulado com pedido condenatório.
Na relação de emprego
reconhecida, houve pagamento de salários. A contribuição previdenciária que
incide sobre os salários pagos no curso de uma relação de emprego declarada
pela justiça do trabalho vai ser executada pela Justiça Federal.
Súmula 368 do TST diz que a
justiça do trabalho não tem competência para executar contribuição
previdenciária no curso de uma relação de emprego declarada na justiça do
trabalho.
368 – A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que
proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição.
O STF confirmou a posição do
TST. Com muita precisão, definiu que a sentença meramente declaratória de
relação de emprego não é forma titulo executivo, mas somente a sentença
condenatória em pecúnia e a homologatória de transação em pecúnia.
Ex. imagine a hipótese em que
foi declarada a relação de emprego meramente para efeitos previdenciários. Essa
sentença declaratória não formará título executivo judicial para o INSS
executar as contribuições previdenciárias, porque não foi gerado valor do
empregado para execução.
É uma competência especial da
Justiça do Trabalho Brasileira, prevista no artigo 114, §2º CF.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Conflito coletivo de trabalho
de natureza econômica, fazendo reivindicações econômicas à categoria patronal,
como aumento de salário, piso salarial, adicional de horas extras superior ao
da lei, adicional de tempo de serviço, estabilidade não prevista em lei etc.
Não se esta discutindo a
aplicação ou interpretação de norma jurídica, sendo um conflito meramente
econômico. Campanha salarial da categoria.
Excepcionalmente um conflito
coletivo pode ter natureza jurídica, são raros.
Em outros países só se resolve
o conflito econômico pelo acordo.
Dissídio coletivo de natureza
econômica é peculiaridade brasileira.
Processo coletivo especial para
solucionar comando judicial diverso do comum, porque não declara, não condena,
não constitui, não manda, não é cautelar nem nada.
Nesse dissídio coletivo será
proferida a sentença normativa.
O conteúdo é feito de regras
genéricas e abstratas, como se fossem uma lei, válida para as categorias
envolvidas no dissídio coletivo.
Diz qual são as normas
aplicadas a determinada categoria.
Tem abstração e generalidade de
uma lei.
Sentença normativa substitui a
convenção coletiva frustrada.
A justiça do trabalho não
exerce uma típica atividade jurisdicional. Na jurisdição o juiz soluciona o
conflito aplicando o direito material ao caso concreto. Na sentença normativa,
não há norma jurídica para aplicar ao caso, o conflito é meramente econômico. A
justiça do trabalho cria a norma jurídica. Cria o direito.
Por isso que se chama poder
normativo.
É uma atividade muito mais
legislativa do que jurisdicional. Atividade legiferante.
Com a EC 45/04, foi incluída a
expressão “de comum acordo”.
É novo requisito para o
dissídio coletivo.
O poder normativo, ainda que
não seja jurisdição, sempre se utilizou dos instrumentos da jurisdição, como o
processo. A parte interessada propunha a ação e a outra era obrigada a se
defender no processo, sob pena de revelia.
Não existe mais dissídio
suscitado unilateralmente.
Não é mais uma expressão de
poder.
Não é mais o poder de dizer o
direito como uma constrição ao que veio obrigado e não por livre e espontânea
vontade.
Ninguém mais se submete a uma
sentença normativa se não quiser.
Ambos têm de suscitar o
dissídio coletivo.
É uma arbitragem judicial,
pública, oferecida pelo Estado.
Os TRT’s vem ignorando a
modificação. Continuam processando o dissídio coletivo suscitado
unilateralmente.
Ninguém gosta de perder poder.
O fundamento para essa resistência, é que a exigência do comum acordo violaria
o direito constitucional de ação.
Não é violação ao direito de
ação, é que o direito de ação é o poder de acesso à jurisdição.
Acontece que esses dissídios de
natureza econômica não existe jurisdição, mas atividade legiferante.
Não existe norma jurídica a ser
aplicada.
Para concurso na JT é melhor
dizer que há violação ao direito de ação.