quarta-feira, 17 de outubro de 2012


1.1      Agências reguladoras

1.1.1    Legislação

A Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

1.1.2    Natureza jurídica

São autarquias com regime especial.
A especialidade é que os dirigentes das agências reguladoras detêm dois privilégios especiais:
§  Dirigentes estáveis: proteção contra desligamento imotivado. Dirigentes escolhidos por concurso público, nomeados pelo Presidente da República (critério técnico) e com aprovação do Senado Federal (critério político). A perda do cargo somente poderá ocorrer em três hipóteses: renuncia, encerramento do mandato ou sentença judicial transitada em julgado. É uma proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum e representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas ou partidárias.
§  Mandatos por prazo determinado: o período de mandato varia de acordo com a agência. Após o desligamento, os dirigentes passam por um período de quarentena (quatro meses), onde o ex-dirigente fica impedido de exercer atividades relacionadas ao setor regulado, incluído nesse período as férias não gozadas, percebendo remuneração compensatória equivalente ao cargo ocupado. Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

1.1.3    Diretoria colegiada

Obrigatoriedade do sistema diretivo colegiado nas agências. As Diretorias Colegiadas são compostas por cinco, quatro ou três diretores, conforme a entidade, nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, caracterizando-se tal forma de investidura como um ato administrativo complexo na medida em que sua prática pressupõe a convergência de duas vontades distintas.
As Agências Reguladoras serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

1.1.4    Referência constitucional

Às agências reguladoras podem ou não ter referência constitucional, sendo que:
§  Com referência constitucional: Anatel (art. 21, XI, da CF - telecomunicações) e ANP (art. 177, § 2º, III, da CF - petróleo)
§  Sem referência constitucional: demais agências.

1.1.5    Poder normativo

As agências reguladoras detém autonomia na regulamentação da matéria técnica que controlam.
Todavia, é fundamental observar dois limites ao exercício do poder normativo decorrentes do caráter infralegal dessa atribuição:
§  os atos normativos não podem contrariar regras fixadas na legislação ou tratar de temas que não foram objeto de lei anterior (respeito ao princípio da legalidade);
§  é vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos
Na verdade, as agências reguladoras editam normas técnicas.

1.1.6    Poder de polícia

As agências reguladoras podem exercer Poder de Polícia, fiscalizando o exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços públicos decorrentes de concessão ou permissão.

1.1.7    Supervisão ministerial e recursos hierárquicos impróprios

Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência (art. 87, inciso I, CF).
A consequência disso é que estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração Direta.
Lembrando que o Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal (DL n. 200/67, art. 170).

1.1.8    Agências reguladoras federais

Evidente que há possibilidade dos Estados e Municípios criarem suas próprias agências reguladoras, mas no âmbito federal, existem apenas nove agências reguladoras, quais sejam:
§  Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promove o desenvolvimento das telecomunicações no país. Criada em 1997, a agência tem independência administrativa e financeira e não está subordinada a nenhum órgão de governo. A Anatel tem poderes de outorga, regulamentação e fiscalização e deve adotar medidas necessárias para atender ao interesse do cidadão.
§  Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi criada em 1998 para regular as atividades da indústria de petróleo e gás natural e dos biocombustíveis. Autarquia federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), a ANP estabelece regras, contrata profissionais e fiscaliza as atividades das indústrias reguladas.
§  Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia criada em 1996, regula e fiscaliza a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), também atende a reclamações de agentes e consumidores e media os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores.
§   Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é vinculada ao Ministério da Saúde. A ANS promove a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regula as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, e contribui para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
§  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criada em 1999, tem independência administrativa e autonomia financeira e é vinculada ao Ministério da Saúde. A agência protege a saúde da população ao realizar o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços que devem passar por vigilância sanitária, fiscalizando, inclusive, os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionados a esses produtos e serviços. A Anvisa também controla portos, aeroportos e fronteiras e trata de assuntos internacionais a respeito da vigilância sanitária.
§  Agência Nacional de Águas (ANA) é vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), mas tem autonomia administrativa e financeira. A agência implementa e coordena a gestão dos recursos hídricos no país e regula o acesso à água, sendo responsável por promover o uso sustentável desse recurso natural, a fim de beneficiar não só a geração atual, mas também as futuras.
§  Agência Nacional do Cinema (Ancine) é uma autarquia especial e, por isso, tem independência administrativa e financeira. Criada em 2001 e vinculada ao Ministério da Cultura (MinC), a agência tem como objetivo principal o fomento à produção, à distribuição e à exibição de obras cinematográficas e videofonográficas. Além disso, a Ancine regula e fiscaliza as indústrias que atuam nessas áreas.
§   Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem autonomia financeira e administrativa. A agência implementa, em sua área de atuação, as políticas formuladas pelo ministério e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit). Além disso, regula, supervisiona e fiscaliza os serviços prestados no segmento de transportes aquaviários e a exploração da infraestrutura portuária e aquaviária exercida por terceiros.
§   Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) foi criada em 2001, é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem independência administrativa e financeira. A agência é responsável pela concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário relacionado à exploração da infraestrutura; e pela permissão de transporte coletivo regular de passageiros por rodovias e ferrovias. Além disso, a ANTT é o órgão que autoriza o transporte de passageiros realizado por empresas de turismo sob o regime de fretamento, o transporte internacional de cargas, a exploração de terminais e o transporte multimodal (transporte integrado que usa diversos meios).
§  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) foi criada em 2006 para substituir o Departamento Nacional de Aviação Civil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tem a função de regular e fiscalizar as atividades do setor. É responsabilidade da autarquia, vinculada ao Ministério da Defesa, garantir segurança no transporte aéreo, a qualidade dos serviços e respeito aos direitos do consumidor.

