1 Poder hierárquico do empregador
1.1 Conceito
Poder hierárquico é o conjunte
de quatro prerrogativas inerentes ao empregador no âmbito interno da empresa.
Maurício Godinho Delgado critica a palavra hierarquia porque em tradução livre seria a superioridade das coisas sagradas em relação as coisas profanas, demonstrando uma face autoritária e retrógrada da terminologia. Propõe ele o nome de Poder empregatício ou Poder intraempresarial.
As atividades inerentes às prerrogativas da atividade empresarial são:
§ Direção
– ou organizativo, constitui a prerrogativa do empregador de comandar o
processo técnico-produtivo, dando direção às energias de trabalho.
§ Regulamentação
– é a manifestação do poder diretivo através da linguagem, por meio de palavras
ou documentos, criando regras gerais. Essas regras gerais não são consideradas
normas jurídicas, mas meras cláusulas contratuais ou atos jurídicos unilaterais
que aderem ao contrato, haja vista que normas jurídicas são fruto da expressão
democrática, convergente e dialética das partes. A consequência disso é que são
aplicadas as regras de imutabilidade da cláusula contratual, salvo se mais
favorável ao empregado.
§ Fiscalização
– é a prerrogativa de vigilância do empregador em relação ao cumprimento das
obrigações contratuais do empregado. O poder de fiscalização encontra limites
em relação ao direito de proteção da intimidade, integridade e vida privada do
empregado. Importante esclarecer que é
vedado ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias (art. 373-A, inciso VI da CLT).
§ Sanção
– é a prerrogativa do empregador em estabelecer sanções ao empregado em face do
descumprimento de suas obrigações contratuais.
1.2 Fundamento do poder hierárquico
§ Propriedade
privada – decorre da livre iniciativa do empregador em relação ao domínio sobre
o estabelecimento, insumo e meios de produção. Esse fundamento é criticado
porque a propriedade também sempre foi o fundamento das sociedades
escravagistas, bem como em relação às sociedades anônimas, o poder hierárquico
não repousa na mão dos proprietários, mas de diretores eleitos.
§ Institucionalismo
– interesse social da empresa, por meio da direção do empregador, para atingir
a finalidade do bem comum e da ordem econômica. Ocorre que essa teoria
dissimula a ideia mediante uma suposta vontade agregadora, quando sabidamente
há interesses particulares envolvidos.
§ Delegação
do poder público – qualquer poder diretivo ou sancionatório somente poderia
advir de concessão do poder público, caso contrário estaria se admitindo a
existência de justiça privada. Ocorre que a atribuição de poder como
manifestação de monopólio estatal é historicamente errônea por ser autoritária,
haja vista que modernamente verifica-se manifestações democráticas pela
diluição do poder a diversos seguimentos sociais.
§ Contrato
– é a concepção absolutamente hegemônica. É pelo contrato que surgem as
diversas obrigações das partes, inclusive a obrigação do empregado a se
sujeitar ao poder diretivo do empregador.
1.3 Natureza jurídica
O poder diretivo é um
direito-função do empregador, no sentido de que atribui ao titular o direito de
agir no interesse alheio O empregador exerce o interesse próprio e da
coletividade de trabalhadores ao qual dirige.
1.4 Critérios de caracterização de infrações
Há dois critérios de
caracterização de infrações para que se possa cominar sanções disciplinares,
quais sejam:
§ Critério
taxativo – tipicidade legal, com previsão exaustiva das infrações
§ Critério
genérico – fixações genéricas em importa na violação principiológica ou
contratual.
A CLT adota o critério
taxativo, fazendo previsão exaustiva, com tipificação legal, concentrada no
artigo 482 da CLT, mas também existente a certas categorias especificadas de
trabalhadores (art. 158, 240, 433, 508, todos da CLT).
1.5 Sanções lícitas
A CLT prevê três tipos de
sanções:
§ Advertência
– admoestação sobre regras de prestação do serviço, podendo ser verbal ou
escrita
§ Suspensão
– ausência forçada da prestação do serviço sem pagamento da respectiva
contraprestação, não podendo ser superior à 30 (trinta) dias
§ Demissão
por justa causa – extinção unilateral do contrato de trabalho com a
consequência da ausência de pagamento de qualquer verba rescisória em qualquer
modalidade.
No caso do atleta profissional,
ainda existe a figura:
§ Multa
– sanção pecuniária, desde que não ultrapasse 40% do valor salarial mensal
1.6 Sanções ilícitas
Há certas sanções aplicadas
pelo empregador que causam danos aos direitos da personalidade do empregado,
exemplificadamente:
§ Transferência
punitiva ou abusiva - presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do
art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço (súmula 43 do TST).
§ Rebaixamento
punitivo – retorno do trabalhador ao cargo inferior da carreira como forma de
punição.
§ Redução
salarial punitiva – rebaixar o pagamento da contraprestação como forma de
punição ao empregado.
§ Multa
– salvo nos casos de atletas profissionais, é vedada a aplicação de multa ao
empregado, por afrontar a intangibilidade salarial.
§ Tratamento
vexatório ou degradante – submeter o empregado a tratamento vexatório ou
degradante, violando sua imagem, intimidade ou liberdade.
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