quinta-feira, 13 de dezembro de 2012


1       Prescrição Trabalhista

1.1      Conceito

Prescrição é a punição da inércia de uma relação obrigacional – crédito e débito.
Duas teorias:
§  Perda da pretensão – reconhecimento de ofício (matéria de ordem pública)
§  Perda da exceção – necessidade de alegação das partes (matéria de interesse público)

1.2      Pretensões meramente declaratórias

Como as pretensões meramente declaratórias não versam sobre matéria obrigacional – crédito e débito, tais pretensões são imprescritíveis.
Como exemplo, temos o pedido declaratório de reconhecimento de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento de parcelas contratuais, apenas pleiteando as devidas anotações para fins previdenciários (art. 11 da CLT pela Lei n.º 9.658/98) “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junta à Previdência Social”.
Na mesma linha de raciocínio, informa a jurisprudência que será da data de extinção do último contrato que começará a fluir o prazo prescricional do direito de ação, objetivando a soma dos períodos descontínuos de trabalho (Súmula 156, TST).

1.3      Trabalhadores urbanos e rurais

Após a Emenda Constitucional nº 28, de 26 de maio de 2000, retificada no DOU, de 29 de maio de 2000 foi revogado o art. 233 do ADCT/CR88, bem como as alíneas “a” e “b”, do inciso XXIX do art. 7º, passando o referido inciso a ter a seguinte redação:
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Diante da equiparação constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais (inclusive domésticos), não há diferença dos prazos prescricionais.
Todavia, o prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira antes da Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

1.4      Direitos difusos e coletivos

Não há prescrição para direitos difusos e coletivos strictu sensu, pois tais direitos pertencem a uma coletividade de pessoas ou grupo, classe ou categoria de pessoas.

1.5      Direitos individuais homogêneos

Os direitos individuais homogêneos estão sujeitos à prescrição trabalhista (quinquenal e bienal).
A propositura da demanda coletiva interrompe o prazo prescricional dos créditos dos substituídos (OJ 359 do TST).

1.6      Princípio da actio nata

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Significa que o prazo prescricional tem inicio (termo inicial) no momento da violação do direito – momento em que “nasce” para o titular a pretensão.
Enquanto não houver exigibilidade do crédito, não há que se cogitar início do prazo prescricional.

1.7      Reconhecimento de ofício

O TST não vem admitindo a aplicação da prescrição de ofício pelo juiz do trabalho (art. 219, §5º, do CPC), em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e contrariedade aos princípios constitucionais do trabalho, como a valorização do trabalho e do emprego, função socioambiental da propriedade e do princípio da proteção.

1.8      Prescrição constitucional

1.8.1    Prescrição bienal

§  Até o limite de dois anos
§  Termo inicial é o dia seguinte ao da extinção do contrato (projeção econômica do aviso prévio).

1.8.2    Prescrição quinquenal

§  Prazo de 5 anos quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
§  Termo inicial é da data do ajuizamento da demanda e não da extinção do contrato de trabalho (Súmula 308 do TST).

1.9      Interrupção da prescrição

Interrupção da prescrição é, normalmente, uma causa objetiva, relacionada a uma conduta de solércia do credor.
Ocorre que na prescrição trabalhista não se aplicam os incisos do art. 202 do CC.
Sua hipótese está restrita a:
§  A ação trabalhista sempre interrompe a prescrição trabalhista.
§  A ação trabalhista, ainda que arquivada posteriormente, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos (Súmula 268 do TST) ou ainda que o juiz do trabalho seja incompetente ou ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito.
§  Ação cautelar de protesto (art. 867 do CPC), a qual pode ser ajuizada na Justiça do Trabalho (OJ 370 do TST).
A interrupção somente atinge os pedidos formulados na petição inicial.
Não se distingue em relação à prescrição bienal ou quinquenal (TST – RR/231/2002-654-09-00-5):
·       Bienal – interrompe a prescrição
·       Quinquenal – o termo a quo retrospectivamente à propositura da primeira reclamação trabalhista.

1.10 Suspensão da prescrição

O prazo prescricional será suspenso:
§  Termo inicial – a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,
§  Termo final – pelo que lhe resta”, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
CESPE - O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia. Resposta: Errada.

