segunda-feira, 23 de julho de 2012


1       Estrutura da Administração Pública

1.1      Teoria do corpo do Estado

Entre o corpo humano e o corpo do Estado há uma semelhança conceitual. O cérebro é o núcleo diretivo do corpo humano, onde está concentrado o poder de comando. O cérebro é quem delega as funções aos órgãos subordinados.
Segundo a Constituição Federal, o Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República, concentra toda a responsabilidade política do Estado Brasileiro.
O Presidente da República é o “cérebro” e é ele quem delega, com relação hierárquica, a uma destas essencialidades dentro da estrutura centralizada do Estado (desconcentração).

1.2      Desconcentração e descentralização

O Poder Executivo utiliza-se de duas técnicas distintas para desenvolver suas atividades típicas:
§  Descentralização: distribuição de competência por meio do qual se institui um ente jurídico diverso e com personalidade jurídica própria, inclusive para fins processuais, sendo que o ente principal responde apenas subsidiariamente (ex. autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
§  Desconcentração: é a distribuição interna de competência do ente político, sem desdobramento de nova personalidade jurídica.

1.3      Administração desconcentrada

1.3.1    Teoria dos núcleos

Núcleos. A administração centralizada é formada pelo conjunto de núcleos de competências administrativas – estes já foram, mas não são mais considerados núcleos do Poder Central (teoria da representação) – também denominados de mandatários (teoria do mandato). Ambas as teorias – representação e mandato – já foram superadas.
Atualmente adotou-se a teoria da imputação e a teoria da aparência.

1.3.2    Teoria do órgão

Os órgãos são núcleos criados e extintos por lei.
Algumas características dos órgãos:
§  Embora criados por lei (lei em sentido formal, lei ou medida provisória convertida em lei), os órgãos podem ser organizados por decretos autônomos.
§  Os órgãos são desprovidos de personalidade jurídica. Cuidado que, embora não haja personalidade jurídica própria, pode haver autonomia gerencial, financeira e orçamentária. Órgão não é ente – o TRT não é ente do Poder Judiciário, é órgão. O Poder Judiciário é órgão independente, autônomo financeiramente, embora seja órgão da administração pública direta. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, atuam exclusivamente no cumprimento das competências administrativas neles atribuídas. Não atuam sobre vontade própria, mas sim, em cumprimento da vontade estatal imputada pela lei. (Teoria da imputação).
§  Os órgãos não possuem patrimônio próprio. Os bens apenas estão afetados – finalidade específica – pertencentes ao ente político a qual integram os órgãos.
§  Os órgãos não assumem obrigações em nome próprio, nem exercem atos em nome próprio. Por isso, não respondem pelos danos decorrentes dos atos praticados. Adotou-se a teoria da imputação, haja vista que ato arbitrário ou ilegal praticado pelo agente é imputado à pessoa jurídica ao qual pertence o órgão. Por isso, os órgãos não podem ser réus em ação judicial, exceto para Mandado de Segurança que é remédio em face do ato da autoridade.
§  Os órgãos sempre estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. Devem licitar as obras, serviços ou aquisição de bens. Estão sujeitos à responsabilidade fiscal. Os agentes são concursados, investido de cargo público (sempre estatutários). Mas cuidado, entre 1999 e 2007 não vigorou o regime jurídico único, podendo os órgãos serem ocupados por emprego público. O STF considerou a EC 19/99 inconstitucional, considerando efeito ex nunc – todos contratados nessa modalidade foram convalidados.

1.4      Classificação dos órgãos públicos

1.4.1    Quanto à posição hierárquica

§  INDEPENDENTES – órgãos com competência definida pela Constituição Federal, só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro – autonomia política. (ex. Presidência da República, Senado Federal, Poder Judiciário, Câmara dos Deputados, Ministério Público, Tribunal de Contas). Alguns órgãos independentes também detém a condição de Poderes Políticos – Executivo – Legislativo – Judiciário.
§  AUTÔNOMOS – órgãos de cúpula da administração pública, sujeitando-se hierarquicamente aos chefes dos órgãos independentes, autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência (ex. Ministros de Estado, Advogado-geral da União, etc).
§  SUPERIORES – não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.
§  SUBALTERNOS – destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e   predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público.

