segunda-feira, 30 de julho de 2012


1.1      Empregado vendedor

1.1.1    Generalidades

O empregado vendedor é regulado por legislação trabalhista especial (Lei 3.207/57), sem prejuízo das normas estabelecidas na CLT, no que lhes for aplicável.
Sua figura é aparentemente muito próxima do contrato de representação mercantil (agência ou distribuição), com a diferenciação de que exerce trabalho subordinado.

1.1.2    Controle de horário

O empregado vendedor pode ou não estar submetido a controle de horário (art. 62 da CLT), caso exerce trabalho externo.

1.1.3    Sistema de comissões

O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar
.
§  Sistema comissionado puro – somente comissão, garantido o salário mínimo

§  Sistema comissionado misto – salário fixo e comissão.

1.1.4    Conceito de comissões

É a parcela salarial por unidade paga pelo empregador ao empregado proporcionalmente ao recebimento à produção alcançada, calculando-se variavelmente.

1.1.5    Natureza jurídica das comissões

Natureza salarial, com o consequente efeito expansivo circulatório nas demais verbas.

§  Repouso semanal – total das comissões recebidas na semana dividida por 6 (Súmula 27 do TST).

§  Horas extras – adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do TST).

1.1.6    Objetivo

Estimular o trabalhador a realizar os negócios, sendo dever de pagamento decorrente dessa produção, seja ocorrendo:

§  Cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo.

§  Seja por não concretização do negócio por ato ou omissão do empregador.

1.1.7    Ultimação do negócio

A comissão é devida pela ultimação do negócio e não pelo seu efetivo cumprimento.

1.1.8    Risco concernente à venda

§  Inadimplemento – o risco da atividade não pode ser transferido ao empregado se houver inadimplemento pelo comprador.

§  Insolvência – verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ao empregado, mitigando-se no caso de realização do negócio com expresso conhecimento, anuência ou ordem do empregador.

1.1.9    Vedação da cláusula “del credere”

A cláusula del credere consiste na estipulação de responsabilidade solidaria entre o vendedor e o comprador em relação ao produtor ou prestador, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Ocorre que, em decorrência da impossibilidade de transferência do risco da atividade do empregador ao empregado, essa cláusula não é admitida nos contratos de trabalho.

1.1.10Periodicidade

O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito:

§  Sem prévia estipulação – mensalmente.

§  Com prévia estipulação – trimestralmente.

Nos negócios em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

1.1.11Presunção de aceitação do negócio pelo comprador

§  Mesma unidade federativa – 10 dias da efetiva transação sem recusa escrita do empregador

§  Outra unidade ou estrangeiro – 90 dias, podendo ser prorrogada, da efetiva transação sem recusa escrita do empregador.

1.1.12Inspeção e fiscalização

Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

1.1.13Exclusividade de zona de vendagem

No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

A zona poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitada à irredutibilidade da remuneração.


Na transferência da zona que importe redução de vantagens, será assegurado ao empregado, como mínimo de remuneração, o salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.



É proibida a alteração da zona se ocorrer a redução substancial das comissões sem que seja assegurado o salário correspondente à média dos últimos 12 meses, caso contrário gerará causa de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, g da CLT).





sexta-feira, 27 de julho de 2012


1.1      Apelação

1.1.1    Conceito

É o recurso cabível contra sentença.
Apelação é definida pelo seu cabimento.
Sentença é definida como ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória.
Qualquer sentença proferida em fase de conhecimento (declaratória, constitutiva ou condenatória), contra decisão que extingue as execuções ou os processos cautelares. Seja jurisdição voluntária, seja a contenciosa.

1.1.2    Exceções específicas

Mas existem exceções expressas em lei:
§  Sentença que decreta falência, não põe fim ao processo, cabe agravo de instrumento.
§  Decisão interlocutória do juiz que apreciação impugnação de gratuidade da justiça, cabe apelação.

1.1.3    Pressupostos gerais de admissibilidade

A apelação está condicionada aos requisitos gerais de admissibilidade já estudados no capítulo anterior.
O prazo para interposição é de 15 dias, observado o prazo em dobro para algumas partes (art. 188, 191 do CPC e 5º§5º, da Lei 1.060/50).
Pode ser interposta por fax, caso em que haverá adição de 5 dias corridos para apresentação dos originais.
O apelante deve recolher o preparo.
Deve ser interposta de forma escrita por meio de petição ao juízo a quo, acompanhada de razões recursais. A petição é endereçada ao juiz que proferiu a sentença e não ao tribunal.

1.1.4    Pressuposto específico de admissibilidade

Está previsto no artigo 518, §1º, do CPC – súmula impeditiva de recurso.
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Cabe agravo de instrumento em face da decisão que denega seguimento à apelação, sendo que as razões devem versar sobre esse pressuposto específico e não sobre o mérito da apelação.

1.1.5    Efeitos da apelação

Em regra, a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
Há casos em que a lei retira o efeito suspensivo da apelação, mas nunca o devolutivo.
As apelações recebidas sem efeito suspensivo são:
§  Sentença que homologa divisão e demarcação de terras;
§  Condenatória de alimentos decorrentes do direito de família, não decorrentes de ato ilícito;
§  Sentença de ação cautelar
§  Improcedência de embargos à execução
§  Procedência de arbitragem
§  Confirma antecipação dos efeitos da tutela
Somente cabe efeito regressivo contra apelação de decisão que rejeita a petição inicial.