1.11 Prescrição do FGTS

O prazo prescricional do FGTS está previsto no artigo 23, §5º, da Lei 8036/90.
Mas há que se fazer uma diferenciação:
§  DEPÓSITO PRINCIPAL – Súmula É de 30 (trinta) anos a prescrição do direito de reclamar contra o  não-recolhimento da contribuição para o FGTS (valores nunca depositados, embora remuneração tenha sido paga normalmente), observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
§  DEPÓSITOS REFLEXOS – (parcelas do FGTS decorrentes de incidência na remuneração não recebida) – Súmula 206 do TST - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias (valor principal) alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (depósito reflexo de salário não pago).
Ademais, em se tratando de diferenças dos depósitos do FGTS decorrente de expurgos dos planos econômicos, o termo inicial do prazo prescricional não é contado da data da extinção do contrato de trabalho.
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado pelo empregador o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada (OJ 344 do TST). É que a actio nata advém da vigência da referida lei.

1.12 Prescrição Infraconstitucional

1.12.1Prescrição de parcelas oriundas de instrumento coletivo

HAVENDO OU NÃO AÇÃO DE CUMPRIMENTO – termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença normativa (o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado).
Todavia, cabe lembrar que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento (Súmula 246 do TST).

1.12.2Prescrição de períodos descontínuos de contrato de trabalho

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (Súm. 156 do TST).

1.13 Prescrição total e parcial

A diferença entre prescrição total e parcial está, nos termos da Súmula 294 do TST, na origem do título jurídico a conferir o valor a ser pago.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
O termo “preceito de lei” deve ser interpretado como em sentido amplo – norma jurídica (incluindo as normas infralegais).
Assim, apenas cláusulas contratuais seriam atingidas pela prescrição total.
Mas, isso está longe de ser pacificado.
Parece que a prescrição total ou parcial deve ser aplicada somente quando se tratar de:
§  Parcial – Alteração contratual de prestações de trato sucessivo
§  Total – Ato único do empregador (suprime, restringe ou altera).

1.13.1Prescrição total

Prescrição total seria a decorrente de crédito ou alteração do pacto não assegurado em preceito de lei, mesmo com previsão legal:
§  jamais sido pago, ou
§  se foi pago tenha cessado repentinamente (ato único que alteraria a situação jurídica ou econômica do trabalhador).
São decorrentes de regulamento de empresa ou de contrato de trabalho (ex. gratificações ajustadas; salário-prêmio etc).
Caso não pagos em momento oportuno, prescrevem se passado o prazo de 5 (anos) da actio nata (nascimento da pretensão ao pagamento). Denomina-se de prescrição de fundo de direito. Não importa se havia ou não prestação sucessiva. Caso nunca tenha sido paga (jamais percebida) prescreve sem poder cobrar os “últimos 5 anos”.
Principais exemplos:
Comissões (parcela não assegurada por lei) suprimidas ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total (OJ 175 do TST).
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total (OJ 242 do TST).
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas (Súm. 199 do TST).
Em se tratando de pedido de reenquadramento de função, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

1.13.2Prescrição parcial

A prescrição parcial é a que atinge crédito derivado de preceito de lei, ou se não previsto em lei ao menos pleiteado diferenças de valores previstos em regulamento.
Principais exemplos:
Diferenças de gratificação semestral que teve seu valor congelado (Súm. 373, TST).
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (OJ 404 do TST).
Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Súm. 274 do TST).
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Súm. 275 do TST).

1.13.3Discussão das espécies e ação rescisória

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

1.13.4Prescrição intercorrente

O STF admite prescrição intercorrente (Súmula 327 do STF), ao passo que o TST não admite (Súmula 114 do TST).

1.14 Prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria

§  JAMAIS PERCEBIDA – se sujeita à prescrição total e de 2 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho.
§  DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO – se sujeita à prescrição parcial e de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (é que o vínculo obrigacional com o empregador jamais se extingue), salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época.