1.4.2    Quanto ao poder de decisão ou atuação funcional

§  Singulares– é aquele cujo poder de decisão está afetado a apenas um agente público, ex.: presidente da republica, departamento da policia federal, ministério da justiça.
§  Coletivos (ou colegiados) – é aquele cujo poder de decisão está afetado a uma multiplicidade de agentes (dois ou mais agentes), ex: tribunal do júri, conselho de contribuintes, ALERJ, câmara cível.
A Presidência da República é considerada um órgão complexo – gabinetes – conselho da república – Advocacia Geral da União. Ocorre que para as ordens e decisões, a Presidência da República é considerada um órgão simples – somente o ocupante do cargo assina e expede ordens.

1.4.3    Quanto à atomicidade ou estrutura

§  Simples (unitários) – um só centro de competência, preenchido por apenas um único órgão.
§  Compostos – há a existência de outro(s) órgão(s) na sua estrutura para fazer o seu trabalho.

1.5      Administração direta

1.5.1    Conceito

A Administração Pública Direta é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.

1.5.2    Abrangência

Abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.

1.5.3    Composição

A composição pode ser dividida em:
§  Esfera federal
§  Esfera Estadual
§  Esfera Municipal
A composição ainda pode ser dividida, dentro de cada esfera, em:
§  Pode Executivo – função típica
§  Poder Legislativo – função atípica
§  Poder Judiciário – função atípica
Assim, a composição da esfera federal dentro do Poder Executivo, se compõe de duas classes distintas:
§  Órgão independente – Presidência da República
§  Órgão autônomo – Ministérios.
Analisando a Presidência da República, esta e composta por:

1.6      Administração indireta

1.6.1    Conceito

É o conjunto de pessoas jurídicas estatais criadas ou autorizadas por lei para a prestação de serviços de interesse do Estado.

1.6.2    Vinculação com a administração publica direta

As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei 200/67).
Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades.

1.6.3    Características

§  Patrimonialidade. Todos são dotados de patrimônio próprio. Constituem unidades orçamentárias autônomas. Eles têm competência para definir os próprios planos de despesas e receitas. A regra é que a administração pública direta não pode interferir juridicamente nos recursos orçamentários dos entes descentralizados. O controle é externo – as contas são julgadas pelos Tribunais de Contas – somente emite parecer das contas.
§  Autonomia. Os entes descentralizados não são hierarquicamente subordinados ao ente central.

1.6.4    Princípios da Administração Pública Indireta

§  Reserva legal – somente por lei específica é criada autarquia e somente por lei específica é autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Só se torna possível criar tais pessoas subsidiárias se também houver lei autorizadora, tal como acontece com as entidades primárias. Uma vez instituída sociedade de economia mista (art. 37, XIX, CF) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais podem majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. Cabe à lei complementar, definir as áreas de atuação das fundações, porque das empresas públicas e sociedades de economia mista, a Constituição Federal já o fez.
§  Especialidade – nenhuma entidade ou pessoa jurídica pode ser instituída com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. O único ente que tem finalidade genérica a Administração Pública Direta.
§  Controle – toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. Controle é diferente de hierarquia. Não há hierarquia entre administração direta e indireta, somente há controle para fins de fiscalização das finalidades. Supervisão ministerial – todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente.

1.6.5    Controle

§  Controle político – são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função de confiança (relação intuitu personae).
§  Controle institucional – obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.
§  Controle administrativo – permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade. É o que mais se parece com hierarquia, mas não é assim, porque não há como a Administração Pública Direta aplicar sanções aos entes da administração indireta.
§  Controle financeiro – são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade pelo ente central.

