quarta-feira, 25 de julho de 2012


1       Terceirização trabalhista

1.1      Conceito

Terceirização (administração de empresas) ou terciarização (economia) é a operação pela qual se dissocia a relação econômica e administrativa do trabalho que lhe seria correspondente para uma terceira entidade.

1.2      Características

Atribui um modelo tridimensional da relação jurídica de emprego, sendo que o modelo clássico é o bidimensional ou de bilateralidade.
§  Prestador de serviço – pessoa física subordinada
§  Empresa especializada – empregadora direta, responsável pela contratação do prestador de serviço.
§  Tomador do serviço – beneficiário da prestação de serviço, não sendo responsável direto pelo pagamento da contraprestação.
Assim, haverá duas relações jurídicas distintas:
§  Relação de emprego entre prestador de serviço e empresa especializada
§  Relação civi/comercial entre a empresa especializada e o tomador de serviço
Conclusão:
§  Não haverá relação jurídica direta entre o prestador de serviço e o tomador do serviço.

1.3      Previsão legal

§  Art. 10 e art. 11 da Lei 6.019/74 – Lei do trabalho temporário - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.  O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei
§  Art. 3º, inciso I e art. 10, §3º, ambos da Lei 7.102/83 – Lei do trabalho de vigilante bancário – a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados por empresa especializada contratada. Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§  Art. 442, parágrafo único, da CLT – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

1.4      Limites constitucionais

§  Art. 1º da CF – valorização do trabalho e especialmente do emprego; sociedade livre, justa e solidária, com o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, com a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos.
§  Art. 170 da CF – assegurar a todos a dignidade, conforme os ditames da justiça social.
Conclusão:
A Constituição Federal proíbe a terceirização sem limites, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante das omissões infraconstitucionais, teve de se adequar aos novos conceitos.

1.5      Jurisprudência trabalhista

A Súmula 331 do TST tratou de decidir determinados conflitos existentes:

1.5.1    Terceirização lícita

A regra é a ilegalidade da contração de trabalho por empresa interposta para atividade fim da atividade econômica exercida pelo empregador.
Assim, considera-se terceirização lícita:
§  Trabalho temporário (Lei 6.019/74) – (acrésc. extraordinário ou substituição temporária –  de no máximo 3 meses de prestação)
§  Atividade-meio (vigilância – conservação e limpeza – especializados ligados à atividade-meio do tomador).
A atividade fim da empresa, da qual ocorre a preponderância de seus lucros.
Mesmo não sendo atividade meio, mas verdadeira atividade fim, a jurisprudência considerou lícita a contratação de trabalho temporário.

1.5.2    Terceirização ilícita

É ilícita a terceirização para que o empregado preste:
§  Atividade-fim
§  Atividade-meio com pessoalidade e subordinação direta.

1.5.3    Pessoalidade e subordinação

Mesmo na contratação, por empresa interposta de atividade-meio, há que se verificar se há:
§  Pessoalidade – se a prestação de serviço ocorre intuitu personae haverá vinculo direto entre o prestador e o tomador, desprezando-se a empresa interposta.
§  Subordinação – se a prestação de serviço ocorrer com subordinação direta entre o tomador e o prestador, desprezando-se a figura da empresa interposta, haverá mera tentativa de fraude à relação bilateral, razão pela qual também formará vinculo direto entre o prestador e o tomador.
CESPE –No âmbito das relações privadas, é ilegal a terceirização de mão-de-obra, exceto se for o caso de trabalho temporário, serviços de vigilância e de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o trabalhador. CORRETO.

1.5.4    Responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa interposta), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa processual:
§  Tenha participado da relação processual
§  Conste também do título executivo judicial

1.5.5    Administração pública como tomador

Art. 37, II da CF – necessita de contratação por concurso público, assim, jamais haverá configuração de vínculo direto entre a Administração Pública e o prestador de serviço.
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, no entanto, podem responder subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

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