1.15 Prescrição das diferenças dos planos econômicos

A prescrição das diferenças dos planos econômicos não segue os critérios de prescrição total e parcial. Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.
Isso porque, a OJ 243 do TST, prevê prescrição total, embora:
§  Sejam valores são decorrentes de preceito de lei.
§  Seja pleito de diferenças salariais
Provavelmente foi lobby dos empregadores.


1       Competência material da Justiça do Trabalho

1.1      Breve relato histórico

A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada e, portanto, é especializada pela matéria.
É uma justiça especializada pela matéria, definida no artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, com vigência a partir de janeiro de 2005.
O artigo 114 da CF tinha uma redação longa que definia toda a competência material da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (Redação original)
Era uma competência típica da Justiça do Trabalho, a competência da relação de emprego.
Ao fazer referência ao termo empregador, a Constituição Federal apenas conferia a competência de conflitos decorrentes de relação de emprego. Somente na relação de emprego que existe empregador.
Quando havia relação de emprego com ente de direito público externo, a Justiça do Trabalho também era competente para julgar.
Não julgava conflito de qualquer relação de trabalho, mas apenas uma espécie de relação de trabalho, a relação de emprego.
Era incluído na competência típica da justiça do trabalho o reconhecimento da relação de emprego, ou seja, qualquer reconhecimento de relação de emprego somente poderia ser pleiteado perante essa justiça especializada.
Se o juiz entendesse que não havia relação de emprego, o pedido era julgado improcedente, não declinando a competência para outra justiça.
Com o termo, mediante lei, outras controvérsias da relação de trabalho, poderia ser estendida a competência da justiça do trabalho para outras relações de trabalho. A lei ordinário poderia estender a competência da justiça do trabalho.

1.2      Ampliação da competência pela lei ordinária

Na época, a lei ordinária estendeu a competência da justiça do trabalho em três hipóteses.
§  Pequeno empreiteiro, operário ou artífice (art. 652 – A, inciso III, CLT), embora fosse relação de natureza civil, era julgado pela Justiça do Trabalho.
§  Trabalhador avulso (art. 643 da CLT) contrato de natureza civil que era julgado perante a Justiça do Trabalho.
§  Trabalhador temporário (art. 19 da Lei 6.019/74) que também era outra relação de trabalho, também era julgado perante a justiça do trabalho.
As outras relações de trabalho não eram de competência da justiça do trabalho (autônomo, cooperado, eventual, representante comercial, parceiro e meeiro rural, profissional liberal), eram de competência da justiça comum estadual.

1.3      Advento da Emenda 45/04

Com a alteração do artigo 114 da CF, não houve apenas a alteração da competência da justiça do trabalho, mas também a alteração de competência da justiça federal e da justiça comum estadual.
A primeira mudança foi na própria forma, pois antes, o artigo 114 era todo resumido no caput, sendo que a nova redação foi enumerada em incisos.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Antes a previsão era de “conciliar e julgar” agora é a previsão de “processar e julgar”.
Antes, a conciliação tinha um status constitucional, por isso que a lei ordinária era obrigada a prever uma proposta conciliatória, sob pena de nulidade do processo.
Até 1999, os órgãos de primeira instancia eram chamados de junta de conciliação e julgamento, porque seguiam a previsão constitucional de conciliar e julgar.
Após 1999, a representação classista foi extinta e foram criadas as varas do trabalho.
A conciliação não tem mais status constitucional, sendo que não é mais previsão obrigatória de conciliação. Não é mais constitucionalmente conciliatória.
A conciliação é importante, mas não torna mais o processo nulo, podendo ser dispensada a proposta conciliatória diante da total falta de possibilidade de conciliação.

1.4      Conflitos decorrentes da relação de trabalho

O critério material de fixação de competência material ocorre se houver relação de trabalho.
Onde havia uma competência típica para julgar os conflitos de relação de emprego (espécie), agora a competência é típica para o gênero.
I - as ações oriundas da relação de trabalho (não estatutário e por pessoa física), abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Antes julgava apenas a espécie (relação de emprego), agora julga o gênero (relação de trabalho).