1.6.6    Entidades da Administração Pública Indireta

§  Autarquias
§  Fundações públicas
§  Associações públicas
§  Empresas públicas
§  Sociedades de economia mista

1.7      Autarquias

1.7.1    Conceito e finalidade

Autarquia é pessoa jurídica criada por lei, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, sem finalidade lucrativa, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

1.7.2    Pessoalidade

Criada exclusivamente por lei – não existe estatuto ou contrato social – é tudo definido pela lei.
A lei deve ser necessariamente de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Se a criação é feita por lei, sua extinção também se dá por meio de lei.
Não necessita de registro em qualquer órgão. Sua criação advém da própria lei e esta basta.
São pessoas jurídicas de direito público. Por isso, não há que se cogitar formato de pessoa jurídica de direito privado. Não se cogita dizer que a autarquia admitiu forma societária de limitada ou sociedade anônima.

1.7.3    Objeto

O objeto é de atividade típica – serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, serviço público de monopólio estatal ou exercício de um Poder de Polícia.

1.7.4    Finalidade

Melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

1.7.5    Regime jurídico

§  Submetida ao regime jurídico de direito público – detém prerrogativas (fé pública, prevalência do interesse público sobre o particular, relação de superioridade em relação ao particular) e sujeições (devem licitar, devem contratar por regime público).
§  Gozam de imunidade tributária recíproca - patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§  Os dirigentes são nomeados.
§  Os agentes públicos são concursados.
§  Para fins processuais, integram a Fazenda Pública – não pode ter citação por correio ou ficta – benefício de prazo e não recolhem custas ou emolumentos. Estão sujeitas ao duplo grau por reexame necessário – o interesse público primário pode ser reconhecido de ofício pelo juiz (sem revelia) – são credores e devedores privilegiados.

1.7.6    Autarquias de ensino superior

§  Dirigentes eleitos pela Congregação e gozam de mandato fixo, destituíveis apenas por processo judicial.

1.7.7    Autarquias de regulamentação de profissionais liberais

§  O dirigente é eleito pelo segmento profissional.
§  Seus agentes são concursados pelo regime da CLT.
§  Para o STF, a OAB é um ente autárquico sui generis dotado de múnus público.

1.7.8    Autarquias especiais – agências reguladoras

§  Detentoras de privilégios especiais – pela privatização de serviços públicos essenciais, cria-se agências detentoras de Poder de Polícia para fiscalização do serviço.
§  Dirigentes escolhidos por concurso público, nomeados pelo Presidente da República (critério técnico) e com aprovação do Senado Federal (critério político).
§  Detém autonomia na regulamentação da matéria técnica que controlam.
§  Editam normas técnicas
§  Fiscalizam o cumprimento dessas normas
§  Definem as políticas de tarifa e reajuste dos preços cobrados
§  Instituem taxas de regulação – tributo com natureza de taxa, em razão do exercício do Poder de Polícia.

1.8      Agências executivas

1.8.1    Legislação

Lei 9.649/98.

1.8.2    Conceito

Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública que celebre contrato de gestão com o próprio ente político, responsável por atividades e serviços exclusivos do Estado.

1.8.3    Ato do poder executivo

A agência executiva é conferida por ato administrativo discricionário (decreto presidencial) do Poder Executivo.

1.8.4    Legitimidade

§  Autarquias
§  Fundações públicas – cuidado porque fundações privadas não.

1.8.5    Pré-requisitos

§  plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
§  Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

1.8.6    Executividade

§  A pessoa de direito público se candidata a realizar um projeto denominado de plano estratégico de reestruturação e planejamento.
§  Celebra-se um contrato de gestão entre a pessoa pública e o Ministério superior

1.8.7    Vínculo

O vínculo que se estabelece entre a pessoa pública e o Ministério superior é um contrato de gestão.
Trata-se de "mera vinculação" ("supervisão ministerial") de entidades administrativas desconcentradas com a entidade administrativa direta correspondente.
CESPE – Agência executiva caracterizando-se como a autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Resposta: Errada.

1.9      Fundações públicas

1.9.1    Conceito

São pessoas jurídicas criadas por estatuto, com a reunião de bens, com finalidade não lucrativa para a qual foi criada.

1.9.2    Espécies

As fundações públicas podem adotar regime jurídico de direito público ou de direito privado.

