1 Estrutura da Administração Pública
1.1 Teoria do corpo do Estado
Entre o corpo humano e o corpo
do Estado há uma semelhança conceitual. O cérebro é o núcleo diretivo do corpo
humano, onde está concentrado o poder de comando. O cérebro é quem delega as
funções aos órgãos subordinados.
Segundo a Constituição Federal,
o Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República, concentra toda a
responsabilidade política do Estado Brasileiro.
O Presidente da República é o
“cérebro” e é ele quem delega, com relação hierárquica, a uma destas
essencialidades dentro da estrutura centralizada do Estado (desconcentração).
1.2 Desconcentração e descentralização
O Poder Executivo utiliza-se de
duas técnicas distintas para desenvolver suas atividades típicas:
§ Descentralização:
distribuição de competência por meio do qual se institui um ente jurídico
diverso e com personalidade jurídica própria, inclusive para fins processuais,
sendo que o ente principal responde apenas subsidiariamente (ex. autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
§ Desconcentração:
é a distribuição interna de competência do ente político, sem desdobramento de
nova personalidade jurídica.
1.3 Administração desconcentrada
1.3.1 Teoria dos núcleos
Núcleos. A administração
centralizada é formada pelo conjunto de núcleos de competências administrativas
– estes já foram, mas não são mais considerados núcleos do Poder Central
(teoria da representação) – também denominados de mandatários (teoria do
mandato). Ambas as teorias – representação e mandato – já foram superadas.
Atualmente adotou-se a teoria
da imputação e a teoria da aparência.
1.3.2 Teoria do órgão
Os órgãos são núcleos criados e
extintos por lei.
Algumas características dos
órgãos:
§ Embora
criados por lei (lei em sentido formal, lei ou medida provisória convertida em
lei), os órgãos podem ser organizados por decretos autônomos.
§ Os
órgãos são desprovidos de personalidade jurídica. Cuidado que, embora não haja
personalidade jurídica própria, pode haver autonomia gerencial, financeira e
orçamentária. Órgão não é ente – o TRT não
é ente do Poder Judiciário, é
órgão. O Poder Judiciário é órgão independente, autônomo
financeiramente, embora seja órgão da administração pública direta. Os órgãos
não possuem personalidade jurídica própria, atuam exclusivamente no cumprimento
das competências administrativas neles atribuídas. Não atuam sobre vontade
própria, mas sim, em cumprimento da vontade estatal imputada pela lei. (Teoria
da imputação).
§ Os
órgãos não possuem patrimônio próprio. Os bens apenas estão afetados –
finalidade específica – pertencentes ao ente político a qual integram os
órgãos.
§ Os
órgãos não assumem obrigações em nome próprio, nem exercem atos em nome
próprio. Por isso, não respondem pelos danos decorrentes dos atos praticados.
Adotou-se a teoria da imputação,
haja vista que ato arbitrário ou ilegal praticado pelo agente é imputado à
pessoa jurídica ao qual pertence o órgão. Por isso, os órgãos não podem ser
réus em ação judicial, exceto
para Mandado de Segurança que é remédio em face do ato da autoridade.
§ Os
órgãos sempre estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. Devem
licitar as obras, serviços ou aquisição de bens. Estão sujeitos à
responsabilidade fiscal. Os agentes são concursados, investido de cargo público
(sempre estatutários). Mas cuidado, entre 1999 e 2007 não vigorou o regime
jurídico único, podendo os órgãos serem ocupados por emprego público. O STF
considerou a EC 19/99 inconstitucional, considerando efeito ex nunc – todos contratados nessa
modalidade foram convalidados.
1.4 Classificação dos órgãos públicos
1.4.1 Quanto à posição hierárquica
§ INDEPENDENTES
– órgãos com competência definida pela Constituição Federal, só sujeitos aos
controles constitucionais de um Poder pelo outro – autonomia política.