1.2      Agências executivas

1.2.1    Legislação

Lei 9.649/98 e o Decreto n. 2.487/98 regulamenta o procedimento de outorga da qualificação.

1.2.2    Conceito

Agência executiva é a qualificação dada à órgão, autarquia ou fundação pública que celebre contrato de gestão com o próprio ente político, responsável por atividades e serviços exclusivos do Estado, com a finalidade de atingir metas.

1.2.3    Natureza jurídica

São autarquias, fundações e até mesmo órgãos que recebem a qualificação por decreto do Presidente da República ou portaria expedida por Ministro de Estado. Portanto, integram a administração pública indireta.

1.2.4    Ato do poder executivo

A agência executiva é conferida por ato administrativo discricionário (decreto presidencial ou ato ministerial, não necessitando de lei específica) do Poder Executivo.

1.2.5    Legitimidade

§  Autarquias
§  Fundações públicas – cuidado porque fundações privadas não.

1.2.6    Pré-requisitos

§  plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
§  Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

1.2.7    Executividade

§  A pessoa de direito público se candidata a realizar um projeto denominado de plano estratégico de reestruturação e planejamento.
§  Celebra-se um contrato de gestão entre a pessoa pública e o Ministério superior

1.2.8    Vínculo jurídico

O vínculo que se estabelece entre a pessoa pública e o Ministério superior é um contrato de gestão.
Trata-se de "mera vinculação" ("supervisão ministerial") de entidades administrativas desconcentradas com a entidade administrativa direta correspondente.
CESPE – Agência executiva caracterizando-se como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Resposta: Errada.

1.2.9    Privilégio licitatório

Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, as agências executivas têm o dobro do limite para contratação direta por dispensa de licitação. Assim, obras e serviços de engenharia de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e demais objetos de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) podem ser contratados pelas agências executivas sem licitação.

1.3      Quadro comparativo entre agência executiva e reguladora



EXECUTIVA
REGULADORA
NATUREZA
Autarquia – Fundação - Órgão
Autarquia em regime especial
ATUAÇÃO
Exercício descentralizado das tarefas públicas
Controle e fiscalização dos setores privados
EXEMPLOS
Inmetro
ANP e ANATEL
ÂMBITO DE CRIAÇÃO
Somente no Federal
Federal – Estadual – Municipal

quinta-feira, 2 de agosto de 2012


1.1      Jornadas especiais

1.1.1    Professor

§  Mesmo estabelecimento de ensino, jornada diária de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas
§  Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
§  Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
§  A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
§  Vedada a regência de aulas e exames aos domingos.
§  O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
§  A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada reduzida.

1.1.2    Jornalista

§  O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida.
§  Jornada diária de 5 horas, tanto de dia como de noite.
§  Adicional de horas extras de 25%.
§  quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas.
§  Semana de 6 dias, o que resulta no coeficiente semanal de 30 horas.

1.1.3    Bancário

§  Correspondente bancário não se enquadra na jornada especial (trabalhadores de casas lotéricas).
§  Trabalhador em cargo ou função comum: diária de 6 (seis) horas.
§  Trabalhador em cargo ou função de confiança, desde que seja remunerado com adicional de 1/3: diária de 8 (oito) horas.
§  Trabalhador em cargo ou função de gestão: sem controle de horário, desde que seja remunerado em 40% a mais do que os trabalhadores normais.

1.1.4    Cinematográficos e ascensoristas

A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e dos ascensoristas não excederá 6 (seis) horas diárias.

1.1.5    Profissionais de radiodifusão, fotografia e gravação

A jornada normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

1.1.6    Aeronauta

Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves, dentre eles:
§  Comandante – exerce a autoridade durante o translado
§  Comissário – é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante.
A jornada normal de trabalho do aeronauta legalmente prevista - 60 horas semanais e 176 mensais. Nesta jornada se computam:
§  tempos de vôo,
§  de serviço em terra durante a viagem,
§  de reserva,
§  de 1/3 de sobreaviso,
§  de deslocamento do aeronauta
A Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre:
§  a hora da apresentação no local de trabalho, 30 minutos antes da partida do voo
§  a hora em que o mesmo é encerrado, 30 minutos após a parada final dos motores
Uma tripulação poderá ser:
§  mínima – depende do tipo de aeronave
§  simples – mínima acrescida dos necessários
§  composta – simples acrescida do piloto comandante, mecânico de voo e 25% dos comissários.
§  de revezamento – simples acrescida do piloto comandante, mecânico de voo e 50% dos comissários.
Assim, a jornada depende do número de tripulantes, a saber:
§  11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples
§  14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta
§  20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento

1.1.7    Petroleiro

§  A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.
§  Regime de revezamento
§  Regra é de 8 horas de jornada diária, garantido um descanso de 24 horas a cada três turnos.
§  Excepcionalmente, 12 horas de jornada diária – para atividades no mar ou de difícil acesso de exploração de petróleo, garantido repouso de 24 horas entre os turnos.
§  Poderá haver sobreaviso, não superior a 12 horas, com interjornada de 24 horas.
§  A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.

1.1.8    Atleta profissional

§  Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei 9.615/98.
§  Concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
§  O prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da seleção;
§  Repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
§  Jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

segunda-feira, 30 de julho de 2012


1.1      Empregado vendedor

1.1.1    Generalidades

O empregado vendedor é regulado por legislação trabalhista especial (Lei 3.207/57), sem prejuízo das normas estabelecidas na CLT, no que lhes for aplicável.
Sua figura é aparentemente muito próxima do contrato de representação mercantil (agência ou distribuição), com a diferenciação de que exerce trabalho subordinado.

1.1.2    Controle de horário

O empregado vendedor pode ou não estar submetido a controle de horário (art. 62 da CLT), caso exerce trabalho externo.