1.4.1    Ações oriundas da relação de emprego

Relação de trabalho somente poderá ser verificada mediante observação da causa de pedir e do pedido.
O STF (CC 6.959-6 e RE 238.737) entende que deve ser verificada a relação jurídica que dá suporte ao pedido. Se houver uma relação de causa e efeito entre o pedido e o contrato de trabalho, a competência será da justiça do trabalho
Por isso, o STF entendeu que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar demanda de empregados do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento de promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, bens imóveis que viessem a ocupar por mais de 5 anos permanecendo a seu serviço exclusivo. Veja que essa promessa de compra e venda foi decorrente de uma cláusula do contrato de trabalho.
Assim, compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar conflitos de interesse jurídico subjetivo entre empregado e empregador, desde que decorrentes:
·       Contrato individual de trabalho, expresso ou tácito
·       Contratos coletivos de trabalho
Meio ambiente do trabalho
Também compete à justiça do trabalho conhecer e julgar as ações em que haja causa pedir alusiva ao meio ambiente do trabalho, como descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho (Súmula 736 do STF).
Ações possessórias, interditos proibitórios e embargos de terceiros
A justiça do trabalho é competente para conciliar e julgar ações possessórias, interditos proibitórios ou embargos de terceiros, que tenham origem na relação de emprego.
·       Ação possessória – reivindicar a posse de imóvel oferecido ao empregado como salário-utilidade ao zelador do prédio – o empregado pode ajuizar ação se o empregador reter ilegalmente instrumentos ou equipamentos.
·       Embargos de terceiro – terceiro reivindica móvel ou imóvel que foi objeto de constrição judicial decorrente da relação entre empregado e empregador.
·       Interdito proibitório – garantir o livre acesso de trabalhadores e clientes às agências bancárias que correm o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista.
Quadro de carreira
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira (Súmula 19 do TST).
Cadastramento do PIS/PASEP
O cadastramento do empregado no programa PIS/PASEP constitui obrigação do empregador e, caso não proceda o referido cadastramento, o empregado pode ajuizar ação trabalhista para requerer reparação de danos em face dessa omissão (Súmula 300 do TST).
FGTS
Compete à justiça do trabalho conhecer e julgar causas relativas ao pedido de levantamento do FGTS na ocorrência de lide entre trabalhador e o tomador de serviço.
Ao passo que a ação oriunda de lide entre trabalhador e CEF não é competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da Justiça Federal (Súmula 82 do STJ).
O Enunciado 63 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece que, não em caso de lide, mas de jurisdição voluntária, compete à justiça do trabalho conhecer do pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento de seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes do ex-empregado.
A competência para julgamento de ação de execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos ao FGTS não têm natureza trabalhista, portanto, excluída na esfera de competência da Justiça do Trabalho.
Seguro-desemprego
Se o empregador não fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego no momento da dispensa, o trabalhador poderá postular condenação para entrega de coisa certa ou indenização pelo valor equivalente (Súmula 389 do TST).
Complementação de aposentadoria
No Al-AgR 713741/PB e no RE 175.673, o STF entendeu que a competência para apreciar litígio instaurado contra entidade de previdência privada relativa à complementação de aposentadoria deve ser feita da seguinte forma:
§  Justiça do Trabalho – se resulte de obrigação oriunda da relação de trabalho.
§  Justiça Comum – se não decorrer de contrato de trabalho.
Mas essa questão ainda não é pacífica e pende repercussão geral da matéria (RE 586.453).
Ademais, a Súmula 106 do TST estabelece que é incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação em face da Rede Ferroviária Federal, em que o empregado pleiteia complementação de aposentadoria. Observe que essa súmula proíbe ação em face do próprio empregador.
Descontos fiscais e previdenciários
A competência da justiça do trabalho é competente para processar e julgar a execução de contribuições fiscais e previdenciárias.

