1 Terceiro setor
1.1 Conceito
§ 1º setor: Estado por meio de suas
pessoas jurídicas que atendem os interesses públicos e coletivos.
§ 2º setor: Iniciativa privada, agindo
com autonomia da vontade, para atender os seus próprios interesses lícitos.
§ 3º setor: Iniciativa privada, através
de autonomia da vontade, espontaneamente passa a atender interesses públicos e
coletivos, pois a atividade pública não se esgota no Estado.
1.2 Nomenclatura
Há um conjunto de pessoas
jurídicas privadas e de direito privado que atuarão ao lado do Estado no
cumprimento desses interesses.
§ 1ª
corrente – denominam o terceiro setor de paraestatais.
§ 2ª
corrente – paraestatal é o conjunto de pessoas estatais que entrega a
administração pública indireta – descentralizada.
§ 3ª
corrente – paraestatal seria uma espécie de pessoa jurídica do terceiro setor
chamada de “serviço social autônomo”.
1.3 Princípios
§
Princípio da Eficiência – administração
gerencial, por meio de intervenção e gerenciamento mínimo do Estado, para
conseguir resultados de iniciativa privada para o setor público.
§
Princípio da privatização – mediante concessões
e permissões de serviços públicos, privatizando atividades públicas para que
sejam exercidas pelos setores privados da sociedade, com extinção de pessoas
jurídicas de direito público e diminuição de custos.
1.4 Contrato de gestão e o Terceiro Setor
1.4.1 Fundamento constitucional
A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e
o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato;
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes; a remuneração do pessoal (art. 37, §8º da CF).
1.4.2 Conceito
Contrato
de gestão é o ajuste celebrado pelo Poder Público para ampliar a autonomia
gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e
lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.
1.4.3 Sujeitos do contrato
§
Poder Público x Poder Público – amplia a
autonomia gerencial
§
Poder Publico x Organizações Sociais – restringe
a autonomia privada
1.4.4 Conclusões
O
que interesse agora para o presente estudo é o contrato de gestão entre o Poder
Público e as Organizações Sociais.
1.5 Entidades do terceiro setor
1.5.1 Conceito
Pessoas
jurídicas de direito privado não controladas pelo Estado (inteiramente
privadas), que são formal e regularmente constituídas.
1.5.2 Natureza jurídica
Entidades
do Terceiro Setor não integram a administração pública.
Sempre, sem fins lucrativos – não
significa que não desempenhem atividade econômica – significa que não haverá
lucro, mas sobras.
1.5.3 Espécies
Entre elas:
§
Serviços sociais autônomos
§
Organizações sociais
§
Organizações da sociedade civil de interesse
público
§
Fundações de apoio
1.5.4 Imunidade de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços
O
artigo 150, VI da CF estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal
e Municípios instituir impostos sobre
patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
As
imunidades ali previstas não alcançam outras espécies de tributos,
especialmente, devem ser pagas e recolhidas as contribuições sociais (CSLL –
COFINS – PIS – INSS patronal). Ao atenderem o artigo 14 do CTN, poderão gozar
de imunidade tributária de impostos.
É um benefício constitucional que depende de regulamentação.
Para gozar dessa
imunidade tributária precisam de (art. 14 do CTN):
§
Ausência de remuneração de dirigentes (dirigente
não remunerado);
§
Devem aplicar todos os recursos arrecadados em
suas próprias atividades no território nacional.
§
Não podem distribuir lucros nem resultados, nem
patrimônio;
§
Devem ostentar contabilidade formal que ateste
sua plena regularidade como entidade sem fins lucrativos.
1.5.5 Imunidade de contribuições sociais
São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF).
Para gozar de
isenções de contribuições sociais, deverá a entidade do terceiro setor deverá
cumprir as exigências da Lei 12.101/09, desde que reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de:
§
Assistência social – obter cadastro no CNAS –
Cadastro Nacional de Assistência Social como uma CEBAS - Entidade Brasileira de
Assistência Social,
§
Saúde – cumprimento das metas estabelecidas em
convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS.
§
Educação – cumprir as metas e requisitos
estabelecidos no PNE – Plano Nacional da Educação.
§
Aplicar, no mínimo, 20% de suas receitas com
assistência social (atividades beneficentes para população carente sem qualquer
contraprestação direta.
Para
a doutrina tributária, esta isenção de contribuições sociais tem verdadeira
natureza de imunidade, porque também institui uma “hipótese de não incidência”.
1.6 Serviços Sociais Autônomos
1.6.1 Conceito
São pessoas jurídicas de
direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para prestação de
serviços sociais de fomento ao ensino profissional ou lazer.
1.6.2 Requisito
Autorização legal para criar pessoa jurídica de direito privado
para prestação de serviços sociais; (é uma pessoa jurídica de direito privado –
não é Petrobrás nem CEF – mas necessita de autorização legal para serviços
sociais.
Os Serviços Sociais Autônomos
não possuem nenhum tipo societário definido para se revestir, não há previsão
legal para vincular seu formato.