1.1.3    Sistema de comissões

O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar
.
§  Sistema comissionado puro – somente comissão, garantido o salário mínimo

§  Sistema comissionado misto – salário fixo e comissão.

1.1.4    Conceito de comissões

É a parcela salarial por unidade paga pelo empregador ao empregado proporcionalmente ao recebimento à produção alcançada, calculando-se variavelmente.

1.1.5    Natureza jurídica das comissões

Natureza salarial, com o consequente efeito expansivo circulatório nas demais verbas.

§  Repouso semanal – total das comissões recebidas na semana dividida por 6 (Súmula 27 do TST).

§  Horas extras – adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do TST).

1.1.6    Objetivo

Estimular o trabalhador a realizar os negócios, sendo dever de pagamento decorrente dessa produção, seja ocorrendo:

§  Cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo.

§  Seja por não concretização do negócio por ato ou omissão do empregador.

1.1.7    Ultimação do negócio

A comissão é devida pela ultimação do negócio e não pelo seu efetivo cumprimento.

1.1.8    Risco concernente à venda

§  Inadimplemento – o risco da atividade não pode ser transferido ao empregado se houver inadimplemento pelo comprador.

§  Insolvência – verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ao empregado, mitigando-se no caso de realização do negócio com expresso conhecimento, anuência ou ordem do empregador.

1.1.9    Vedação da cláusula “del credere”

A cláusula del credere consiste na estipulação de responsabilidade solidaria entre o vendedor e o comprador em relação ao produtor ou prestador, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Ocorre que, em decorrência da impossibilidade de transferência do risco da atividade do empregador ao empregado, essa cláusula não é admitida nos contratos de trabalho.

1.1.10Periodicidade

O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito:

§  Sem prévia estipulação – mensalmente.

§  Com prévia estipulação – trimestralmente.

Nos negócios em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

1.1.11Presunção de aceitação do negócio pelo comprador

§  Mesma unidade federativa – 10 dias da efetiva transação sem recusa escrita do empregador

§  Outra unidade ou estrangeiro – 90 dias, podendo ser prorrogada, da efetiva transação sem recusa escrita do empregador.

1.1.12Inspeção e fiscalização

Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

1.1.13Exclusividade de zona de vendagem

No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

A zona poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitada à irredutibilidade da remuneração.


Na transferência da zona que importe redução de vantagens, será assegurado ao empregado, como mínimo de remuneração, o salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.



É proibida a alteração da zona se ocorrer a redução substancial das comissões sem que seja assegurado o salário correspondente à média dos últimos 12 meses, caso contrário gerará causa de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “g” da CLT).





sexta-feira, 27 de julho de 2012


1.1      Apelação

1.1.1    Conceito

É o recurso cabível contra sentença.
Apelação é definida pelo seu cabimento.
Sentença é definida como ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória.
Qualquer sentença proferida em fase de conhecimento (declaratória, constitutiva ou condenatória), contra decisão que extingue as execuções ou os processos cautelares. Seja jurisdição voluntária, seja a contenciosa.

1.1.2    Exceções específicas

Mas existem exceções expressas em lei:
§  Sentença que decreta falência, não põe fim ao processo, cabe agravo de instrumento.
§  Decisão interlocutória do juiz que apreciação impugnação de gratuidade da justiça, cabe apelação.

1.1.3    Pressupostos gerais de admissibilidade

A apelação está condicionada aos requisitos gerais de admissibilidade já estudados no capítulo anterior.
O prazo para interposição é de 15 dias, observado o prazo em dobro para algumas partes (art. 188, 191 do CPC e 5º§5º, da Lei 1.060/50).
Pode ser interposta por fax, caso em que haverá adição de 5 dias corridos para apresentação dos originais.
O apelante deve recolher o preparo.
Deve ser interposta de forma escrita por meio de petição ao juízo a quo, acompanhada de razões recursais. A petição é endereçada ao juiz que proferiu a sentença e não ao tribunal.

1.1.4    Pressuposto específico de admissibilidade

Está previsto no artigo 518, §1º, do CPC – súmula impeditiva de recurso.
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Cabe agravo de instrumento em face da decisão que denega seguimento à apelação, sendo que as razões devem versar sobre esse pressuposto específico e não sobre o mérito da apelação.

1.1.5    Efeitos da apelação

Em regra, a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
Há casos em que a lei retira o efeito suspensivo da apelação, mas nunca o devolutivo.
As apelações recebidas sem efeito suspensivo são:
§  Sentença que homologa divisão e demarcação de terras;
§  Condenatória de alimentos decorrentes do direito de família, não decorrentes de ato ilícito;
§  Sentença de ação cautelar
§  Improcedência de embargos à execução
§  Procedência de arbitragem
§  Confirma antecipação dos efeitos da tutela
Somente cabe efeito regressivo contra apelação de decisão que rejeita a petição inicial.

1.1.6    Limite da impugnação

Não é possível inovar na apelação, pois o objeto deve ser limitado à apreciação do julgamento das questões suscitadas pela parte.
As únicas matérias não suscitadas que poderão ser alegadas são as de ordem pública e as de fato novo que influenciem no julgamento da causa.