(ex. Presidência da República, Senado Federal, Poder Judiciário, Câmara dos
Deputados, Ministério Público, Tribunal de Contas). Alguns órgãos independentes
também detém a condição de Poderes Políticos – Executivo – Legislativo –
Judiciário.
§ AUTÔNOMOS
– órgãos de cúpula da administração pública, sujeitando-se hierarquicamente aos
chefes dos órgãos independentes, autonomia administrativa, financeira e
técnica, caracterizando-se como
órgãos diretivos com funções precípuas
de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência (ex. Ministros de
Estado, Advogado-geral da União, etc).
§ SUPERIORES
– não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos
órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional
restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de
competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus
órgãos subalternos.
§ SUBALTERNOS
– destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de
atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a
exemplo das atividades-meios e atendimento ao público.
1.4.2 Quanto ao poder de decisão ou atuação funcional
§
Singulares– é aquele cujo poder de decisão está
afetado a apenas um agente público, ex.: presidente da republica, departamento
da policia federal, ministério da justiça.
§
Coletivos (ou colegiados) – é aquele cujo poder
de decisão está afetado a uma multiplicidade de agentes (dois ou mais agentes),
ex: tribunal do júri, conselho de contribuintes, ALERJ, câmara cível.
A
Presidência da República é considerada um órgão complexo – gabinetes – conselho
da república – Advocacia Geral da União. Ocorre que para as ordens e decisões,
a Presidência da República é considerada um órgão simples – somente o ocupante
do cargo assina e expede ordens.
1.4.3 Quanto à atomicidade ou estrutura
§
Simples (unitários) – um só centro de
competência, preenchido por apenas um único órgão.
§
Compostos – há a existência de outro(s) órgão(s)
na sua estrutura para fazer o seu trabalho.
1.5 Administração direta
1.5.1 Conceito
A
Administração Pública Direta é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do
serviço público.
1.5.2 Abrangência
Abrange
todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência
seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam
estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da
necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.
1.5.3 Composição
A
composição pode ser dividida em:
§
Esfera federal
§
Esfera Estadual
§
Esfera Municipal
A
composição ainda pode ser dividida, dentro de cada esfera, em:
§
Pode Executivo – função típica
§
Poder Legislativo – função atípica
§
Poder Judiciário – função atípica
Assim,
a composição da esfera federal dentro do Poder Executivo, se compõe de duas
classes distintas:
§
Órgão independente – Presidência da República
§
Órgão autônomo – Ministérios.
Analisando a
Presidência da República, esta e composta por:
1.6 Administração indireta
1.6.1 Conceito
É o conjunto de pessoas jurídicas estatais criadas ou
autorizadas por lei para a prestação de serviços de interesse do Estado.
1.6.2 Vinculação com a administração publica direta
As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao
Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (art. 4º, parágrafo
único, do Decreto-lei 200/67).
Enquanto a Administração Direta
é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de
pessoas jurídicas, também denominadas de entidades.
1.6.3 Características
§ Patrimonialidade.
Todos são dotados de patrimônio próprio. Constituem unidades orçamentárias
autônomas. Eles têm competência para definir os próprios planos de despesas e
receitas. A regra é que a administração pública direta não pode interferir
juridicamente nos recursos orçamentários dos entes descentralizados. O controle
é externo – as contas são julgadas pelos Tribunais de Contas – somente emite
parecer das contas.
§ Autonomia.
Os entes descentralizados não são hierarquicamente subordinados ao ente
central.
1.6.4 Princípios da Administração Pública Indireta
§ Reserva
legal – somente por lei específica é criada autarquia e somente por lei
específica é autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação. Só se torna possível criar tais pessoas subsidiárias se também houver
lei autorizadora, tal como acontece com as entidades
primárias. Uma vez instituída sociedade de economia mista (art. 37, XIX,
CF) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias,
as quais podem majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o
requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não
sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. Cabe à lei
complementar, definir as áreas de atuação das fundações, porque das empresas
públicas e sociedades de economia mista, a Constituição Federal já o fez.