1.1.6    Limite da impugnação

Não é possível inovar na apelação, pois o objeto deve ser limitado à apreciação do julgamento das questões suscitadas pela parte.
As únicas matérias não suscitadas que poderão ser alegadas são as de ordem pública e as de fato novo que influenciem no julgamento da causa.

1.1.7    Procedimento geral das apelações

Há duas etapas, uma no juízo a quo e outra o ad quem.
Primeira etapa.
O juiz a quo examinará de ofício se estão preenchidos os pressupostos recursais (prévio juízo de admissibilidade – recebe ou não recebe a apelação). Não cabe recurso contra recebimento de apelação, mas caberá agravo de instrumento para impugnar os efeitos que o juiz lhe atribuir.
Se o juiz não recebe a apelação, cabe agravo de instrumento, sendo que as razões deverão atacar essa decisão denegatória e não a sentença.
Recebido o recurso, o juiz intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
O juiz pode reexaminar o juízo de admissibilidade feito previamente.
Caso não mude de idéia, os autos são remetidos ao tribunal.
Segunda etapa.
A distribuição pode ser livre ou por dependência. Livre quando não houver recurso prévio do mesmo processo a uma das câmaras ou turmas do tribunal. Por dependência no caso de o tribunal já ter conhecido de algum recurso desse mesmo processo.
Encaminhados ao relator, por distribuição, este fará o relatório sucinto. No caso de indeferimento de petição inicial, o relatório é dispensado.
O relator tem o poder de negar seguimento ou dar provimento à apelação por decisão monocrática. Dessa decisão interlocutória cabe agravo do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil. Esse procedimento era para ser excepcional, mas virou regra.
Caso não seja o entendimento de julgamento de plano, os autos são remetidos ao revisor. Algumas apelações não têm revisor (ex. procedimento sumário – indeferimento de inicial – ações de despejo).
Marcada data de julgamento, os três juízes participantes proferirão voto.
Votação em separado da admissibilidade.
Importante mencionar que cada requisito de admissibilidade que for questionado pelo recorrido deve ser votado isoladamente. Ex. intempestividade e preparo – isso serve para evitar, que por razões diferentes, o recurso seja inadmitido – A, B e C – A entende que é intempestivo e B entende que é deserto. Não alcançou a maioria, porque as razões são diferentes.
Votos incompatíveis – sem maioria de votos.
Nos julgamentos, pode ocorrer divergência das soluções adotadas nos votos dos desembargadores, impedindo a formação da maioria absoluta, necessária à decisão.

Se os votos forem incompatíveis, sem se alcançar a maioria, há duas possibilidades de solução e elas estão previstas nos regimentos internos dos tribunais:
§  Voto médio – voto que nem é o melhor e nem o pior para uma das partes. Submetendo-se à votação as soluções divergentes. A minoria será eliminada, sendo a outra posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra solução.
§  Média dos votos – soma e divisão por 3, quando se puder exprimir de maneira aritmética.

1.1.8    Procedimentos específicos de apelação

Em duas hipóteses a apelação terá um processamento diferente, quais sejam:
§  Apelação de sentença que indefere petição inicial.
§  Apelação de sentença de improcedência de plano.
Procedimento da apelação de indeferimento da petição inicial.
No indeferimento de petição inicial o juiz pode extinguir o processo:
§  Sem julgamento de mérito – ausência de pressupostos de admissibilidade ou condições da ação.
§  Com julgamento de mérito – acolhe prescrição ou decadência.
Essa apelação tem um traço marcante – JUIZO DE RETRATAÇÃO.
Recebida a apelação, o juiz tem o prazo de 48 horas para se retratar ou manter o indeferimento.
Havendo retratação, o juiz recebe a petição inicial com prosseguimento do feito, determinando a citação do réu.
Não havendo retratação, o juiz determinará a remessa ao tribunal imediatamente, sem oferecimento de contrarrazões. Não há sequer citação, por isso que não existe contrarrazões. Veja que mesmo no caso de acolhimento de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA.
No tribunal, caso haja reforma da sentença, haverá retorno dos autos à origem para que seja determinada a citação e seja realizado o prosseguimento do feito.
Outro traço característico desse processamento é que a decisão do tribunal NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RÉU – decisão inaudita altera parte – se o tribunal afastar a prescrição ou decadência poderá o réu alegar essa mesma matéria na contestação. Poderá também alegar todas as exceções processuais (inadmissibilidade ou não condição da ação).
Portanto, os dois traços marcantes são:
§  Juízo de retratação – prazo de 48 horas.
§  Remessa sem contrarrazões.
§  Decisão do tribunal inaudita altera parte – não faz coisa julgada para o réu repita os argumentos.
Procedimento da apelação de sentença de improcedência de plano
É a apelação em face da sentença que aplica o artigo 285-A do CPC:
§  Questão exclusivamente de direito
§  Casos repetitivos na mesma vara
§  Entendimento de total improcedência
Veja que não se confunde com a hipótese de indeferimento de inicial, mas de improcedência de plano. Esta julga o mérito propriamente dito, que será questão exclusivamente de direito. No indeferimento ocorre sentença sem mérito ou de mérito periférico.
O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. Se não fizer isso, manda citar o réu para apresentar contrarrazões e a remessa para tribunal. Veja se tem citação, tem contrarrazões, por isso tem coisa julgada.
Caso o tribunal denegue a apelação, poderá inclusive haver condenação em honorários advocatícios. Poderá o tribunal entender que a sentença não preenchia os requisitos do 285-A do CPC, determinando o retorno à origem. Com o retorno à origem, não há necessidade de nova citação do réu, mas mera intimação para apresentar contestação. O tribunal poderá também reformar a sentença de plano, julgando o pedido procedente, inclusive condenar o réu em honorários de advogado, sem que haja caracterização de supressão de instância, haja vista que foi observância do contraditório.
O procedimento será bem diferente, quais sejam:
§  Juízo de retratação – prazo de 5 (cinco) dias.
§  Juiz determina a citação para apresentar contrarrazões.
§  Decisão com a presença do réu - faz coisa julgada para o réu.