1.1.7    Procedimento geral das apelações

Há duas etapas, uma no juízo a quo e outra o ad quem.
Primeira etapa.
O juiz a quo examinará de ofício se estão preenchidos os pressupostos recursais (prévio juízo de admissibilidade – recebe ou não recebe a apelação). Não cabe recurso contra recebimento de apelação, mas caberá agravo de instrumento para impugnar os efeitos que o juiz lhe atribuir.
Se o juiz não recebe a apelação, cabe agravo de instrumento, sendo que as razões deverão atacar essa decisão denegatória e não a sentença.
Recebido o recurso, o juiz intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
O juiz pode reexaminar o juízo de admissibilidade feito previamente.
Caso não mude de idéia, os autos são remetidos ao tribunal.
Segunda etapa.
A distribuição pode ser livre ou por dependência. Livre quando não houver recurso prévio do mesmo processo a uma das câmaras ou turmas do tribunal. Por dependência no caso de o tribunal já ter conhecido de algum recurso desse mesmo processo.
Encaminhados ao relator, por distribuição, este fará o relatório sucinto. No caso de indeferimento de petição inicial, o relatório é dispensado.
O relator tem o poder de negar seguimento ou dar provimento à apelação por decisão monocrática. Dessa decisão interlocutória cabe agravo do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil. Esse procedimento era para ser excepcional, mas virou regra.
Caso não seja o entendimento de julgamento de plano, os autos são remetidos ao revisor. Algumas apelações não têm revisor (ex. procedimento sumário – indeferimento de inicial – ações de despejo).
Marcada data de julgamento, os três juízes participantes proferirão voto.
Votação em separado da admissibilidade.
Importante mencionar que cada requisito de admissibilidade que for questionado pelo recorrido deve ser votado isoladamente. Ex. intempestividade e preparo – isso serve para evitar, que por razões diferentes, o recurso seja inadmitido – A, B e C – A entende que é intempestivo e B entende que é deserto. Não alcançou a maioria, porque as razões são diferentes.
Votos incompatíveis – sem maioria de votos.
Nos julgamentos, pode ocorrer divergência das soluções adotadas nos votos dos desembargadores, impedindo a formação da maioria absoluta, necessária à decisão.

Se os votos forem incompatíveis, sem se alcançar a maioria, há duas possibilidades de solução e elas estão previstas nos regimentos internos dos tribunais:
§  Voto médio – voto que nem é o melhor e nem o pior para uma das partes. Submetendo-se à votação as soluções divergentes. A minoria será eliminada, sendo a outra posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra solução.
§  Média dos votos – soma e divisão por 3, quando se puder exprimir de maneira aritmética.

1.1.8    Procedimentos específicos de apelação

Em duas hipóteses a apelação terá um processamento diferente, quais sejam:
§  Apelação de sentença que indefere petição inicial.
§  Apelação de sentença de improcedência de plano.
Procedimento da apelação de indeferimento da petição inicial.
No indeferimento de petição inicial o juiz pode extinguir o processo:
§  Sem julgamento de mérito – ausência de pressupostos de admissibilidade ou condições da ação.
§  Com julgamento de mérito – acolhe prescrição ou decadência.
Essa apelação tem um traço marcante – JUIZO DE RETRATAÇÃO.
Recebida a apelação, o juiz tem o prazo de 48 horas para se retratar ou manter o indeferimento.
Havendo retratação, o juiz recebe a petição inicial com prosseguimento do feito, determinando a citação do réu.
Não havendo retratação, o juiz determinará a remessa ao tribunal imediatamente, sem oferecimento de contrarrazões. Não há sequer citação, por isso que não existe contrarrazões. Veja que mesmo no caso de acolhimento de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA.
No tribunal, caso haja reforma da sentença, haverá retorno dos autos à origem para que seja determinada a citação e seja realizado o prosseguimento do feito.
Outro traço característico desse processamento é que a decisão do tribunal NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RÉU – decisão inaudita altera parte – se o tribunal afastar a prescrição ou decadência poderá o réu alegar essa mesma matéria na contestação. Poderá também alegar todas as exceções processuais (inadmissibilidade ou não condição da ação).
Portanto, os dois traços marcantes são:
§  Juízo de retratação – prazo de 48 horas.
§  Remessa sem contrarrazões.
§  Decisão do tribunal inaudita altera parte – não faz coisa julgada para o réu repita os argumentos.
Procedimento da apelação de sentença de improcedência de plano
É a apelação em face da sentença que aplica o artigo 285-A do CPC:
§  Questão exclusivamente de direito
§  Casos repetitivos na mesma vara
§  Entendimento de total improcedência
Veja que não se confunde com a hipótese de indeferimento de inicial, mas de improcedência de plano. Esta julga o mérito propriamente dito, que será questão exclusivamente de direito. No indeferimento ocorre sentença sem mérito ou de mérito periférico.
O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. Se não fizer isso, manda citar o réu para apresentar contrarrazões e a remessa para tribunal. Veja se tem citação, tem contrarrazões, por isso tem coisa julgada.
Caso o tribunal denegue a apelação, poderá inclusive haver condenação em honorários advocatícios. Poderá o tribunal entender que a sentença não preenchia os requisitos do 285-A do CPC, determinando o retorno à origem. Com o retorno à origem, não há necessidade de nova citação do réu, mas mera intimação para apresentar contestação. O tribunal poderá também reformar a sentença de plano, julgando o pedido procedente, inclusive condenar o réu em honorários de advogado, sem que haja caracterização de supressão de instância, haja vista que foi observância do contraditório.
O procedimento será bem diferente, quais sejam:
§  Juízo de retratação – prazo de 5 (cinco) dias.
§  Juiz determina a citação para apresentar contrarrazões.
§  Decisão com a presença do réu - faz coisa julgada para o réu.

1       Ação Rescisória

1.1      Conceito


É a ação que visa a desconstituição da coisa julgada material.

1.2      Natureza jurídica


Ação autônoma de impugnação.
Não se confunde com os recursos; primeiro porque recurso segue o princípio da tipicidade. Somente são recursos aqueles que a lei aponta como tais. Em segundo lugar, os recursos desenvolvem-se dentro da mesma relação jurídica processual onde foi proferida a decisão a qual foi ataca.

