1 Mandado de segurança
1.1 Previsão normativa
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
1.2 Finalidade
Controlar a denominada obrigação negativa do Estado, este
pratica ato que viole direito líquido e certo do impetrante.
1.3 Natureza jurídica
O mandado de segurança é remédio constitucional de
natureza civil, de cognição sumária especial. É sempre medida civil, mesmo
quando impetrada contra autoridade criminal. Assim, o juízo competente e as
regras do procedimento são sempre aplicadas de acordo com o Código de Processo
Civil.
1.4 Partes
1.4.1 Impetrante
É o titular do direito líquido e certo.
Podem ser impetrantes:
§ Pessoa
física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no país.
§ Universalidades
reconhecidas pela lei, embora sem personalidade jurídica, possuidoras de
capacidade processual para a defesa de seus direitos (condomínio, massa falida,
espólio).
§ Órgãos
públicos de grau superior (independentes e superiores), embora sem
personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus
direitos (ex. chefe do poder executivo, mesa da câmara dos deputados,
Ministérios etc). Os inferiores e subalternos não podem promover mandado de
segurança.
§ Agentes
políticos para a defesa de suas prerrogativas atribuições.
1.4.2 Impetrado
Impetrado é a autoridade coatora que praticou a violação
ao direito. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado (autoridade coatora direta) ou da qual emane a ordem para a sua
prática (autoridade coatora indireta).
Podem ser impetrados:
§ Qualquer
autoridade pública, incluindo as de sociedade de economia mista.
§ Pessoas
jurídicas de direito privado, desde que exerçam funções públicas (ex. concessionários
e permissionários de serviço público).
Não podem ser sujeitos passivos do mandado de segurança
pessoas jurídicas de direito privado não investidas de função pública, pois
nesse caso, o ato será passível de indenização e não de correção mandamental.
Também não cabe mandado de segurança contra os atos de
gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, haja vista
que se trata de âmbito de aplicação do direito privado, não sendo uma
atribuição pública.
1.5 Espécies de mandado de segurança
1.5.1 Quanto ao momento
§ Repressivo
– reparar uma ilegalidade ou abuso de poder já cometidos. Nesse caso, o objeto
pode ser uma comissão ou omissão estatal.
§ Preventivo
– reprimir ameaça concreta e específica ao direito líquido e certo.
1.5.2 Quanto ao interesse tutelado
§ Individual
– quando há perfeita identidade entre o titular do direito ou interesse e a
pretensão deduzida. A quantidade de titulares do direito é irrelevante (ex.
pode existir MS com 100 ou 200 impetrantes, desde que todos titulares do
direito).
§ Coletivo
– quando não há perfeita identidade entre o titular do direito e a pretensão
deduzida em juízo.
1.6 Direito líquido e certo
O mandado de segurança só tem fundamento quando a violação
de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a
necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para
reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples
cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.
O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os
fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação a
esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante.
1.7 Prazo decadencial
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência (actio nata), pelo interessado, do ato impugnado.
Pelo princípio da actio
nata, o prazo de decadência só começam a correr quando o titular do direito
violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências e não da
ocorrência do fato. Como qualquer pretensão, a violação nunca ocorre em
abstrato, mas somente a partir do momento que o individuo violado toma
conhecimento da turbação ou esbulho do seu direito líquido e certo e não de
quando o ato passa a gerar efeitos.
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado
dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado
o mérito.
1.8 Hipóteses de exclusão da medida
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
§ de
ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução; Se tiver que depositar caução para obter o efeito
suspensivo, então caberá mandado de segurança.
§ de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; é a hipótese
utilização de uma única medida para cada decisão judicial, evitando-se
duplicidade e decisões divergentes.
§ de
decisão judicial transitada em julgado.
1.9 Procedimento do mandado de segurança individual
1.9.1 Petição inicial
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei processual civil e será apresentada em 2 (duas) vias com
os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará,
além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce atribuições.
Como é uma medida civil, deverá ser apresentada por
advogado com procuração com poderes específicos.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de
má-fé.
1.9.2 Litisconsórcio ativo ulterior
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o
despacho da petição inicial.
1.9.3 Providências preliminares
No caso em que o documento necessário à prova do alegado
se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que
se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia
autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O
escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a
própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
1.9.4 Despacho negativo
A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração.
1.9.5 Recorribilidade do despacho negativo
§ Do
indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação
§ Do
indeferimento do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que
integre.
1.9.6 Despacho positivo
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o
coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada
com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações.
Também será dada ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
1.9.7
Deferimento de liminar
Requisitos
Poderá o juiz determinar que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido quando:
§ Fumus boni iuris – houver fundamento
relevante –
§ Periculum in mora – do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada,
persistirão até a prolação da sentença.
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para
julgamento.
Possibilidade de garantia
Pode ser facultado exigir do impetrante garantia (caução,
fiança ou depósito), com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.
Exclusão de matéria
Não será concedida medida liminar em sede de mandado de
segurança que tenha por objeto:
§ compensação
de créditos tributários
§ entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior
§ reclassificação
ou equiparação de servidores públicos
§ concessão
de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
As vedações acima relacionadas também são aplicáveis ao
caso de antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária.
Caducidade ou perempção da medida liminar
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar
ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida,
o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de
promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
1.9.8 Recorribilidade da liminar
A decisão liminar poderá ou não ser recorrida dependendo
de quem a profere:
§ Primeiro
grau – da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar
caberá agravo de instrumento.
§ Segundo
grau – da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá
agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
1.9.9 Manifestação facultativa do Ministério Público
Quando é o próprio Ministério Público quem maneja o
Mandado de Segurança, será parte no processo e por isso não se manifesta como custus legis.
Mas quando atua como custus
legis, opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou
sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para
a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
1.10 Procedimento do mandado de segurança coletivo
1.10.1Legitimidade ativa
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
§ partido
político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses
legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou
§ organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial
1.10.2Pertinência temática
Tanto no caso de partido político quanto no caso de entes
associativos, há necessidade do interesse conter pertinência temática com suas
finalidades institucional.
1.10.3Objeto
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo
podem ser:
§ Coletivos
– os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou
categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica;
§ Individuais
homogêneos – os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Não se admite mandado de segurança para proteger interesse
difuso, diante de sua abstração e generalidade.
1.10.4Audiência
No mandado de segurança coletivo,
a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
1.11 Sentença
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por
intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com
aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à
pessoa jurídica interessada.
Veja que nesse caso não ocorre intimação pessoal.
1.12 Coisa julgada secundum eventum litis
A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança,
sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie
os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
O mandado de segurança jamais será denegado no mérito por
falta de provas, porque nesse caso haverá ausência de comprovação do direito
líquido e certo, razão pela qual será denegado pelo não preenchimento dos
requisitos legais. Por esse motivo, poderá ser manejada ação própria de
conhecimento, com cognição exauriente.
A coisa julgada do mandado de segurança somente ocorre com
o provimento da ordem.
1.13 Recurso
§ Primeiro
grau – da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ Segundo
grau – das decisões proferidas em única instância pelos tribunais cabe
recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e
recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
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