1.4.2    Ações oriundas de relação de trabalho

E ainda há hipóteses derivadas de relação de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho:
§  Trabalhador autônomo
§  Pequeno empreiteiro pessoa física
§  Trabalhador avulso
§  Pequeno empreiteiro
§  Empregado público
§  Temporário
§  Eventual
§  Cooperado pessoa física
§  Colaboração mercantil (representante comercial).
§  Parceiro e meeiro rural
Relação de trabalho autônomo
A justiça do trabalho tem competência para julgar a relação de trabalho prestada por pessoa física, sendo que é afastada a incidência da relação de trabalho prestada por pessoa jurídica, em que esteja em discussão a remuneração do trabalhador.
“Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AIRR-10140-04.2006.5.23.0007, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 29/4/2011)
A pessoa jurídica não está incluída na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Estadual.
Não é competente a justiça do trabalho para dirimir relações de consumo.
Importante saber quem é o consumidor, justamente para dar limite à competência da justiça do trabalho.
A jurisdição por matéria decorre de que a justiça do trabalho somente julga ações de direito de pessoa física do trabalho, se for direito do consumidor, ainda que decorrente de relação de trabalho, a competência da é da justiça estadual. Consumidor é o destinatário final de serviços (trabalho). Ou seja, não faz uso econômico do trabalho, é um consumidor e não um tomador de serviço.
Por isso, a Súmula 363 do STJ estabelece o seguinte:
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
O profissional liberal (advogado que cobra honorário), por jurisprudência majoritária do STJ e TST, tomaram posição de que a cobrança deve ser realizada pela justiça estadual, assim, não foi remetida para a justiça do trabalho. É que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi considerada uma relação estritamente civil (profissional liberal). Advogado, arquiteto, psicólogo, engenheiro, etc, sempre tem uma estrutura em volta, que por menor que seja, não envolve apenas a pessoa do profissional liberal, por isso, a competência é da justiça estadual.
Com relação ao médico, pode ocorrer três possibilidades:
§  Relação médico e clínica – há relação de trabalho com competência da JT
§  Relação médico e paciente – há relação civil com competência da JC
§  Relação paciente e clínica – há relação de consumo com competência da JC
Ademais, o TST tem decidido que:
“O contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil - como os que envolvem (...) corretores de imóveis - não se incluem no conceito de "relação de trabalho", constante do art. 114, I, da CF, razão porque a Justiça Obreira não possui competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum” (TST - RR - 17400-86.2005.5.05.0034, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/8/2010).
Relação de trabalho avulso
Atualmente, compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações movidas entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço (MP 2.164-41/01), seja em face de operadores portuários, seja em face do OGMO.
Antes da EC 45/04, as ações movidas entre o trabalhador avulso e seu sindicato profissionais e os tomadores de serviço e seus respectivos sindicatos econômicos eram da Justiça Comum.
Relação de trabalho eventual
Por força do art. 114 da CF, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides em que o autor alega que era trabalhador eventual e pede indenização pelos serviços prestados.
Relação de contrato de empreitada
O contrato de empreitada é instituto de direito civil.
Mas no caso de “pequena” empreitada, a competência para conhecer e julgar os litígios é da Justiça do Trabalho.
Pequena empreitada significa que é executada por pessoa natural e não por pessoa jurídica, por isso, essa modalidade não se refere ao vulto econômico, mas em ser o empreiteiro “operário ou artífice”. Não importa o valor da empreitada.
Importante lembrar que também compete à Justiça do Trabalho as ações em que figura o empreiteiro principal, quando do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro (art. 455 da CLT).
Empregado público
Os entes da administração pública direta e indireta, que tomam a prestação de serviço, também poderiam ser demandados na justiça do trabalho.
Servidor público estatutário
A ADIN 3.395-6/DF no STF, com liminar, suspendendo qualquer interpretação de que o servidor estatutário é de competência da justiça do trabalho.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (Decisão do Presidente, ad referendum, DJ de 4.2.2005)
Assim, a competência de servidor estatutário continuou a ser da justiça comum.
Servidor de regime jurídico único
Outro ponto importante é em relação ao regime jurídico único, declarado inconstitucional pelo STF, com efeito ex nunc. Dessa forma, existem servidores que, no mesmo vínculo, ficaram um período sob o regime jurídico celetista e outro regime jurídico estatutário.
Dessa forma, a solução passou a ser a seguinte (Súmula 170 do STJ):
§  Cumulação de pedidos – juízo prevento (trabalhista ou comum), mas decidirá nos limites de sua competência, sem prejuízo do pedido remanescente no juízo próprio.
§  Pedido trabalhista – deve ser respeitada sua competência funcional
§  Pedido estatutário – deve ser respeitada sua competência funcional
Servidor temporário
O servidor temporário é o que, a lei estabelece a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público (art. 37, IX da CF).
A lei que regula a contratação do trabalho temporário pode ser expedida em três níveis federativos, razão da qual deve ser verificado o que a lei dispõe, da seguinte forma (STF – Rcl 4.872):
§  Se a lei disser que o vínculo é celetista – compete à JT
§  Se a lei disser que o vínculo é estatutário – compete à JC
Empregado de cartórios extrajudiciais
Como os escreventes e auxiliares dos cartórios extrajudiciais são considerados empregados da iniciativa privada, nos termos da CLT, a competência para conhecer e julgar as causas entre referidos empregados e o titular do serviço notarial é da Justiça do Trabalho.