1.3      Requisitos

1.3.1    Trânsito em julgado de sentença de mérito

Deve haver uma sentença de mérito, que faz coisa julgada material e protegida pela imutabilidade. Assim, precisa de uma sentença de mérito com trânsito em julgado.
Embora a lei seja expressa que somente é rescindível a sentença, na verdade utilizou o gênero sentença, do qual são espécies as sentenças, acórdãos e decisões monocráticas.
E até mesmo decisões interlocutórias, desde que seja de mérito, também são rescindíveis (ex. formulou pedidos cumulados, ao sanear o processo, o juiz profere decisão interlocutória extinguindo o feito em relação a apenas um deles – interlocutória de mérito – nesse caso cabe ação rescisória).
A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).
(REsp 685.738/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/12/2009)

"Sentença de mérito" a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.  Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária. Recurso especial provido.
(REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

Quando o juiz profere sentença condenatória ilíquida, há necessidade de liquidação de sentença. Da decisão que julga a liquidação de sentença, cabe agravo de instrumento – decisão interlocutória de mérito – cabendo ação rescisória.
A decisão do cálculo da indenização em ação que visa a entrega de soma é de mérito e desafia a ação rescisória. (Precedente: AR 489/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p. 22465). Ação rescisória acolhida, determinando-se o seu prosseguimento, divergindo da E. Relatora.
(AR 1.649/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010)

Em regra, somente há interesse para ação rescisória quando se trata de decisão de mérito. Mas ocorre que se uma decisão de caráter puramente processual que impeça a apreciação do mérito da causa contiver ela alguns dos defeitos apontados pelo artigo 485 do Código de Processo Civil, será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão processual. Ex. sentença que julgou improcedente e, no recurso, este é considerado intempestivo não apreciando-se o mérito recursal. Pode-se ingressar com ação rescisória em face de decisão puramente processual quando, reflexamente, ela gera uma sentença de mérito proferida pelo juízo “a quo”.
Também se admite ação rescisória contra sentenças terminativas nas quais for reconhecida equivocadamente perempção, litispendência ou coisa julgada, uma vez que o trânsito em julgado de tais sentenças proíbe a repropositura; embora não se trate de decisão de mérito, impede ela que o mérito venha a ser apreciado, daí porque o cabimento da ação rescisória, desde que presentes algumas das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Para propositura de ação rescisória não se exige o prévio esgotamento das vias ordinárias; a ação pode ser ajuizada por quem deixou de contestar ou recorrer na ação rescindenda.

1.3.2    Inadmissibilidade

Não se admite ação rescisória contra decisão proferida pelo:
·       Juizado Especial Cível.
·       Acórdãos proferidos em ADIN, ADECON ou ADPF.

1.3.3    Hipóteses taxativas da lei

Presença de uma das situações previstas taxativamente pela lei no artigo 485 e artigo 1.030, ambos do Código de Processo Civil.
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
São as hipóteses de cometimento de crime do artigo 316 do CP (concussão); artigo 319 do CP (prevaricação) e a artigo 316 do CP (corrupção ativa).
Não se exige que tenha havido condenação criminal ou mesmo que haja processo crime em curso.
Apenas deve ser verificada a autoria e materialidade, que podem ser apuradas na própria ação rescisória. Se houver condenação criminal, poderá ser usada a prova emprestada do processo criminal.
Se houve absolvição criminal influenciará ou não o cabimento da ação rescisória a depender do motivo. Se for por atipicidade, ausência de prova de autoria ou materialidade, faz coisa julgada no cível, razão que há vinculação.
O sujeito ativo do delito é juiz, devendo-se entender como magistrado (juiz, desembargador, ministro).
Se o crime for imputado a um representante de órgão colegiado, somente será cabível a ação rescisória se ele proferiu um dos votos vencedores, haja vista que não se pode ignorar o poder de persuasão de sua fundamentação.
No caso de voto vencido, faltará interesse de agir para ação rescisória, porque não houve influência na coisa julgada.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
As hipóteses de juiz impedido estão no artigo 134 do CPC. Não se exige que a parte tenha oposto exceção de impedimento no processo rescindendo, haja vista que o impedimento é norma pública que deve ser realizada de ofício.
Ainda que não seja desejável contar com juiz parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se no caso que exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, porque deve ser alegada e provada pela parte em momento oportuno, sujeita à preclusão.
Se o juiz for um representante de órgão colegiado, somente será cabível a ação rescisória se ele proferiu um dos votos vencedores, haja vista que não se pode ignorar o poder de persuasão de sua fundamentação.
As mesmas causas de impedimento se aplicam aos serventuários, intérpretes, peritos e integrantes do Ministério Público, razão pela qual caberia ação rescisória fundada nesse dispositivo a eles.
Com relação ao juiz absolutamente incompetente, nesse caso é possível que a petição inicial da ação rescisória somente contenha o pedido de desconstituição, não necessitando do pedido de novo julgamento, salvo se o tribunal que a julgar for competente para apreciar o mérito da causa.
Em decorrência do princípio da identidade física do juiz, este se equipara à incompetência para fins de ajuizamento de ação rescisória. O juiz que colhe os depoimentos testemunhais, fora das exceções do artigo 132 do CPC, deve ser o mesmo que julgará a causa.
Se estiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, o processo passará ao seu sucessor, razão pela qual não haverá violação ao princípio da identidade física do juiz.
No caso de sentença exarada por juiz incompetente a descisão rescindenda a declarará nula, devendo os autos serem devolvido ao juízo competente para que o mesmo prolate nova sentença de mérito.
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Se resultar dolo de uma parte em detrimento da outra. Há necessidade de dolo com nexo de causalidade em detrimento da parte vencida. (ex. alegações inverídicas, simulação de incidentes processuais, criação de obstáculo para que o réu conteste, concluio com o advogado do adversário).
O conluio entre as partes para fraudar a lei, a chamada “casadinha”, é hipótese de ação rescisória.
Preventivamente, no curso do processo originário, convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Mas se a ação originária transitar em julgado, o legitimado para propor a ação rescisória será o Ministério Público. Alguns doutrinadores entendem que uma das partes que fizeram concluio teriam legitimidade da propor a ação. Ocorre que ninguém pode alegar a própria torpeza para vencer demanda, muito menos demanda rescisória.
O TST entende que na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (aplica-se a actio nata).
IV - ofender a coisa julgada;
Se houver demanda posterior que ofender coisa julgada formada anteriormente, haverá hipótese de rescisão. Nesse caso, haverá apenas o pedido de rescisão, sem pedido de novo julgamento.
No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que foi proferida em primeiro lugar. Ocorre que prevalece a segunda coisa julgada quando esta não mais for passível de rescisão, por decurso do prazo decadencial e já produziu seus efeitos. Se a segunda não puder mais ser objeto de rescisão, será esta que prevalecerá.
O TST entende que não procede ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada de decisão proferida em ação de cumprimento de a sentença normativa. Isso porque, em dissídio coletivo, somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
V - violar literal disposição de lei;
Se a sentença violar literal disposição de lei, também haverá hipótese de ação rescisória.
A expressão “lei”, não se restringe ao sentido formal, pois se equipara à lei qualquer ato normativo, seja a Constituição, leis federais, estaduais e municipais, regimentos internos dos poderes, os costumes, a analogia e até mesmo os princípios gerais do direito.
Todavia, o TST entende que não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.
O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
É necessário que tenha havido afronta direta e literal do texto e não decorrente de interpretação do texto (restritiva, ampliativa ou analógica). Não cabe ação rescisória em decorrência de interpretação ou de tese jurídica a qual foi defendida pela parte, mas não acolhida pelo Poder Judiciário.
A ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia", nas demais hipóteses isso não é necessário.
Súmula 343 do STF afirma que não cabe ação rescisória quando a decisão tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida pelos tribunais. Se após determinado tempo, haja pacificação do entendimento jurisprudencial, isso não dará ensejo à ação rescisória.
O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão como súmula ou orientação jurisprudencial dos tribunais.
Não se aplica a Súmula 343 do STF quando se trata de matéria constitucional. É que nesse caso, não se admite que haja coisa julgada inconstitucional (relativização da coisa julgada).
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Se a falsidade foi comprovada em processo criminal (falsidade documental ou ideológica), ou mesmo condenação por uso de documento falso, dará ensejo ao julgamento da ação rescisória, sem necessidade de dilação probatória.
Ao passo que se não houver falsidade comprovada em processo penal, deverá ser comprovada na própria ação rescisória, ainda que a falsidade já tenha sido admitida em outro processo civil ou administrativo (prova emprestada).
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
O juiz profere sentenças meramente homologatória. Ocorre que o artigo 486 do CPC afirma que sentença meramente homologatória cabe ação anulatória e não ação rescisória.
Sobre isso, há enorme discussão na jurisprudência. (Ver jurisprudência do STJ).