Quanto à forma jurídica dos
Serviços Sociais Autônomos, não há qualquer norma que a vincule, podendo as
entidades, se revestirem, do formato de fundações, associações, entre outras.
Sua personalidade jurídica tem início com a
devida inscrição do seu estatuto no
cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Esse estatuto é desenvolvido
através de regimentos internos, posteriormente aprovados pelo Chefe do
Executivo
1.6.3 Objetivo
Prestação de serviços sociais são fomento – ensino –
profissionalismo – lazer em determinados setores da sociedade.
1.6.4 Contribuição social autônoma
Cada setor remunerará sua
entidade respectiva, mas a principal fonte de remuneração destes entes que
formam o Sistema “S” decorrem
de contribuição parafiscal arrecadado
pela Receita Federal do Brasil através da “cota patronal”, posteriormente
repassadas para as entidades beneficiárias por meio de dotação orçamentária.
São duas as contribuições
previdenciárias que as pessoas jurídicas pagam para a Seguridade Social com
natureza de “contribuição”.
Cota segurado – descontada do salário pago dos segurados para
formar um fundo de pecúlio para suas aposentadorias, que implicarão em crime de
apropriação indébita caso não sejam repassados.
Cota patronal – é paga sobre o valor total da folha de salários das
pessoas jurídicas. Por se tratar de verba pública,
Ainda prevalece o entendimento
de que há necessidade de licitação e prestação de contas referente ao uso
desses valores. O STF está revendo a obrigação de licitação e prestação de
contas.
Entre os entes do “Sistema S”
estão:
§ SESC
– comerciários – CTPS assinada no comércio;
§ SESI
– indústria – CTPS assinada pela indústria;
§ SEST
– transporte – CTPS assinada no transporte.
Além do Sistema “S”, também
podem ser criados como serviços sociais de “agências
de fomento e investimento”.
1.6.5 Fiscalização e controle dos gastos
Diante de que recebem recursos
provenientes de tributos federais (contribuições sociais), são fiscalizados
pelo Tribunal de Contas da União.
1.6.6 Não submissão à obrigatoriedade de licitação
O TCU e o STF entendem que os Serviços Sociais Autônomos
não estão sujeitos à lei de licitações e contratos, mas devem elaborar
regulamentos internos para que haja transparência.
1.7 Organizações Sociais
1.7.1 Generalidades
As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito
privado que nascem como:
§ Associações
§ Fundações
privadas
Apenas após habilitação perante o Poder Público, tais
entidades adquirem o status de Organização Social.
Por isso, também não são integrantes da Administração
Pública.
1.7.2 Vínculo jurídico
Essa habilitação do Estado é
feita DISCRICIONARIAMENTE (a juízo de oportunidade e conveniência) poderá
acatar o projeto, firmando com a Organização Social um CONTRATO DE GESTÃO.
Importante saber que essa
qualificação discricionária difere da qualificação vinculada das OCIPS.
1.7.3 Dispensa de licitação para o contrato de gestão
Dispensa licitação a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão (art.
24, inciso XXIV da Lei 8.666/93).
Para o STF não há
inconstitucionalidade na dispensa licitatória desta relação de publicização nem
mesmo a transferência de:
§ Patrimônio
público à iniciativa privada
§ Renda
pública à iniciativa privada
Utilização da renda pública
pela OS contratando serviços e adquirindo bens
1.7.4 Obrigatoriedade de licitação para obras, compras, serviços e alienações
Se o contrato relativo à obras,
compras, serviços ou alienações da Organização Social com outra entidade
privada envolver recursos provenientes da União previstos no contrato de
gestão, haverá necessidade de prévia licitação pública.
Caso se trate de aquisição de
bens ou serviços comuns, poderá ser adotada a modalidade pregão.
1.7.5 Qualificação da organização social
Veja que as entidades podem
receber a qualificação de Organização Social como essa qualificação também pode
ser cancelada, a critério de conveniência e oportunidade do Entre Público.
A transferência de atividades
estatais mediante contrato de gestão a um ente privado certificado como
Organização Social entrega o “Programa Nacional de Publicização” – a atividade
pública não se esgota no Estado.
1.7.6 Desqualificação da organização social
Por ser um contrato de gestão e
não um contrato de concessão de serviço público (não é delegatária de serviço
público), não há possibilidade:
§ Intervenção
do poder público
§ Encampação
§ Caducidade
A desqualificação ocorrerá se
constatado descumprimento do contrato de gestão ou o não atingimento das metas
e prazos estipulados.
A desqualificação ocorrerá
mediante procedimento administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa,
respondendo o dirigente da organização social individual e solidariamente pelos
danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
A desqualificação implicará na reversão do patrimônio e valores entregues
à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
1.7.7 Objetivo
Propõem ao Estado formas de atuação que otimizem a função
pública, principalmente nos seguintes setores, mas para qualquer deles:
§ Saúde
§ Ensino
§ Pesquisa
§ Meio
ambiente
1.7.8 Utilização dos bens públicos
§ Absorver
órgãos da administração.
§ Absorver
bens públicos patrimoniais em regime de permissão de uso.
