1 Terceirização trabalhista
1.1 Conceito
Terceirização (administração de
empresas) ou terciarização (economia) é a operação pela qual se dissocia a
relação econômica e administrativa do trabalho que lhe seria correspondente
para uma terceira entidade.
1.2 Características
Atribui um modelo
tridimensional da relação jurídica de emprego, sendo que o modelo clássico é o
bidimensional ou de bilateralidade.
§ Prestador
de serviço – pessoa física subordinada
§ Empresa
especializada – empregadora direta, responsável pela contratação do prestador
de serviço.
§ Tomador
do serviço – beneficiário da prestação de serviço, não sendo responsável direto
pelo pagamento da contraprestação.
Assim, haverá duas relações
jurídicas distintas:
§ Relação
de emprego entre prestador de serviço e empresa especializada
§ Relação
civi/comercial entre a empresa especializada e o tomador de serviço
Conclusão:
§ Não
haverá relação jurídica direta entre o prestador de serviço e o tomador do
serviço.
1.3 Previsão legal
§ Art.
10 e art. 11 da Lei 6.019/74 – Lei do trabalho temporário - O contrato entre
a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento
Nacional de Mão-de-Obra. O contrato de
trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos
assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos
conferidos aos trabalhadores por esta Lei
§ Art.
3º, inciso I e art. 10, §3º, ambos da Lei 7.102/83 – Lei do trabalho de
vigilante bancário – a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados por empresa especializada contratada. Serão regidas por esta
lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação
civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas
definidas no parágrafo anterior.
§ Art.
442, parágrafo único, da CLT – Qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
1.4 Limites constitucionais
§ Art.
1º da CF – valorização do trabalho e especialmente do emprego; sociedade livre,
justa e solidária, com o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais, com a promoção do bem estar de todos, sem
preconceitos.
§ Art.
170 da CF – assegurar a todos a dignidade, conforme os ditames da justiça
social.
Conclusão:
A Constituição Federal proíbe a
terceirização sem limites, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, diante das omissões infraconstitucionais, teve de se adequar aos novos
conceitos.
1.5 Jurisprudência trabalhista
A Súmula 331 do TST tratou de
decidir determinados conflitos existentes:
1.5.1 Terceirização lícita
A regra é a ilegalidade da
contração de trabalho por empresa interposta para atividade fim da atividade
econômica exercida pelo empregador.
Assim, considera-se
terceirização lícita:
§ Trabalho
temporário (Lei 6.019/74) – (acrésc. extraordinário ou substituição temporária
– de no máximo 3 meses de prestação)
§ Atividade-meio
(vigilância – conservação e limpeza – especializados ligados à atividade-meio
do tomador).
A atividade fim da empresa, da
qual ocorre a preponderância de seus lucros.
Mesmo não sendo atividade meio,
mas verdadeira atividade fim, a jurisprudência considerou lícita a contratação
de trabalho temporário.
1.5.2 Terceirização ilícita
É ilícita a terceirização para
que o empregado preste:
§ Atividade-fim
§ Atividade-meio
com pessoalidade e subordinação direta.
1.5.3 Pessoalidade e subordinação
Mesmo na contratação, por
empresa interposta de atividade-meio, há que se verificar se há:
§ Pessoalidade
– se a prestação de serviço ocorre intuitu
personae haverá vinculo direto entre o prestador e o tomador,
desprezando-se a empresa interposta.
§ Subordinação
– se a prestação de serviço ocorrer com subordinação direta entre o tomador e o
prestador, desprezando-se a figura da empresa interposta, haverá mera tentativa
de fraude à relação bilateral, razão pela qual também formará vinculo direto
entre o prestador e o tomador.
CESPE –No âmbito das relações
privadas, é ilegal a terceirização de mão-de-obra, exceto se for o caso de
trabalho temporário, serviços de vigilância e de conservação e limpeza ou
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde
que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o
trabalhador. CORRETO.
1.5.4 Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador (empresa interposta), implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
desde que tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa processual:
§ Tenha
participado da relação processual
§ Conste
também do título executivo judicial
1.5.5 Administração pública como tomador
Art. 37, II da CF – necessita
de contratação por concurso público, assim, jamais haverá configuração de
vínculo direto entre a Administração Pública e o prestador de serviço.
Os entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta, no entanto, podem responder
subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
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