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Erro de fato é o considerado como existente fato que nunca ocorreu ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido.
A partir de uma premissa falsa, por erro de fato, há possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.
É a única hipótese prevista na lei que vislumbra um erro que causa injustiça. Mas não é qualquer injustiça, tem que ser uma injustiça por erro de premissa.
Ocorre ainda que não será admitida ação rescisória com base nesse fundamento, justamente por discutir justiça da decisão, se no processo originário houve controvérsia entre as partes sobre o fato alegado e o judiciário tiver optado por uma das versões. Caso contrário, isso representaria uma terceira via para discutir o acerto na apreciação da prova sobre existência ou inexistência de fatos. Se essa discussão já ocorreu no processo originário, não há como propor ação rescisória.
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
É mais uma hipótese não prevista no artigo 485 do CPC.
Essas hipóteses somente são aplicáveis no caso de partilha que tenha definida pelo juiz, ou seja, partilha judicial.
A partilha amigável pode ser objeto de ação anulatória e não de rescisória, como toda e qualquer decisão meramente homologatória.
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
Por ocorrência de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
II - se feita com preterição de formalidades legais;

É o menos comum de todos.

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Nessa hipótese, cabe ação de petição de herança no prazo de 10 anos quando alguém não foi incluído.
Somente se aplica a ação rescisória se houve inclusão de herdeiro que na verdade não deveria ser incluído.

1.3.4    Tempestividade

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
O prazo decadencial da ação rescisória conta-se:
·       do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa ou
·       com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC)
É prazo de natureza decadencial (direito de petição potestativo). Após o prazo de 2 anos ocorre o saneamento geral das nulidades.
Conflito de entendimento dos Tribunais Superiores e do STF
·       TST – o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente sub-seqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
·       STF – admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
O prazo de decadência não se interrompe, não se impede nem se suspende, como ocorre com a prescrição, o artigo 208 do Código Civil determina que não corre decadência contra os absolutamente incapazes (cuidado com decisões em contrário anteriores à vigência do Código Civil).
Divergência de trânsito em julgado parcial
·       STJ – se o trânsito em julgado ocorrer em momentos distintos para cada uma das partes, o início do prazo de decadência para ambas será o do último trânsito para uma das partes. Isso ocorre para que não haja vantagem de prazo decadencial entre particulares e a fazenda pública que tem prazo em dobro para recorrer .
·       TST - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
Quando houver alguma decisão interlocutória de mérito que já se tornou preclusa anteriormente, mesmo assim é da ultima decisão.
A sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo  para a interposição do último recurso cabível.
É vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. (ex. Ação de danos morais e materiais) também se considera da última decisão dos autos.
A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169)
Quando a última decisão proferida for de não conhecimento do recurso interposto, salvo se o motivo do não conhecimento houver sido a patente e manifesta intempestividade e for notória e evidente a má-fé do recorrente.
Ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória comece a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão que julgou intempestiva a apelação, o mesmo raciocínio não se aplica ao recurso manifestamente extemporâneo ou quando evidenciada a má-fé do recorrente. 2. Na espécie, o acórdão rescindendo evidenciou a notória extemporaneidade do apelo interposto pela Fazenda estadual, que foi intimada da decisão que declarou a nulidade do feito a partir do despacho que determinou o prosseguimento da execução fiscal em 23/8/1995 e interpôs recurso somente em 16/3/2000. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1117181/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 23/09/2009)
Recurso inadmissível não tem o efeito de obstar a preclusão, mormente quando interposto por pessoa notoriamente sem legitimidade recursal. Os referidos recursos não recebidos não podem projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória. RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816) (Informativo 668, 1a Turma)
Em regra a Fazenda Pública tem o mesmo prazo de 2 anos para propor ação rescisória.
Ocorre que, a Fazenda Pública tem prazo diferenciado de 8 anos, quando se tratar de transferência de terras públicas 8º-C, da Lei n.º 6.739/79.

