sexta-feira, 27 de julho de 2012


1       Mandado de segurança

1.1      Previsão normativa

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

1.2      Finalidade

Controlar a denominada obrigação negativa do Estado, este pratica ato que viole direito líquido e certo do impetrante.

1.3      Natureza jurídica

O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza civil, de cognição sumária especial. É sempre medida civil, mesmo quando impetrada contra autoridade criminal. Assim, o juízo competente e as regras do procedimento são sempre aplicadas de acordo com o Código de Processo Civil.

1.4      Partes

1.4.1    Impetrante

É o titular do direito líquido e certo.
Podem ser impetrantes:
§  Pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no país.
§  Universalidades reconhecidas pela lei, embora sem personalidade jurídica, possuidoras de capacidade processual para a defesa de seus direitos (condomínio, massa falida, espólio).
§  Órgãos públicos de grau superior (independentes e superiores), embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos (ex. chefe do poder executivo, mesa da câmara dos deputados, Ministérios etc). Os inferiores e subalternos não podem promover mandado de segurança.
§  Agentes políticos para a defesa de suas prerrogativas atribuições.

1.4.2    Impetrado

Impetrado é a autoridade coatora que praticou a violação ao direito. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado (autoridade coatora direta) ou da qual emane a ordem para a sua prática (autoridade coatora indireta).
Podem ser impetrados:
§  Qualquer autoridade pública, incluindo as de sociedade de economia mista.
§  Pessoas jurídicas de direito privado, desde que exerçam funções públicas (ex. concessionários e permissionários de serviço público).
Não podem ser sujeitos passivos do mandado de segurança pessoas jurídicas de direito privado não investidas de função pública, pois nesse caso, o ato será passível de indenização e não de correção mandamental.
Também não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, haja vista que se trata de âmbito de aplicação do direito privado, não sendo uma atribuição pública.

1.5      Espécies de mandado de segurança

1.5.1    Quanto ao momento

§  Repressivo – reparar uma ilegalidade ou abuso de poder já cometidos. Nesse caso, o objeto pode ser uma comissão ou omissão estatal.
§  Preventivo – reprimir ameaça concreta e específica ao direito líquido e certo.

1.5.2    Quanto ao interesse tutelado

§  Individual – quando há perfeita identidade entre o titular do direito ou interesse e a pretensão deduzida. A quantidade de titulares do direito é irrelevante (ex. pode existir MS com 100 ou 200 impetrantes, desde que todos titulares do direito).
§  Coletivo – quando não há perfeita identidade entre o titular do direito e a pretensão deduzida em juízo.

1.6      Direito líquido e certo

O mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.
O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação a esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante.

1.7      Prazo decadencial

direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência (actio nata), pelo interessado, do ato impugnado.
Pelo princípio da actio nata, o prazo de decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências e não da ocorrência do fato. Como qualquer pretensão, a violação nunca ocorre em abstrato, mas somente a partir do momento que o individuo violado toma conhecimento da turbação ou esbulho do seu direito líquido e certo e não de quando o ato passa a gerar efeitos.
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

1.8      Hipóteses de exclusão da medida

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
§  de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Se tiver que depositar caução para obter o efeito suspensivo, então caberá mandado de segurança.
§  de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; é a hipótese utilização de uma única medida para cada decisão judicial, evitando-se duplicidade e decisões divergentes.
§  de decisão judicial transitada em julgado.

1.9      Procedimento do mandado de segurança individual

1.9.1    Petição inicial

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil e será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Como é uma medida civil, deverá ser apresentada por advogado com procuração com poderes específicos.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

1.9.2    Litisconsórcio ativo ulterior

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

1.9.3    Providências preliminares

No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

1.9.4    Despacho negativo

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

1.9.5    Recorribilidade do despacho negativo

§  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação
§  Do indeferimento do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

1.9.6    Despacho positivo

Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Também será dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

1.9.7    Deferimento de liminar

Requisitos
Poderá o juiz determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando:
§  Fumus boni iuris – houver fundamento relevante –
§  Periculum in mora – do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Possibilidade de garantia
Pode ser facultado exigir do impetrante garantia (caução, fiança ou depósito), com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Exclusão de matéria
Não será concedida medida liminar em sede de mandado de segurança que tenha por objeto:
§  compensação de créditos tributários
§  entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
§  reclassificação ou equiparação de servidores públicos
§  concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As vedações acima relacionadas também são aplicáveis ao caso de antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária.
Caducidade ou perempção da medida liminar
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

1.9.8    Recorribilidade da liminar

A decisão liminar poderá ou não ser recorrida dependendo de quem a profere:
§  Primeiro grau – da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.
§  Segundo grau – da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

1.9.9    Manifestação facultativa do Ministério Público

Quando é o próprio Ministério Público quem maneja o Mandado de Segurança, será parte no processo e por isso não se manifesta como custus legis.
Mas quando atua como custus legis, opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

1.10 Procedimento do mandado de segurança coletivo

1.10.1Legitimidade ativa

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
§  partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
§  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

1.10.2Pertinência temática

Tanto no caso de partido político quanto no caso de entes associativos, há necessidade do interesse conter pertinência temática com suas finalidades institucional.

1.10.3Objeto

Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
§  Coletivos – os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
§  Individuais homogêneos – os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Não se admite mandado de segurança para proteger interesse difuso, diante de sua abstração e generalidade.

1.10.4Audiência

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

1.11 Sentença

Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Veja que nesse caso não ocorre intimação pessoal.

1.12 Coisa julgada secundum eventum litis

A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
O mandado de segurança jamais será denegado no mérito por falta de provas, porque nesse caso haverá ausência de comprovação do direito líquido e certo, razão pela qual será denegado pelo não preenchimento dos requisitos legais. Por esse motivo, poderá ser manejada ação própria de conhecimento, com cognição exauriente.
A coisa julgada do mandado de segurança somente ocorre com o provimento da ordem.

1.13  Recurso

§  Primeiro grau – da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§  Segundo grau – das decisões proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

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