§ Especialidade
– nenhuma entidade ou pessoa jurídica pode ser instituída com finalidades
genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua
atuação. O único ente que tem finalidade genérica a Administração Pública
Direta.
§ Controle
– toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela
Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. Controle é diferente
de hierarquia. Não há hierarquia entre administração direta e indireta, somente
há controle para fins de fiscalização das finalidades. Supervisão ministerial – todo e qualquer órgão da administração
federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão
do Ministro de Estado competente.
1.6.5 Controle
§ Controle
político – são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos
e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que
exercem eles função de confiança (relação intuitu
personae).
§ Controle
institucional – obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os
quais foi criada.
§ Controle
administrativo – permite a fiscalização dos agentes e das rotinas
administrativas da entidade. É o que mais se parece com hierarquia, mas não é
assim, porque não há como a Administração Pública Direta aplicar sanções aos
entes da administração indireta.
§ Controle
financeiro – são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade pelo
ente central.
1.6.6 Entidades da Administração Pública Indireta
§ Autarquias
§ Fundações
públicas
§ Associações
públicas
§ Empresas
públicas
§ Sociedades
de economia mista
1.7 Autarquias
1.7.1 Conceito e finalidade
Autarquia é pessoa jurídica
criada por lei, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, sem finalidade lucrativa, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
1.7.2 Pessoalidade
Criada exclusivamente por lei –
não existe estatuto ou contrato social – é tudo definido pela lei.
A lei deve ser necessariamente
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Se a criação é feita por lei,
sua extinção também se dá por meio de lei.
Não necessita de registro em
qualquer órgão. Sua criação advém da própria lei e esta basta.
São pessoas jurídicas de
direito público. Por isso, não há que se cogitar formato de pessoa jurídica de
direito privado. Não se cogita dizer que a autarquia admitiu forma societária
de limitada ou sociedade anônima.
1.7.3 Objeto
O objeto é de atividade típica
– serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, serviço
público de monopólio estatal ou exercício de um Poder de Polícia.
1.7.4 Finalidade
Melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
1.7.5 Regime jurídico
§ Submetida
ao regime jurídico de direito público – detém prerrogativas (fé pública,
prevalência do interesse público sobre o particular, relação de superioridade
em relação ao particular) e sujeições (devem licitar, devem contratar por
regime público).
§ Gozam
de imunidade tributária recíproca - patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ Os
dirigentes são nomeados.
§ Os
agentes públicos são concursados.
§ Para
fins processuais, integram a Fazenda Pública – não pode ter citação por correio
ou ficta – benefício de prazo e não recolhem custas ou emolumentos. Estão
sujeitas ao duplo grau por reexame necessário – o interesse público primário
pode ser reconhecido de ofício pelo juiz (sem revelia) – são credores e
devedores privilegiados.
1.7.6 Autarquias de ensino superior
§ Dirigentes
eleitos pela Congregação e gozam de mandato fixo, destituíveis apenas por
processo judicial.
1.7.7 Autarquias de regulamentação de profissionais liberais
§ O
dirigente é eleito pelo segmento profissional.
§ Seus
agentes são concursados pelo regime da CLT.
§ Para
o STF, a OAB é um ente autárquico sui
generis dotado de múnus público.
1.7.8 Autarquias especiais – agências reguladoras
§ Detentoras
de privilégios especiais – pela privatização de serviços públicos essenciais,
cria-se agências detentoras de Poder de Polícia para fiscalização do serviço.
§ Dirigentes
escolhidos por concurso público, nomeados pelo Presidente da República
(critério técnico) e com aprovação do Senado Federal (critério político).
§ Detém
autonomia na regulamentação da matéria técnica que controlam.
§ Editam
normas técnicas
§ Fiscalizam
o cumprimento dessas normas
§ Definem
as políticas de tarifa e reajuste dos preços cobrados
§ Instituem
taxas de regulação – tributo com natureza de taxa, em razão do exercício do
Poder de Polícia.
