1.1 Jornadas especiais
1.1.1 Professor
§ Mesmo
estabelecimento de ensino, jornada diária de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas
intercaladas
§ Excedida
a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas
com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
§ Os
tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão
remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
§ A
redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula.
§ Vedada
a regência de aulas e exames aos domingos.
§ O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo
de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o
mês de quatro semanas e meia.
§ A
contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da
jornada prevista, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do
pagamento proporcional em relação a jornada reduzida.
1.1.2 Jornalista
§ O
jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do
ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida.
§ Jornada
diária de 5 horas, tanto de dia como de noite.
§ Adicional
de horas extras de 25%.
§ quociente
da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os
mensalistas.
§ Semana
de 6 dias, o que resulta no coeficiente semanal de 30 horas.
1.1.3 Bancário
§
Correspondente bancário não se enquadra na
jornada especial (trabalhadores de casas lotéricas).
§
Trabalhador em cargo ou função comum: diária de
6 (seis) horas.
§
Trabalhador em cargo ou função de confiança,
desde que seja remunerado com adicional de 1/3: diária de 8 (oito) horas.
§
Trabalhador em cargo ou função de gestão: sem
controle de horário, desde que seja remunerado em 40% a mais do que os
trabalhadores normais.
1.1.4 Cinematográficos e ascensoristas
A duração normal do trabalho
dos operadores cinematográficos e dos ascensoristas não excederá 6 (seis) horas
diárias.
1.1.5 Profissionais de radiodifusão, fotografia e gravação
A jornada normal de trabalho de
6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.
1.1.6 Aeronauta
Aeronauta
é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce
atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
São
tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de
aeronaves, dentre eles:
§
Comandante – exerce a autoridade durante o
translado
§
Comissário – é o auxiliar do comandante,
encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos
passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas
postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante.
A
jornada normal de trabalho do aeronauta legalmente prevista - 60 horas semanais
e 176 mensais. Nesta jornada se computam:
§
tempos de vôo,
§
de serviço em terra durante a viagem,
§
de reserva,
§
de 1/3 de sobreaviso,
§
de deslocamento do aeronauta
A
Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre:
§
a hora da apresentação no local de trabalho, 30
minutos antes da partida do voo
§
a hora em que o mesmo é encerrado, 30 minutos após
a parada final dos motores
Uma
tripulação poderá ser:
§
mínima – depende do tipo de aeronave
§
simples – mínima acrescida dos necessários
§
composta – simples acrescida do piloto
comandante, mecânico de voo e 25% dos comissários.
§
de revezamento – simples acrescida do piloto
comandante, mecânico de voo e 50% dos comissários.
Assim,
a jornada depende do número de tripulantes, a saber:
§
11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação
mínima ou simples
§
14 (quatorze) horas, se integrante de uma
tripulação composta
§
20 (vinte) horas, se integrante de uma
tripulação de revezamento
1.1.7 Petroleiro
§ A
Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da
jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
§ Regime
de revezamento
§ Regra
é de 8 horas de jornada diária, garantido um descanso de 24 horas a cada três
turnos.
§ Excepcionalmente,
12 horas de jornada diária – para atividades no mar ou de difícil acesso
de exploração de petróleo, garantido repouso de 24 horas entre os turnos.
§ Poderá
haver sobreaviso, não superior a 12 horas, com interjornada de 24 horas.
§ A
previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do
regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando
os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.
1.1.8 Atleta profissional
§ Aplicam-se
ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da
Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei 9.615/98.
§ Concentração
não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que
esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial,
devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de
competição fora da localidade onde tenha sua sede;
§ O
prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer
pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da seleção;
§ Repouso
semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente
em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente,
quando realizada no final de semana;
§ Jornada
de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.