1       Ação Rescisória

1.1      Conceito


É a ação que visa a desconstituição da coisa julgada material.

1.2      Natureza jurídica


Ação autônoma de impugnação.
Não se confunde com os recursos; primeiro porque recurso segue o princípio da tipicidade. Somente são recursos aqueles que a lei aponta como tais. Em segundo lugar, os recursos desenvolvem-se dentro da mesma relação jurídica processual onde foi proferida a decisão a qual foi ataca.

1.3      Requisitos

1.3.1    Trânsito em julgado de sentença de mérito

Deve haver uma sentença de mérito, que faz coisa julgada material e protegida pela imutabilidade. Assim, precisa de uma sentença de mérito com trânsito em julgado.
Embora a lei seja expressa que somente é rescindível a sentença, na verdade utilizou o gênero sentença, do qual são espécies as sentenças, acórdãos e decisões monocráticas.
E até mesmo decisões interlocutórias, desde que seja de mérito, também são rescindíveis (ex. formulou pedidos cumulados, ao sanear o processo, o juiz profere decisão interlocutória extinguindo o feito em relação a apenas um deles – interlocutória de mérito – nesse caso cabe ação rescisória).
A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).
(REsp 685.738/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009)

"Sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.  Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária. Recurso especial provido.
(REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

Quando o juiz profere sentença condenatória ilíquida, há necessidade de liquidação de sentença. Da decisão que julga a liquidação de sentença, cabe agravo de instrumento – decisão interlocutória de mérito – cabendo ação rescisória.
A decisão do cálculo da indenização em ação que visa a entrega de soma é de mérito e desafia a ação rescisória. (Precedente: AR 489/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p. 22465). Ação rescisória acolhida, determinando-se o seu prosseguimento, divergindo da E. Relatora.
(AR 1.649/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010)

Em regra, somente há interesse para ação rescisória quando se trata de decisão de mérito. Mas ocorre que se uma decisão de caráter puramente processual que impeça a apreciação do mérito da causa contiver ela alguns dos defeitos apontados pelo artigo 485 do Código de Processo Civil, será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão processual. Ex. sentença que julgou improcedente e, no recurso, este é considerado intempestivo não apreciando-se o mérito recursal. Pode-se ingressar com ação rescisória em face de decisão puramente processual quando, reflexamente, ela gera uma sentença de mérito proferida pelo juízo “a quo”.
Também se admite ação rescisória contra sentenças terminativas nas quais for reconhecida equivocadamente perempção, litispendência ou coisa julgada, uma vez que o trânsito em julgado de tais sentenças proíbe a repropositura; embora não se trate de decisão de mérito, impede ela que o mérito venha a ser apreciado, daí porque o cabimento da ação rescisória, desde que presentes algumas das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Para propositura de ação rescisória não se exige o prévio esgotamento das vias ordinárias; a ação pode ser ajuizada por quem deixou de contestar ou recorrer na ação rescindenda.

1.3.2    Inadmissibilidade

Não se admite ação rescisória contra decisão proferida pelo:
·       Juizado Especial Cível.
·       Acórdãos proferidos em ADIN, ADECON ou ADPF.