1.8 Agências executivas
1.8.1 Legislação
Lei 9.649/98.
1.8.2 Conceito
Agência executiva é a
qualificação dada à autarquia, fundação pública que celebre contrato de gestão
com o próprio ente político, responsável por atividades e serviços exclusivos
do Estado.
1.8.3 Ato do poder executivo
A agência executiva é conferida
por ato administrativo discricionário
(decreto presidencial) do Poder Executivo.
1.8.4 Legitimidade
§ Autarquias
§ Fundações
públicas – cuidado porque fundações privadas não.
1.8.5 Pré-requisitos
§ plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
§ Contrato
de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
1.8.6 Executividade
§ A
pessoa de direito público se candidata a realizar um projeto denominado de
plano estratégico de reestruturação e planejamento.
§ Celebra-se
um contrato de gestão entre a pessoa pública e o Ministério superior
1.8.7 Vínculo
O vínculo que se estabelece
entre a pessoa pública e o Ministério superior é um contrato de gestão.
Trata-se de "mera
vinculação" ("supervisão ministerial") de
entidades administrativas desconcentradas com a entidade administrativa direta
correspondente.
CESPE – Agência executiva
caracterizando-se como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão
com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente
subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Resposta:
Errada.
1.9 Fundações públicas
1.9.1 Conceito
São
pessoas jurídicas criadas por estatuto, com a reunião de bens, com finalidade
não lucrativa para a qual foi criada.
1.9.2 Espécies
As
fundações públicas podem adotar regime jurídico de direito público ou de
direito privado.
1.9.3 Instituição
A
lei autoriza a criação da fundação
pública – dispõe sobre os bens que serão afetados.
§
Explora atividade econômica por força de
contingência.
§
Pode ser uma sociedade limitada ou uma sociedade
anônima.
1.10 Empresas públicas e sociedades de economia mista
1.10.1Considerações preliminares – o Estado e a atividade econômica
A
Constituição Federal, no artigo 103 e seguintes, reserva à atividade econômica
e sua iniciativa à Iniciativa Privada.
Neste
mesmo capítulo constitucional, é previsto que o Estado terá um papel ativo na
economia em três aspectos:
§
Integração – pois constitucionalmente, compete
ao Governo integrar o Brasil na economia
global;
§
Regulação – em função da publicização a
atividade pública não se esgota no Estado. Quando serviços e atividades de
interesse público forem explorados por particulares, caberá ao Estado regular
as regras e limites dessa exploração.
§
Intervenção – no capítulo de Direito Econômico,
a Constituição Federal é dirigente – institui as regras e metas da atividade
econômica determinando a forma de intervenção estatal para garanti-las – o
principal papel interventor do Estado é combater o abuso de poder econômico
daqueles que aumentam arbitrariamente seus lucros, dominam o mercado e promovem
concorrência desleal.
Excepcionalmente,
a Constituição Federal também permite a participação direta do Estado na
Economia, desde que envolva relevante
interesse em atividades de soberania – (interesse +soberania).
Portanto,
para explorar atividade econômica, somente por Empresa Pública ou Soc. De
Economia Mista. Não é possível, em tese, explorar atividade econômica por meio
de autarquia, fundação pública ou órgão para essa exploração de atividade
econômica. CEF e BNDES, por exemplo, surgiram como autarquias e, posteriormente,
tiveram que ser transformadas em Empresas Públicas.
Porém,
não há nenhuma proibição à criação ou manutenção de Empresas Públicas ou
Sociedades de Economia Mista para prestação de serviços públicos (Correios,
Metro, Infraero e etc).
Para
as empresas estatais, a Constituição Federal exige a adoção do regime
privado nas mesmas regras e condições aplicáveis às demais empresas comuns do
mesmo ramo de atividade explorada, evitando que o próprio Estado possa praticar
atos de “abuso do Poder Econômico”.