Art. 8ºC. É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
É prazo o único prazo diferenciado para ajuizamento de ação rescisória prevista no ordenamento jurídico.

1.4       Legitimidade ativa


Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

É legítimo para propor ação rescisória quem foi parte no processo, ou seu sucessor a título universal ou singular.
II - o terceiro juridicamente interessado;

O terceiro juridicamente interessado pode propor ação rescisória (embora não tenha sido parte foi atingido pelos efeitos da coisa julgada, ocorre principalmente quando se trata de legitimidade extraordinária – substituído – assistente).
Quando o objeto da ação rescisória for a desconstituição do capítulo da verba honorária, será parte como autor ou réu o advogado, ainda que não o tenha sido na ação originária. Advogado representou em juízo, mas a verba honorária diz respeito a este, razão pela qual é o legitimado para propor ou ser réu da ação rescisória, sem que tenha sido parte do processo.

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

O Ministério Público pode oferecer ação rescisória quando é obrigatória a sua intervenção (custos legis) e esta não ocorreu ou quando a sentença decorrer de colusão (concluio) entre as partes para fraudar a lei. A Súmula 100 do TST afirma que o prazo para o Ministério Público propor ação rescisória começa a correr a partir da ciência da fraude perpetrada entre as partes e não da data do trânsito em julgado.

1.5      Legitimidade passiva


Em regra, devem figurar no pólo passivo todos aqueles que fizeram parte do processo originário.
Mas se o objeto da ação rescisória disser respeito exclusivamente a um dos sujeitos do processo originário, somente ele deverá figurar no pólo passivo da demanda, dispensada a presença dos seus litisconsortes.
O Ministério Público pode ser réu de ação rescisória das rescindendas que ele tenha sido autor. Tanto é verdade que o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (art. 188 CPC). É o caso em que o Ministério Público será réu e terá direito ao benefício do prazo.

1.6      Competência de julgamento da ação rescisória


Em regra, são os tribunais de segundo grau, competentes para rescindir seus próprios julgados, tenham sido estes proferidos em competência originária ou recursal.
Quando se tratar de decisão de primeiro grau, competente para a ação rescisória será o tribunal que conheceria de recursos ordinários da causa. Ex. rescindir sentença da 1ª Vara Cível – competência do Tribunal de Justiça. Rescindir sentença da 1ª Vara Federal – competência do TRF.
Quando se pretende rescindir sentença de juízo federal proferida nas “causas internacionais” a competência será do STJ e não o TRF. Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; sendo que em grau de recurso ordinário, compete ao STJ o julgamento do recurso.
A competência para ação rescisória nos tribunais superiores de acórdãos proferidos em recursos por eles julgados somente existirá se o recurso houver sido conhecido e desde que o acórdão do tribunal a quo tenha sido substituído pela nova decisão.
As ações rescisórias propostas no âmbito dos Tribunais visam desconstituir decisão ou acórdão que apreciou o mérito da questão, noutras palavras, que tenha examinado a questão de fundo devolvida, após juízo positivo dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito substitutivo, de modo que o decisum apropriado a ser rescindido é aquele proferido pelo órgão da instância inferior.

A competência para seu julgamento será fixada considerando-se o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito na demanda originária.
Isso porque, nos termos do art. 512 do CPC, a apreciação da controvérsia pelo Tribunal substitui a decisão anteriormente proferida e, nesses casos, é contra esse pronunciamento judicial que deve ser dirigida a ação rescisória. Não se pode entender como 'decisão de mérito' um acórdão que proclama a existência de uma questão preliminar prejudicial do exame de mérito.           
Quando este Superior Tribunal de Justiça diz não conhecer do recurso por entender que a parte recorrente não tem razão em suas alegações, ante a inexistência de violação dos dispositivos de lei federal apontados no especial. Portanto, foram superadas as questões preliminares, e houve o exame da matéria meritória suscitada pelo recorrente. No caso dos autos, o recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, haja vista que se entendeu pela ausência de prequestionamento dos artigos apontados, que é requisito indispensável para o conhecimento desta espécie recursal. Dessa forma, repita-se, não há como se acolher a afirmativa de que teria havido apreciação do mérito da demanda por esta Corte, de modo a substituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AR 3.047/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008)
Cuidado com os falsos não conhecimentos. Embora no acórdão conste que o acórdão não foi conhecido, pode ocorrer de existir o seu improvimento, o que acarreta o efeito substitutivo e por isso torna competente aquele tribunal para a rescisória. Somente ocorre verdadeiro não conhecimento quando não houver preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Mas se julgar o mérito, haverá efeito substitutivo e por esse motivo, a decisão rescindenda é a que adentrou ao mérito.
O errôneo endereçamento da ação rescisória não acarreta a remessa dos autos ao tribunal competente (como determina o art. 113, §2º CPC), mas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267 CPC).