1.3.3    Hipóteses taxativas da lei

Presença de uma das situações previstas taxativamente pela lei no artigo 485 e artigo 1.030, ambos do Código de Processo Civil.
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
São as hipóteses de cometimento de crime do artigo 316 do CP (concussão); artigo 319 do CP (prevaricação) e a artigo 316 do CP (corrupção ativa).
Não se exige que tenha havido condenação criminal ou mesmo que haja processo crime em curso.
Apenas deve ser verificada a autoria e materialidade, que podem ser apuradas na própria ação rescisória. Se houver condenação criminal, poderá ser usada a prova emprestada do processo criminal.
Se houve absolvição criminal influenciará ou não o cabimento da ação rescisória a depender do motivo. Se for por atipicidade, ausência de prova de autoria ou materialidade, faz coisa julgada no cível, razão que há vinculação.
O sujeito ativo do delito é juiz, devendo-se entender como magistrado (juiz, desembargador, ministro).
Se o crime for imputado a um representante de órgão colegiado, somente será cabível a ação rescisória se ele proferiu um dos votos vencedores, haja vista que não se pode ignorar o poder de persuasão de sua fundamentação.
No caso de voto vencido, faltará interesse de agir para ação rescisória, porque não houve influência na coisa julgada.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
As hipóteses de juiz impedido estão no artigo 134 do CPC. Não se exige que a parte tenha oposto exceção de impedimento no processo rescindendo, haja vista que o impedimento é norma pública que deve ser realizada de ofício.
Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se no caso que exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, porque deve ser alegada e provada pela parte em momento oportuno, sujeita à preclusão.
Se o juiz for um representante de órgão colegiado, somente será cabível a ação rescisória se ele proferiu um dos votos vencedores, haja vista que não se pode ignorar o poder de persuasão de sua fundamentação.
As mesmas causas de impedimento se aplicam aos serventuários, intérpretes, peritos e integrantes do Ministério Público, razão pela qual caberia ação rescisória fundada nesse dispositivo a eles.
Com relação ao juiz absolutamente incompetente, nesse caso é possível que a petição inicial da ação rescisória somente contenha o pedido de desconstituição, não necessitando do pedido de novo julgamento, salvo se o tribunal que a julgar for competente para apreciar o mérito da causa.
Em decorrência do princípio da identidade física do juiz, este se equipara à incompetência para fins de ajuizamento de ação rescisória. O juiz que colhe os depoimentos testemunhais, fora das exceções do artigo 132 do CPC, deve ser o mesmo que julgará a causa.
Se estiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, o processo passará ao seu sucessor, razão pela qual não haverá violação ao princípio da identidade física do juiz.
No caso de sentença exarada por juiz incompetente a descisão rescindenda a declarará nula, devendo os autos serem devolvido ao juízo competente para que o mesmo prolate nova sentença de mérito.
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Se resultar dolo de uma parte em detrimento da outra. Há necessidade de dolo com nexo de causalidade em detrimento da parte vencida. (ex. alegações inverídicas, simulação de incidentes processuais, criação de obstáculo para que o réu conteste, concluio com o advogado do adversário).
O conluio entre as partes para fraudar a lei, a chamada “casadinha”, é hipótese de ação rescisória.
Preventivamente, no curso do processo originário, convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Mas se a ação originária transitar em julgado, o legitimado para propor a ação rescisória será o Ministério Público. Alguns doutrinadores entendem que uma das partes que fizeram concluio teriam legitimidade da propor a ação. Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza para vencer demanda, muito menos demanda rescisória.
O TST entende que na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (aplica-se a actio nata).
IV - ofender a coisa julgada;
Se houver demanda posterior que ofender coisa julgada formada anteriormente, haverá hipótese de rescisão. Nesse caso, haverá apenas o pedido de rescisão, sem pedido de novo julgamento.
No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que foi proferida em primeiro lugar. Ocorre que prevalece a segunda coisa julgada quando esta não mais for passível de rescisão, por decurso do prazo decadencial e já produziu seus efeitos. Se a segunda não puder mais ser objeto de rescisão, será esta que prevalecerá.
O TST entende que não procede ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada de decisão proferida em ação de cumprimento de a sentença normativa. Isso porque, em dissídio coletivo, somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
V - violar literal disposição de lei;
Se a sentença violar literal disposição de lei, também haverá hipótese de ação rescisória.
A expressão “lei”, não se restringe ao sentido formal, pois se equipara à lei qualquer ato normativo, seja a Constituição, leis federais, estaduais e municipais, regimentos internos dos poderes, os costumes, a analogia e até mesmo os princípios gerais do direito.
Todavia, o TST entende que não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.
O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
É necessário que tenha havido afronta direta e literal do texto e não decorrente de interpretação do texto (restritiva, ampliativa ou analógica). Não cabe ação rescisória em decorrência de interpretação ou de tese jurídica a qual foi defendida pela parte, mas não acolhida pelo Poder Judiciário.
A ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia", nas demais hipóteses isso não é necessário.
Súmula 343 do STF afirma que não cabe ação rescisória quando a decisão tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida pelos tribunais. Se após determinado tempo, haja pacificação do entendimento jurisprudencial, isso não dará ensejo à ação rescisória.
O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão como súmula ou orientação jurisprudencial dos tribunais.
Não se aplica a Súmula 343 do STF quando se trata de matéria constitucional. É que nesse caso, não se admite que haja coisa julgada inconstitucional (relativização da coisa julgada).
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Se a falsidade foi comprovada em processo criminal (falsidade documental ou ideológica), ou mesmo condenação por uso de documento falso, dará ensejo ao julgamento da ação rescisória, sem necessidade de dilação probatória.
Ao passo que se não houver falsidade comprovada em processo penal, deverá ser comprovada na própria ação rescisória, ainda que a falsidade já tenha sido admitida em outro processo civil ou administrativo (prova emprestada).
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
O juiz profere sentenças meramente homologatória. Ocorre que o artigo 486 do CPC afirma que sentença meramente homologatória cabe ação anulatória e não ação rescisória.
Sobre isso, há enorme discussão na jurisprudência. (Ver jurisprudência do STJ).