1.4.3    Danos morais individuais e coletivos

Compete à justiça do trabalho conhecer e julgar ações decorrentes de danos morais.
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Não se pode confundir ação de acidente de trabalho com a indenização por dano decorrente do trabalho, mesmo que seja em decorrência de acidente de trabalho.
Súmula vinculante n. 22 do STF:
22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Ações previdenciárias comuns é de competência da Justiça Federal.
Ações acidentárias (auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária) são de competência da Justiça Comum.
Ações com sentença de mérito quando da promulgação da EC 45/04
Diante da alteração da competência no caso de acidente de trabalho, se houve sentença de mérito (não basta sentença terminativa), há perpetuação da jurisdição e não deve ser remetida para vara do trabalho.
Acidente de trabalho por ricochete
Ocorre acidente de trabalho por ricochete ou reflexo quando quem pleiteia a reparação do não é terceira pessoa, diversa da que sofreu diretamente o dano.
Ex. viúva pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência da morte do empregado em acidente de trabalho.
O STF (RE 482.797) entende que a competência é da Justiça do Trabalho, razão pela qual foi cancelada a Súmula 366 do STJ. Com isso, o TST também entende que é competência laboral conhecer e julgar ações de acidente de trabalho por ricochete (RR 736/2006.181.18.00.6).

1.5      Ações decorrentes do direito de greve

Se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a greve sempre decorrerá da relação de trabalho.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O dissídio coletivo da greve é e sempre foi da justiça do trabalho.
Todavia, resolveu algumas questões polêmicas.
A greve pode dar origem a diversas ações.
Ação indenizatória do sindicato contra a empresa porque esta teria violado o direito de greve, competência é da justiça do trabalho.
Ação indenizatória de empresa em face do sindicato decorrente de prejuízos durante a greve.
Ações possessórias decorrentes de greve, interdito proibitório ou reintegração de posse, antes eram da justiça comum e agora passaram para a justiça do trabalho. Nessas, depois da EC 45/04, o STJ chegou a ter algumas decisões no sentido de que as ações possessórias eram decorrentes da justiça estadual, mas a matéria foi ao STF que definiu a competência da Justiça do Trabalho. Recentemente, foi editada a Súmula Vinculante n. 23 do STF, assim disposta:
23 - A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Todavia, quando a greve decorre um crime, já não é mais a justiça do trabalho competente. A justiça do trabalho não tem competência para matéria criminal. É da Justiça Federal quando o crime decorrente de greve agride uma coletividade de pessoas.
É da Justiça Estadual quando o crime decorrente de greve agride a esfera individual do trabalhador (art. 203 do CP – Crime de frustração a direito trabalhista mediante fraude ou violência, situação de assinatura de recibo em branco, ou impedir de marcar o cartão ponto para não pagar horas extras).
No caso de greve de SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, a competência é da Justiça Comum, conforme entendeu o STF (Rcl 6568).

1.6      Ações  envolvendo sindicatos

Ações decorrentes de representação sindical.
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
É comum dois sindicatos disputarem a representação de uma determinada categoria. Existe um sindicato estadual e, um grupo de pessoas cria um sindicato em âmbito municipal – desmembramento da base territorial.
Essas ações eram de competência da justiça estadual e passaram a ser da justiça do trabalho. Medida adequada, porque é matéria própria da justiça do trabalho.
Envolve todos os conflitos interna corporis do sindicato.
Trabalhadores e seu sindicato e empregadores e seu sindicato. Ação de prestação de contas contra a diretoria do sindicato. Ação contra administração do sindicato para anular a assembléia geral.
Ações envolvendo a eleição sindical é de competência da justiça do trabalho.
Ações de cobrança de contribuição sindical também é de competência da justiça do trabalho.