Assim,
a Constituição Federal proíbe que o Estado conceda, com exclusividade a
suas empresas, benefícios tributários, previdenciários ou trabalhistas. Para
conceder benefícios nestas obrigações deverá estendê-los também às demais
empresas privadas.
Concluindo,
estatais de atividade econômica estão sujeitas às mesmas obrigações e encargos
que qualquer outra empresa comum, nas áreas tributária, previdenciária e
trabalhista, e não gozarão de qualquer dos privilégios especiais das
autarquias. Não possuem vantagens
processuais ou obrigacionais.
Ao
passo que as empresas estatais que explorem serviços públicos, em regra, não
haverá qualquer empresa privada concorrente de mercado, pois serviço público é
aquele criado por lei, sempre de titularidade do Estado, em regra, em regime de
monopólio e sem fins lucrativos. Portanto, não há impedimento para concessão de
benefícios tributários, previdenciários e trabalhistas, ou até mesmo,
obrigacionais. (O STF confirmou imunidades e isenções fiscais aos Correios, com
impenhorabilidade de seus bens e necessidade de processo para demissão de seus
empregados).
1.10.2Conceito de empresa pública
Empresa pública é a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito.
1.10.3Conceito de sociedade de economia mista
Sociedade de Economia Mista é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade
da Administração Indireta
1.10.4Semelhanças
§ Autorizadas por lei: não são criadas
por lei, mas somente autorizadas, pois sua existência decorre de contrato ou
estatuto social devidamente registrado na JUNTA COMERCIAL. Este deverá ser
registrado na Junta Comercial.
§ Sujeição ao regime privado, com obediência
ao núcleo público mínimo obrigatório: ambas sujeitas ao regime privado, mas
devem obedecer o núcleo público mínimo obrigatório – NPMO (LICITAÇÃO – CONCURSO
PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCU/TCE – OBEDIÊNCIA AO TETO DE REMUNERAÇÃO).
Devem licitar no atendimento de tudo que envolve sua estrutura, seu mecanismo
de funcionamento e seus interesses públicos secundários (licitam obras de
infraestrutura, serviços de funcionamento e compra de bens que integram seu acervo
– mas na prestação da atividade-fim, principalmente e relacionamento comercial
com seus consumidores ou usuários, não há licitação). Devem concursar seus
agentes. Devem prestar contas aos tribunais de contas. Devem obedecer aos tetos
de remuneração do Serviço Público, mas a
Sociedade de Economia Mista que subsiste exclusivamente de seus lucros, podem
remunerar livremente acima do teto público).
§ Formação do patrimônio por bens privados:
podem ser penhorados – art. 98 do CC.
§ Não estão sujeitas à Lei Falimentar.
§ Agentes como empregados públicos:
apesar de concursados, os agentes estão sujeitos ao regime comum da CLT. O
contrato pode prever período de experiência, que ao final pode implicar em
simples destituição; são demissíveis ad
nutum, sem processo nem motivação e pleiteiam seus direitos na Justiça do
Trabalho.
Observação: O dirigente dessas empresas é nomeado sem concurso público,
sujeito à Estatuto Especial, mas contribui para o Regime Geral de Previdência
Social. É destituível ad nutum por
quem o nomeou.
1.10.5Distinções
PONTOS
|
EMPRESAS PÚBLICAS
|
SOC. DE ECONOMIA MISTA
|
Finalidade
|
Sem finalidade lucrativa. O capital excedente operacional não é
distribuído na forma de lucros – é reinvestido na própria atividade estatal.
Certas empresas públicas (CEF) possuem programa de bonificação de seus
empregados conforme a empresa atinja determinadas metas. Este programa é
chamado de “plano de participação de lucros”, porém o empregado não participa
porque não são lucros.
|
Com finalidade lucrativa. Têm natureza de sociedade de capital. É
registrada na CVM. Dividendo mínimo obrigatório – participação mínima dos
lucros aos acionistas minoritários.
|
Forma ou perfil
|
Qualquer forma ou perfil. Não adotam o formato de sociedade civil, nem por
conta de participação (porque é informal).
|
Sempre adotam perfil de sociedade anônima.
|
Capital social
|
É integralmente formado por
recursos públicos e só admitem sócios públicos. Admite-se a unipessoalidade
originária – criação de empresa pública com um sócio só.