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Erro de fato é o considerado como existente fato que nunca ocorreu ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido.
A partir de uma premissa falsa, por erro de fato, há possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.
É a única hipótese prevista na lei que vislumbra um erro que causa injustiça. Mas não é qualquer injustiça, tem que ser uma injustiça por erro de premissa.
Ocorre ainda que não será admitida ação rescisória com base nesse fundamento, justamente por discutir justiça da decisão, se no processo originário houve controvérsia entre as partes sobre o fato alegado e o judiciário tiver optado por uma das versões. Caso contrário, isso representaria uma terceira via para discutir o acerto na apreciação da prova sobre existência ou inexistência de fatos. Se essa discussão já ocorreu no processo originário, não há como propor ação rescisória.
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
É mais uma hipótese não prevista no artigo 485 do CPC.
Essas hipóteses somente são aplicáveis no caso de partilha que tenha definida pelo juiz, ou seja, partilha judicial.
A partilha amigável pode ser objeto de ação anulatória e não de rescisória, como toda e qualquer decisão meramente homologatória.
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
Por ocorrência de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
II - se feita com preterição de formalidades legais;

É o menos comum de todos.

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Nessa hipótese, cabe ação de petição de herança no prazo de 10 anos quando alguém não foi incluído.
Somente se aplica a ação rescisória se houve inclusão de herdeiro que na verdade não deveria ser incluído.

1.3.4    Tempestividade

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
O prazo decadencial da ação rescisória conta-se:
·       do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa ou
·       com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC)
É prazo de natureza decadencial (direito de petição potestativo). Após o prazo de 2 anos ocorre o saneamento geral das nulidades.
Conflito de entendimento dos Tribunais Superiores e do STF
·       TST – o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
·       STF – admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
O prazo de decadência não se interrompe, não se impede nem se suspende, como ocorre com a prescrição, o artigo 208 do Código Civil determina que não corre decadência contra os absolutamente incapazes (cuidado com decisões em contrário anteriores à vigência do Código Civil).
Divergência de trânsito em julgado parcial
·       STJ – se o trânsito em julgado ocorrer em momentos distintos para cada uma das partes, o início do prazo de decadência para ambas será o do último trânsito para uma das partes. Isso ocorre para que não haja vantagem de prazo decadencial entre particulares e a fazenda pública que tem prazo em dobro para recorrer .
·       TST - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
Quando houver alguma decisão interlocutória de mérito que já se tornou preclusa anteriormente, mesmo assim é da ultima decisão.
A sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo  para a interposição do último recurso cabível.
É vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. (ex. Ação de danos morais e materiais) também se considera da última decisão dos autos.
A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169)
Quando a última decisão proferida for de não conhecimento do recurso interposto, salvo se o motivo do não conhecimento houver sido a patente e manifesta intempestividade e for notória e evidente a má-fé do recorrente.
Ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória comece a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão que julgou intempestiva a apelação, o mesmo raciocínio não se aplica ao recurso manifestamente extemporâneo ou quando evidenciada a má-fé do recorrente. 2. Na espécie, o acórdão rescindendo evidenciou a notória extemporaneidade do apelo interposto pela Fazenda estadual, que foi intimada da decisão que declarou a nulidade do feito a partir do despacho que determinou o prosseguimento da execução fiscal em 23/8/1995 e interpôs recurso somente em 16/3/2000. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1117181/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 23/09/2009)
Recurso inadmissível não tem o efeito de obstar a preclusão, mormente quando interposto por pessoa notoriamente sem legitimidade recursal. Os referidos recursos não recebidos não podem projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória. RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816) (Informativo 668, 1a Turma)
Em regra a Fazenda Pública tem o mesmo prazo de 2 anos para propor ação rescisória.
Ocorre que, a Fazenda Pública tem prazo diferenciado de 8 anos, quando se tratar de transferência de terras públicas 8º-C, da Lei n.º 6.739/79.

Art. 8ºC. É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
É prazo o único prazo diferenciado para ajuizamento de ação rescisória prevista no ordenamento jurídico.

1.4       Legitimidade ativa


Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

É legítimo para propor ação rescisória quem foi parte no processo, ou seu sucessor a título universal ou singular.
II - o terceiro juridicamente interessado;

O terceiro juridicamente interessado pode propor ação rescisória (embora não tenha sido parte foi atingido pelos efeitos da coisa julgada, ocorre principalmente quando se trata de legitimidade extraordinária – substituído – assistente).
Quando o objeto da ação rescisória for a desconstituição do capítulo da verba honorária, será parte como autor ou réu o advogado, ainda que não o tenha sido na ação originária. Advogado representou em juízo, mas a verba honorária diz respeito a este, razão pela qual é o legitimado para propor ou ser réu da ação rescisória, sem que tenha sido parte do processo.