1.7      Ações envolvendo entes de direito público externo

Qualquer ações que envolvam relação de trabalho entre entes públicos externos e seus respectivos prestadores de serviço, dentro do âmbito da competência material do trabalho, será dirimida perante à Justiça do Trabalho.
Não há imunidade judiciária para o Estado Estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, sendo que em principio deve ser julgada pela Justiça do Trabalho.
Só que essa inexistência de imunidade somente prevalece na fase de conhecimento, não prevalecendo na fase de execução.
Há “imunidade de execução”, salvo se o referido ente internacional, por vontade própria, renunciar expressamente essa imunidade.
Por isso, havendo sentença condenatória em face do Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, deverá ser expedida carta rogatória para a cobrança do crédito.

1.8      Remédios constitucionais envolvendo matéria trabalhista

Quando os mandado de segurança, habeas corpus ou habeas data envolverem matéria de competência da justiça do trabalho, a competência desta será.
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O juiz do trabalho somente tem competência para expedir mandado de prisão contra o depositário infiel no processo. É uma prisão administrativa. Para outro tipo de ordem de prisão, o juiz do trabalho não tem competência para isso. O habeas corpus que atacava essa ordem de prisão era de competência do TRF, mas com o inciso IV do artigo 114, a competência passou a ser da justiça do trabalho. Essa questão perdeu a importância. Não se admite no Brasil a prisão de depositário infiel Súmula vinculante n. 25 do STF
25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

1.9      Conflito de competência entre órgãos da justiça do trabalho

O inciso V do artigo 114 dispõe sobre o conflito de competência entre órgãos da justiça do trabalho.

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os conflitos de competência entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
§  Juiz não vinculado x tribunal regional
§  Tribunal regional x tribunal regional
Ou seja, entre juiz do trabalho e juiz comum, o conflito e dirimido pelo STJ.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

O STF somente é competente para julgar conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro tribunal e entre os tribunais superiores.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

§  STJ x Tribunal regional
§  STJ x juiz não vinculado
§  STJ x TST
§  STJ x STM
§  STJ x TSE

1.10 Penalidades administrativas decorrentes da relação de trabalho

O inciso VII trata da competência decorrente de penalidades administrativas aplicadas ao empregador.
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
São ações que decorrem da fiscalização administrativa realizada pelo Ministério do Trabalho (órgão do Poder Executivo), para verificar se há controle de pontos, todas as anotações em CTPS etc.
As ações anulatórias de penalidade para cancelamento de auto de infração e multa, antes da EC 45/04, eram de competência da justiça federal, posto ser auto de infração realizado pela União.
Todavia, atualmente as ações anulatórias e os mandados de segurança contra atos praticados pelo Ministério do Trabalho passaram para a Justiça do Trabalho.
Até antes da EC 45/04, somente existia Mandado de Segurança para atacar atos do juiz do trabalho, uu seja, somente se movia o Mandado de Segurança perante tribunais do trabalho.
Com a ampliação da competência, pode o mandado de segurança ser oferecido em face de delegado regional do trabalho ou fiscal do trabalho, é de competência da vara do trabalho.

1.11 Execução fiscais decorrentes de sentença trabalhista

Era o antigo §3º do artigo 114 da CF, não sendo novidade da EC 45/04. Foi acrescentado pela EC 20/98.
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