1.7      Procedimento da ação rescisória

1.7.1    Petição inicial

1.7.1.1  Requisitos genéricos


A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Um dos documentos indispensáveis da petição inicial da ação rescisória é a decisão rescindenda e o outro é a certidão de trânsito em julgado (art. 488 do CPC).
Há que se fazer a cumulação do pedido de rescisão (desconstituição), juditio rescindens, e se for o caso, o pedido de novo julgamento da causa, juditio rescisorium. Trata-se de cumulação própria de pedidos sucessiva. É perfeitamente possível que o objeto da ação rescisória seja apenas de desconstituir a coisa julgada.

1.7.1.2  Requisito específico - depósito prévio

É necessário o depósito prévio de 5% do valor da causa. Normalmente o valor da causa da ação rescisória terá o valor da causa do processo rescindendo devidamente corrigido. Esse depósito é a título de multa que reverterá em proveito do adversário caso a rescisória seja julgada inadmissível ou improcedente por votação unânime. Se tiver ao menos um voto vencido, o depósito prévio não se reverterá em proveito do autor. É uma tentativa de desestimular as pessoas a propor esse tipo de ação.
Ficam dispensados do depósito prévio: a) Fazenda Pública; b) autarquias (INSS); c) Ministério Público; d) beneficiário de Justiça Gratuita; e) Massa Falida.
Embora seja dispensável o depósito prévio à Massa Falida e ao beneficiário da Justiça Gratuita, a condenação da multa poderá ocorrer ao final do processo.
Se a decisão for rejeitada por decisão monocrática do relator, o autor poderá levantar o depósito imediatamente, exceto se este interpor agravo legal e o colegiado confirmar unanimemente a decisão monocrática em acórdão.
O autor terá direito à restituição do depósito prévio quando: a) a improcedência ocorrer de maneira não unânime; b) desistir da ação rescisória; c) renunciar ao direito a que funda a ação rescisória; d) for o processo extinto antes de o réu ter sido citado.
Não haverá direito à restituição se o autor abandonar o processo.
Quando o depósito for insuficiente, o autor terá direito a recolher a complementação em 5 dias, por analogia ao artigo 511, §2º do Código de Processo Civil.

1.7.2    Relatoria

A distribuição será feita a um relator do tribunal competente.
Verificando o preenchimento dos requisitos da petição inicial, o relator determinará que o réu seja citado.

1.7.3    Defesas

A lei não prevê expressamente um prazo para contestação da ação rescisória.
O que a lei prevê é que o prazo não seja inferior à 15 dias nem seja superior à 30 dias.
Pode haver revelia na ação rescisória em caso de ausência de contestação do réu. Ocorre que, na ação rescisória, não se verifica o efeito da presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Isso ocorre em razão da autoridade da coisa julgada. A presunção é de que a coisa julgada é válida e regular e não de que a impugnação por ação rescisória revel seja verdadeira.
O TST entende que na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
Poderá ser gerado o efeito processual da revelia, o réu revel fica dispensado de intimação, desde que não tenha patrono nos autos.
Em tese, é admitida a reconvenção na ação rescisória.
Desde que veicule outra rescisória (a reconvenção deve ser de juízo rescindendo). Há cabimento de reconvenção normalmente quando houver sucumbência recíproca na ação rescisória e desde que não tenha sido esgotado o prazo decadencial até o oferecimento da reconvenção.
Discute-se a aplicação do artigo 188 do CPC na ação rescisória. A primeira corrente afirma que não se aplica porque se trata de prazo judicial e porque o prazo em quádruplo superaria o prazo máximo previsto pela lei. A segunda corrente sustenta que se aplica o prazo em quádruplo, porque o artigo 188 do CPC não se limita somente aos prazos legais e os motivos que justificam esse prazo especial também estão presentes na ação rescisória. A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto.

1.7.4    Rito

A partir da citação, aplicam-se as regras do rito comum ordinário, quando as providências preliminares (especialmente quanto à réplica) e às regras do julgamento conforme o estado do processo (inclusive com a possibilidade de saneamento e abertura de produção de provas).

1.7.5    Produção de provas

Se houver necessidade de produção de provas, o relator poderá determinar a expedição de carta de ordem para que sejam elas produzidas pelo juízo de primeiro grau, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Isso ocorre principalmente quando se trata de perícia ou colheita de depoimento de testemunhas.
Nada impede que o relator designe audiência de oitiva de testemunhas no próprio tribunal, para que ele mesmo presida e faça a colheita dos depoimentos (princípio do imediatismo ou da oralidade).

1.7.6    Razões finais e julgamento

Realizada a colheita das provas, o relator determinará que as partes apresentem suas alegações finais em prazo sucessivo de 10 dias. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento.
Por fim, ocorre o julgamento da ação pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno de cada tribunal. Há possibilidade de sustentação oral na sessão de julgamento.
Há necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público.

1.7.7    Recursos cabíveis

Contra qualquer decisão caberá embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Contra decisão monocrática da relatoria caberá sempre agravo legal em 5 dias (art. 557, §1º, CPC).
Contra o acórdão caberão recursos diferentes, dependendo do resultado.
Caberá embargos infringentes quando houver procedência por maioria de votos “secundum eventum litis” porque somente no caso de procedência.
A improcedência por maior de votos não enseja embargos infringentes. Os embargos infringentes somente podem ser opostos pelo réu que sucumbiu à ação.
Caberá recurso especial ou extraordinário quando houver acórdão et pro contra (procedência ou improcedência) por votação unânime, conforme o caso.

1.7.8    Ação rescisória de ação rescisória

Em tese é admissível a rescisória da rescisória, desde que não se trate de mera repetição da ação anterior e o vício invocado tenha surgido no próprio acórdão que julgou a primeira ação.