- O Decreto-lei 200/67 diz
que a Empresa Pública deve ter capital exclusivo da União (art. 5, II).
- O Decreto-lei 500/69
permite a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno
bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, desde
que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União.
|
É formado por recursos
públicos e privados, com sócios públicos e privados obrigatoriamente, desde que o Estado seja acionista
controlador do direito à voto. (mesmo que não seja o acionista majoritário).
A CF e as leis fiscais conferem tratamento diferenciado para sociedades
anônimas e empresas em geral às quais o Estado seja acionista majoritário,
porém sem ser controlador – são empresas privadas comuns onde o Estado é
apenas mais um sócio (não são sociedades de economia mista).
|
1.11 Associações públicas
1.11.1Conceito
Associação
pública é a pessoa jurídica formada exclusivamente por
entes da federação para estabelecer
relações de cooperação federativa, inclusive de objetivos de interesse comum, com
personalidade de direito
público e natureza
autárquica, ou como
pessoa jurídica de
direito privado sem fins
econômicos.
CESPE
– O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra
a administração indireta dos entes da Federação consorciados. Resposta:
Correta.
1.11.2Generalidades
Para grandes obras ou grandes
serviços públicos com obras que envolvam o interesse de duas ou mais pessoas
políticas, será possível a comunhão de esforços entre elas através de um
CONSÓRCIO PÚBLICO.
Conforme a Lei 11.107/05, cada
uma dessas pessoas políticas deverá realizar prévio EIF – Estudo de Impacto
Financeiro, demonstrando possuir condições para participar daquela empreitada
consorciada.
Em seguida, firmarão com os
demais interessados (União com Estados, Estados com Estados etc, sendo apenas expressamente proibido por lei o consórcio
direto entre a União e o Município) firmando um protocolo de intenções.
Em seguida, os entes envolvidos
firmam:
§ um
contrato de gestão dividindo as atribuições e obrigações,
§ um
contrato de rateio (dividindo custos e investimentos) e
§ um
contrato de programa (dividindo a execução).
Em seguida, cada um obtém
autorização legislativa de seu próprio Poder Legislativo, consolidando então a
formação do consórcio.
Para gerir os recursos
financeiros que cada um irá aportar, as compras, licitações e gastos para a
execução do projeto será criada uma
outra pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Esta pessoa jurídica criada
para finalidade do consórcio será uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.
1.11.3Necessidade do plano de trabalho
A
celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto
pela organização interessada.
Isso
significa que os planos de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de
desembolso, não podem ser prestadas ao longo da realização do trabalho. Há
necessidade de prévia fixação orçamentária para realização do objeto do
contrato de convênio.
1.11.4Características
- Lei autoriza criação –
- Lei permite o regime público ou privado – se regime privado, não integrará a estrutura do Estado; se regime público, será equiparada a uma autarquia comum em todas as regras e privilégios (doutrinadores chamam de associações autárquicas ou autarquias associativas). Mas não são autarquias – estas têm prazo indeterminado e são criadas por lei. As associações públicas são autorizadas por lei e criadas por contrato, com prazo determinado.
- A lei de licitações altera o quadro de valores que definem as modalidades e as dispensas de licitação. Associação formada por até 3 entes políticos, dobra o valor e triplica, quando formadas por mais de 3 pessoas políticas.
- Cada associação será gerida por um representante legal que, em regra, será o chefe do executivo de uma das pessoas políticas participantes. Compete ao Tribunal de Contas respectivo ao chefe do executivo representante da associação tomar as contas e contratos da associação, porém, sem prejudicar o controle que cada Tribunal de Contas faz da participação financeira da pessoa política a qual pertença. Trocando o representante legal, troca o tribunal de contas que irá controlar.
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