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

O Ministério Público pode oferecer ação rescisória quando é obrigatória a sua intervenção (custos legis) e esta não ocorreu ou quando a sentença decorrer de colusão (concluio) entre as partes para fraudar a lei. A Súmula 100 do TST afirma que o prazo para o Ministério Público propor ação rescisória começa a correr a partir da ciência da fraude perpetrada entre as partes e não da data do trânsito em julgado.

1.5      Legitimidade passiva


Em regra, devem figurar no pólo passivo todos aqueles que fizeram parte do processo originário.
Mas se o objeto da ação rescisória disser respeito exclusivamente a um dos sujeitos do processo originário, somente ele deverá figurar no pólo passivo da demanda, dispensada a presença dos seus litisconsortes.
O Ministério Público pode ser réu de ação rescisória das rescindendas que ele tenha sido autor. Tanto é verdade que o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (art. 188 CPC). É o caso em que o Ministério Público será réu e terá direito ao benefício do prazo.

1.6      Competência de julgamento da ação rescisória


Em regra, são os tribunais de segundo grau, competentes para rescindir seus próprios julgados, tenham sido estes proferidos em competência originária ou recursal.
Quando se tratar de decisão de primeiro grau, competente para a ação rescisória será o tribunal que conheceria de recursos ordinários da causa. Ex. rescindir sentença da 1ª Vara Cível – competência do Tribunal de Justiça. Rescindir sentença da 1ª Vara Federal – competência do TRF.
Quando se pretende rescindir sentença de juízo federal proferida nas “causas internacionais” a competência será do STJ e não o TRF. Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; sendo que em grau de recurso ordinário, compete ao STJ o julgamento do recurso.
A competência para ação rescisória nos tribunais superiores de acórdãos proferidos em recursos por eles julgados somente existirá se o recurso houver sido conhecido e desde que o acórdão do tribunal a quo tenha sido substituído pela nova decisão.
As ações rescisórias propostas no âmbito dos Tribunais visam desconstituir decisão ou acórdão que apreciou o mérito da questão, noutras palavras, que tenha examinado a questão de fundo devolvida, após juízo positivo dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que o decisum apropriado a ser rescindido é aquele proferido pelo órgão da instância inferior.

A competência para seu julgamento será fixada considerando-se o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito na demanda originária.
Isso porque, nos termos do art. 512 do CPC, a apreciação da controvérsia pelo Tribunal substitui a decisão anteriormente proferida e, nesses casos, é contra esse pronunciamento judicial que deve ser dirigida a ação rescisória. Não se pode entender como 'decisão de mérito' um acórdão que proclama a existência de uma questão preliminar prejudicial do exame de mérito.           
Quando este Superior Tribunal de Justiça diz não conhecer do recurso por entender que a parte recorrente não tem razão em suas alegações, ante a inexistência de violação dos dispositivos de lei federal apontados no especial. Portanto, foram superadas as questões preliminares, e houve o exame da matéria meritória suscitada pelo recorrente. No caso dos autos, o recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, haja vista que se entendeu pela ausência de prequestionamento dos artigos apontados, que é requisito indispensável para o conhecimento desta espécie recursal. Dessa forma, repita-se, não há como se acolher a afirmativa de que teria havido apreciação do mérito da demanda por esta Corte, de modo a substituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AR 3.047/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008)
Cuidado com os falsos não conhecimentos. Embora no acórdão conste que o acórdão não foi conhecido, pode ocorrer de existir o seu improvimento, o que acarreta o efeito substitutivo e por isso torna competente aquele tribunal para a rescisória. Somente ocorre verdadeiro não conhecimento quando não houver preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Mas se julgar o mérito, haverá efeito substitutivo e por esse motivo, a decisão rescindenda é a que adentrou ao mérito.
O errôneo endereçamento da ação rescisória não acarreta a remessa dos autos ao tribunal competente (como determina o art. 113, §2º CPC), mas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 CPC).

1.7      Procedimento da ação rescisória

1.7.1    Petição inicial

1.7.1.1  Requisitos genéricos


A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Um dos documentos indispensáveis da petição inicial da ação rescisória é a decisão rescindenda e o outro é a certidão de trânsito em julgado (art. 488 do CPC).
Há que se fazer a cumulação do pedido de rescisão (desconstituição), juditio rescindens, e se for o caso, o pedido de novo julgamento da causa, juditio rescisorium. Trata-se de cumulação própria de pedidos sucessiva. É perfeitamente possível que o objeto da ação rescisória seja apenas de desconstituir a coisa julgada.

1.7.1.2  Requisito específico - depósito prévio

É necessário o depósito prévio de 5% do valor da causa. Normalmente o valor da causa da ação rescisória terá o valor da causa do processo rescindendo devidamente corrigido. Esse depósito é a título de multa que reverterá em proveito do adversário caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por votação unânime. Se tiver ao menos um voto vencido, o depósito prévio não se reverterá em proveito do autor. É uma tentativa de desestimular as pessoas a propor esse tipo de ação.
Ficam dispensados do depósito prévio: a) Fazenda Pública; b) autarquias (INSS); c) Ministério Público; d) beneficiário de Justiça Gratuita; e) Massa Falida.
Embora seja dispensável o depósito prévio à Massa Falida e ao beneficiário da Justiça Gratuita, a condenação da multa poderá ocorrer ao final do processo.
Se a decisão for rejeitada por decisão monocrática do relator, o autor poderá levantar o depósito imediatamente, exceto se este interpor agravo legal e o colegiado confirmar unanimemente a decisão monocrática em acórdão.
O autor terá direito à restituição do depósito prévio quando: a) a improcedência ocorrer de maneira não unânime; b) desistir da ação rescisória; c) renunciar ao direito a que funda a ação rescisória; d) for o processo extinto antes de o réu ter sido citado.
Não haverá direito à restituição se o autor abandonar o processo.
Quando o depósito for insuficiente, o autor terá direito a recolher a complementação em 5 dias, por analogia ao artigo 511, §2º do Código de Processo Civil.