As parcelas condenatórias que tenham parcela salarial incidem contribuição previdenciária.
Antes, se a empresa não fizesse o recolhimento, o INSS faria a execução das contribuições na Justiça Federal.
Em 1998, com a alteração, essas contribuições são executadas de ofício pelo juiz do trabalho, no mesmo processo em que houve a condenação de parcela salarial.
Haverá duas execuções num único processo. Terá a execução em favor do trabalhador e a execução em favor do INSS.
O juiz promove a execução de oficio. Não pode o juiz agir como parte. Se o juiz determinar o recolhimento e o executado não recolher, deve ser intimado o INSS para se manifestar.
A sentença declaratória da justiça do trabalho causou polêmica. O reconhecimento de relação de emprego vem cumulado com pedido condenatório.
Na relação de emprego reconhecida, houve pagamento de salários. A contribuição previdenciária que incide sobre os salários pagos no curso de uma relação de emprego declarada pela justiça do trabalho vai ser executada pela Justiça Federal.
Súmula 368 do TST diz que a justiça do trabalho não tem competência para executar contribuição previdenciária no curso de uma relação de emprego declarada na justiça do trabalho.

368 – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

O STF confirmou a posição do TST. Com muita precisão, definiu que a sentença meramente declaratória de relação de emprego não é forma titulo executivo, mas somente a sentença condenatória em pecúnia e a homologatória de transação em pecúnia.
Ex. imagine a hipótese em que foi declarada a relação de emprego meramente para efeitos previdenciários. Essa sentença declaratória não formará título executivo judicial para o INSS executar as contribuições previdenciárias, porque não foi gerado valor do empregado para execução.

1.12 Poder normativo da Justiça do Trabalho

É uma competência especial da Justiça do Trabalho Brasileira, prevista no artigo 114, §2º CF.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Conflito coletivo de trabalho de natureza econômica, fazendo reivindicações econômicas à categoria patronal, como aumento de salário, piso salarial, adicional de horas extras superior ao da lei, adicional de tempo de serviço, estabilidade não prevista em lei etc.
Não se esta discutindo a aplicação ou interpretação de norma jurídica, sendo um conflito meramente econômico. Campanha salarial da categoria.
Excepcionalmente um conflito coletivo pode ter natureza jurídica, são raros.
Em outros países só se resolve o conflito econômico pelo acordo.
Dissídio coletivo de natureza econômica é peculiaridade brasileira.
Processo coletivo especial para solucionar comando judicial diverso do comum, porque não declara, não condena, não constitui, não manda, não é cautelar nem nada.
Nesse dissídio coletivo será proferida a sentença normativa.
O conteúdo é feito de regras genéricas e abstratas, como se fossem uma lei, válida para as categorias envolvidas no dissídio coletivo.
Diz qual são as normas aplicadas a determinada categoria.
Tem abstração e generalidade de uma lei.
Sentença normativa substitui a convenção coletiva frustrada.
A justiça do trabalho não exerce uma típica atividade jurisdicional. Na jurisdição o juiz soluciona o conflito aplicando o direito material ao caso concreto. Na sentença normativa, não há norma jurídica para aplicar ao caso, o conflito é meramente econômico. A justiça do trabalho cria a norma jurídica. Cria o direito.
Por isso que se chama poder normativo.
É uma atividade muito mais legislativa do que jurisdicional. Atividade legiferante.
Com a EC 45/04, foi incluída a expressão “de comum acordo”.
É novo requisito para o dissídio coletivo.
O poder normativo, ainda que não seja jurisdição, sempre se utilizou dos instrumentos da jurisdição, como o processo. A parte interessada propunha a ação e a outra era obrigada a se defender no processo, sob pena de revelia.
Não existe mais dissídio suscitado unilateralmente.
Não é mais uma expressão de poder.
Não é mais o poder de dizer o direito como uma constrição ao que veio obrigado e não por livre e espontânea vontade.
Ninguém mais se submete a uma sentença normativa se não quiser.
Ambos têm de suscitar o dissídio coletivo.
É uma arbitragem judicial, pública, oferecida pelo Estado.
Os TRT’s vem ignorando a modificação. Continuam processando o dissídio coletivo suscitado unilateralmente.
Ninguém gosta de perder poder. O fundamento para essa resistência, é que a exigência do comum acordo violaria o direito constitucional de ação.
Não é violação ao direito de ação, é que o direito de ação é o poder de acesso à jurisdição.
Acontece que esses dissídios de natureza econômica não existe jurisdição, mas atividade legiferante.
Não existe norma jurídica a ser aplicada.
Para concurso na JT é melhor dizer que há violação ao direito de ação.