§ Absorver
os agentes públicos lotados no órgão (sem alteração em seu regime estatutário,
sua estabilidade funcional e contribuição para o regime de previdência).
1.7.9 Requisitos
§ Atingimento
de metas nos prazos previstos no contrato de gestão, mediante critérios
objetivos de avaliação e desempenho
§ Limites
e critérios de despesas de remuneração e vantagem a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados.
1.7.10Verbas públicas
Poderão ter verbas públicas por
dotação orçamentária previstas para
aquele órgão serão objeto REMANEJAMENTO FISCAL, transferidas para a Organização
Social.
1.7.11Fiscalização e controle do contrato e gastos
A execução do contrato e controle
de gastos será efetuado pelo órgão público ou entidade supervisora da área de
atuação correspondente à atividade fomentada.
Somente no caso de
irregularidade é que o órgão supervisor dará ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
1.8 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1.8.1 Legislação
Lei 9.790/99, regulamentada
pelo Decreto 3.100/99.
1.8.2 Conceito
OSCIP’s são associações de
direito privado, sem fins lucrativos, que realizam atividades de interesse
coletivo.
Mais uma vez se trata de uma
qualificação de um ente privado.
1.8.3 Qualificação
Essa habilitação do Estado é
feita POR ATO VINCULADO.
Cumpridos os requisitos, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a
qualificação deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça.
1.8.4 Desqualificação
A desqualificação ocorrerá
mediante procedimento administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa,
mediante instauração a pedido do Ministro da Justiça ou qualquer cidadão.
Qualquer cidadão, vedado o
anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que
amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público.
1.8.5 Tipo societário
Na origem são associações
privadas. Não pode ser fundação privada – a forma da pessoa jurídica é somente
de associação.
A associação privada apresenta
ao Estado um projeto para otimização de eficiência, exploração de atividade em
conjunto.
O artigo 2º da Lei 9790/ exclui
expressamente os tipos societários:
§ sociedades
comerciais – empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; escolas
privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
§ Associações
sindicais, de classe ou religiosas
§ Organizações
partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações
§ Organizações
sociais
§ Cooperativas;
§ Fundações
públicas;
§ Fundações,
sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas
CESPE – Para que sociedades
comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da
sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins
lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção
da assistência social. Resposta: Errada.
Se é sem finalidade lucrativa,
não pode ser sociedade comercial, mas somente associação.
1.8.6 Diferença entre a OCIP e a OS
Enquanto a OCIP é qualificada
por ato vinculado, a OS é qualificada mediante ato discricionário.
Enquanto a OS exerce serviço de
interesse público (serviço público), a OCIP
exerce atividade privada, assim considerada como a que não seja serviço público
propriamente dito.
1.8.7 Serviços taxativos
Exclusivamente em determinados
SERVIÇOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS em lei, enumeradas no art. 3°, são bem mais
diversificadas que das OS.
§ promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais
§ promoção
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar
1.8.8 Vínculo jurídico
Preenchidos os requisitos
legais, a certificação da entidade como OSCIP será VINCULADA, firmando com o
Estado um TERMO DE PARCERIA.
Não há publicização – é
atividade em CONJUNTO – ESTADO COM A ASSOCIAÇÃO.
A OSCIP deverá prestar contas
de suas atividades assistenciais ou beneficentes periodicamente e não
comprovando os investimentos obrigatórios em assistência social será
automaticamente descredenciada.
1.8.9 Necessidade de licitação
A escolha da Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
deverá ser feita por meio de publicação
de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para
obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos,
consultoria, cooperação técnica e assessoria.
Se o contrato relativo à obras,
compras, serviços ou alienações da OCIP com outra entidade privada envolver
recursos provenientes da União previstos no contrato de gestão, haverá
necessidade de prévia licitação pública.
Caso se trate de aquisição de
bens ou serviços comuns, poderá ser adotada a modalidade pregão.
1.8.10Característica especial
Especialmente as OSCIP’s são
autorizadas a remunerar seus dirigentes (ao contrário do que exige o
artigo 14 do CTN) sem perder o direito à imunidade tributária.
Considera-se sem fins
lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social.
1.8.11Fiscalização da parceria e o controle dos gastos
A execução do termo de parceria
e o controle dos gastos será realizado pelo Órgão Público vinculado à área de
atuação fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes em cada nível de governo.
1.9 Fundações de Apoio
São pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, com modalidade própria de fundação
privada, explorando atividades de interesse coletivo.
Esses entes não têm contratos
de gestão nem termo de parceria, tampouco dependem de lei autorizadora para
serem instituídos.
As fundações são externamente
fiscalizadas pelo Ministério Público, porém apenas quanto à prestação de contas
anual – SICAP – não dependem de autorização para agirem ou praticarem seus atos
cotidianos.
Uma associação ou uma fundação
poderá pleitear seu reconhecimento como uma UP – entidade de Utilidade Pública,
nas três esferas governamentais. Não há muita utilidade para essa certificação,
não trazendo benefícios extras. Eventualmente poderá receber um bem apreendido
ou algum benefício de doação. Apenas atesta a seriedade da entidade.
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