1.7.2    Relatoria

A distribuição será feita a um relator do tribunal competente.
Verificando o preenchimento dos requisitos da petição inicial, o relator determinará que o réu seja citado.

1.7.3    Defesas

A lei não prevê expressamente um prazo para contestação da ação rescisória.
O que a lei prevê é que o prazo não seja inferior à 15 dias nem seja superior à 30 dias.
Pode haver revelia na ação rescisória em caso de ausência de contestação do réu. Ocorre que, na ação rescisória, não se verifica o efeito da presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Isso ocorre em razão da autoridade da coisa julgada. A presunção é de que a coisa julgada é válida e regular e não de que a impugnação por ação rescisória revel seja verdadeira.
O TST entende que na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Poderá ser gerado o efeito processual da revelia, o réu revel fica dispensado de intimação, desde que não tenha patrono nos autos.
Em tese, é admitida a reconvenção na ação rescisória.
Desde que veicule outra rescisória (a reconvenção deve ser de juízo rescindendo). Há cabimento de reconvenção normalmente quando houver sucumbência recíproca na ação rescisória e desde que não tenha sido esgotado o prazo decadencial até o oferecimento da reconvenção.
Discute-se a aplicação do artigo 188 do CPC na ação rescisória. A primeira corrente afirma que não se aplica porque se trata de prazo judicial e porque o prazo em quádruplo superaria o prazo máximo previsto pela lei. A segunda corrente sustenta que se aplica o prazo em quádruplo, porque o artigo 188 do CPC não se limita somente aos prazos legais e os motivos que justificam esse prazo especial também estão presentes na ação rescisória. A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto.

1.7.4    Rito

A partir da citação, aplicam-se as regras do rito comum ordinário, quando as providências preliminares (especialmente quanto à réplica) e às regras do julgamento conforme o estado do processo (inclusive com a possibilidade de saneamento e abertura de produção de provas).

1.7.5    Produção de provas

Se houver necessidade de produção de provas, o relator poderá determinar a expedição de carta de ordem para que sejam elas produzidas pelo juízo de primeiro grau, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Isso ocorre principalmente quando se trata de perícia ou colheita de depoimento de testemunhas.
Nada impede que o relator designe audiência de oitiva de testemunhas no próprio tribunal, para que ele mesmo presida e faça a colheita dos depoimentos (princípio do imediatismo ou da oralidade).

1.7.6    Razões finais e julgamento

Realizada a colheita das provas, o relator determinará que as partes apresentem suas alegações finais em prazo sucessivo de 10 dias. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento.
Por fim, ocorre o julgamento da ação pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno de cada tribunal. Há possibilidade de sustentação oral na sessão de julgamento.
Há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público.

1.7.7    Recursos cabíveis

Contra qualquer decisão caberá embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Contra decisão monocrática da relatoria caberá sempre agravo legal em 5 dias (art. 557, §1º, CPC).
Contra o acórdão caberão recursos diferentes, dependendo do resultado.
Caberá embargos infringentes quando houver procedência por maioria de votos “secundum eventum litis” porque somente no caso de procedência.
A improcedência por maior de votos não enseja embargos infringentes. Os embargos infringentes somente podem ser opostos pelo réu que sucumbiu à ação.
Caberá recurso especial ou extraordinário quando houver acórdão et pro contra (procedência ou improcedência) por votação unânime, conforme o caso.

1.7.8    Ação rescisória de ação rescisória

Em tese é admissível a rescisória da rescisória, desde que não se trate de mera repetição da ação anterior e o vício invocado tenha surgido no próprio acórdão que julgou a primeira ação.

1       Mandado de segurança

1.1      Previsão normativa

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

1.2      Finalidade

Controlar a denominada obrigação negativa do Estado, este pratica ato que viole direito líquido e certo do impetrante.

1.3      Natureza jurídica

O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza civil, de cognição sumária especial. É sempre medida civil, mesmo quando impetrada contra autoridade criminal. Assim, o juízo competente e as regras do procedimento são sempre aplicadas de acordo com o Código de Processo Civil.

1.4      Partes

1.4.1    Impetrante

É o titular do direito líquido e certo.
Podem ser impetrantes:
§  Pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no país.
§  Universalidades reconhecidas pela lei, embora sem personalidade jurídica, possuidoras de capacidade processual para a defesa de seus direitos (condomínio, massa falida, espólio).
§  Órgãos públicos de grau superior (independentes e superiores), embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos (ex. chefe do poder executivo, mesa da câmara dos deputados, Ministérios etc). Os inferiores e subalternos não podem promover mandado de segurança.
§  Agentes políticos para a defesa de suas prerrogativas atribuições.

1.4.2    Impetrado

Impetrado é a autoridade coatora que praticou a violação ao direito. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado (autoridade coatora direta) ou da qual emane a ordem para a sua prática (autoridade coatora indireta).
Podem ser impetrados:
§  Qualquer autoridade pública, incluindo as de sociedade de economia mista.
§  Pessoas jurídicas de direito privado, desde que exerçam funções públicas (ex. concessionários e permissionários de serviço público).
Não podem ser sujeitos passivos do mandado de segurança pessoas jurídicas de direito privado não investidas de função pública, pois nesse caso, o ato será passível de indenização e não de correção mandamental.
Também não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, haja vista que se trata de âmbito de aplicação do direito privado, não sendo uma atribuição pública.

1.5      Espécies de mandado de segurança

1.5.1    Quanto ao momento

§  Repressivo – reparar uma ilegalidade ou abuso de poder já cometidos. Nesse caso, o objeto pode ser uma comissão ou omissão estatal.
§  Preventivo – reprimir ameaça concreta e específica ao direito líquido e certo.

1.5.2    Quanto ao interesse tutelado

§  Individual – quando há perfeita identidade entre o titular do direito ou interesse e a pretensão deduzida. A quantidade de titulares do direito é irrelevante (ex. pode existir MS com 100 ou 200 impetrantes, desde que todos titulares do direito).
§  Coletivo – quando não há perfeita identidade entre o titular do direito e a pretensão deduzida em juízo.

1.6      Direito líquido e certo

O mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.
O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação a esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante.

1.7      Prazo decadencial

direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência (actio nata), pelo interessado, do ato impugnado.
Pelo princípio da actio nata, o prazo de decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências e não da ocorrência do fato. Como qualquer pretensão, a violação nunca ocorre em abstrato, mas somente a partir do momento que o individuo violado toma conhecimento da turbação ou esbulho do seu direito líquido e certo e não de quando o ato passa a gerar efeitos.
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

1.8      Hipóteses de exclusão da medida

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
§  de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Se tiver que depositar caução para obter o efeito suspensivo, então caberá mandado de segurança.
§  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; é a hipótese utilização de uma única medida para cada decisão judicial, evitando-se duplicidade e decisões divergentes.
§  de decisão judicial transitada em julgado.

1.9      Procedimento do mandado de segurança individual

1.9.1    Petição inicial

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil e será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Como é uma medida civil, deverá ser apresentada por advogado com procuração com poderes específicos.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

1.9.2    Litisconsórcio ativo ulterior

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

1.9.3    Providências preliminares

No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

1.9.4    Despacho negativo

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

1.9.5    Recorribilidade do despacho negativo

§  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação
§  Do indeferimento do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

1.9.6    Despacho positivo

Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Também será dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

1.9.7    Deferimento de liminar

Requisitos
Poderá o juiz determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando:
§  Fumus boni iuris – houver fundamento relevante –
§  Periculum in mora – do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Possibilidade de garantia
Pode ser facultado exigir do impetrante garantia (caução, fiança ou depósito), com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Exclusão de matéria
Não será concedida medida liminar em sede de mandado de segurança que tenha por objeto:
§  compensação de créditos tributários
§  entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
§  reclassificação ou equiparação de servidores públicos
§  concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As vedações acima relacionadas também são aplicáveis ao caso de antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária.
Caducidade ou perempção da medida liminar
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

1.9.8    Recorribilidade da liminar

A decisão liminar poderá ou não ser recorrida dependendo de quem a profere:
§  Primeiro grau – da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.
§  Segundo grau – da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

1.9.9    Manifestação facultativa do Ministério Público

Quando é o próprio Ministério Público quem maneja o Mandado de Segurança, será parte no processo e por isso não se manifesta como custus legis.
Mas quando atua como custus legis, opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

1.10 Procedimento do mandado de segurança coletivo

1.10.1Legitimidade ativa

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
§  partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
§  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

1.10.2Pertinência temática

Tanto no caso de partido político quanto no caso de entes associativos, há necessidade do interesse conter pertinência temática com suas finalidades institucional.

1.10.3Objeto

Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
§  Coletivos – os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
§  Individuais homogêneos – os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Não se admite mandado de segurança para proteger interesse difuso, diante de sua abstração e generalidade.

1.10.4Audiência

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

1.11 Sentença

Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Veja que nesse caso não ocorre intimação pessoal.

1.12 Coisa julgada secundum eventum litis

A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
O mandado de segurança jamais será denegado no mérito por falta de provas, porque nesse caso haverá ausência de comprovação do direito líquido e certo, razão pela qual será denegado pelo não preenchimento dos requisitos legais. Por esse motivo, poderá ser manejada ação própria de conhecimento, com cognição exauriente.
A coisa julgada do mandado de segurança somente ocorre com o provimento da ordem.

1.13  Recurso

§  Primeiro grau – da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§  Segundo grau – das decisões proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.