1.9.3    Instituição

A lei autoriza a criação da fundação pública – dispõe sobre os bens que serão afetados.
§  Explora atividade econômica por força de contingência.
§  Pode ser uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima.

1.10 Empresas públicas e sociedades de economia mista

1.10.1Considerações preliminares – o Estado e a atividade econômica

A Constituição Federal, no artigo 103 e seguintes, reserva à atividade econômica e sua iniciativa à Iniciativa Privada.
Neste mesmo capítulo constitucional, é previsto que o Estado terá um papel ativo na economia em três aspectos:
§  Integração – pois constitucionalmente, compete ao Governo  integrar o Brasil na economia global;
§  Regulação – em função da publicização a atividade pública não se esgota no Estado. Quando serviços e atividades de interesse público forem explorados por particulares, caberá ao Estado regular as regras e limites dessa exploração.
§  Intervenção – no capítulo de Direito Econômico, a Constituição Federal é dirigente – institui as regras e metas da atividade econômica determinando a forma de intervenção estatal para garanti-las – o principal papel interventor do Estado é combater o abuso de poder econômico daqueles que aumentam arbitrariamente seus lucros, dominam o mercado e promovem concorrência desleal.
Excepcionalmente, a Constituição Federal também permite a participação direta do Estado na Economia, desde que envolva relevante interesse em atividades de soberania – (interesse +soberania).
Portanto, para explorar atividade econômica, somente por Empresa Pública ou Soc. De Economia Mista. Não é possível, em tese, explorar atividade econômica por meio de autarquia, fundação pública ou órgão para essa exploração de atividade econômica. CEF e BNDES, por exemplo, surgiram como autarquias e, posteriormente, tiveram que ser transformadas em Empresas Públicas.
Porém, não há nenhuma proibição à criação ou manutenção de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista para prestação de serviços públicos (Correios, Metro, Infraero e etc).
Para as empresas estatais, a Constituição Federal exige a adoção do regime privado nas mesmas regras e condições aplicáveis às demais empresas comuns do mesmo ramo de atividade explorada, evitando que o próprio Estado possa praticar atos de “abuso do Poder Econômico”.
Assim, a Constituição Federal proíbe que o Estado conceda, com exclusividade a suas empresas, benefícios tributários, previdenciários ou trabalhistas. Para conceder benefícios nestas obrigações deverá estendê-los também às demais empresas privadas.
Concluindo, estatais de atividade econômica estão sujeitas às mesmas obrigações e encargos que qualquer outra empresa comum, nas áreas tributária, previdenciária e trabalhista, e não gozarão de qualquer dos privilégios especiais das autarquias. Não possuem vantagens processuais ou obrigacionais.
Ao passo que as empresas estatais que explorem serviços públicos, em regra, não haverá qualquer empresa privada concorrente de mercado, pois serviço público é aquele criado por lei, sempre de titularidade do Estado, em regra, em regime de monopólio e sem fins lucrativos. Portanto, não há impedimento para concessão de benefícios tributários, previdenciários e trabalhistas, ou até mesmo, obrigacionais. (O STF confirmou imunidades e isenções fiscais aos Correios, com impenhorabilidade de seus bens e necessidade de processo para demissão de seus empregados).

1.10.2Conceito de empresa pública

Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

1.10.3Conceito de sociedade de economia mista

Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

1.10.4Semelhanças

§  Autorizadas por lei: não são criadas por lei, mas somente autorizadas, pois sua existência decorre de contrato ou estatuto social devidamente registrado na JUNTA COMERCIAL. Este deverá ser registrado na Junta Comercial.
§  Sujeição ao regime privado, com obediência ao núcleo público mínimo obrigatório: ambas sujeitas ao regime privado, mas devem obedecer o núcleo público mínimo obrigatório – NPMO (LICITAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCU/TCE – OBEDIÊNCIA AO TETO DE REMUNERAÇÃO). Devem licitar no atendimento de tudo que envolve sua estrutura, seu mecanismo de funcionamento e seus interesses públicos secundários (licitam obras de infraestrutura, serviços de funcionamento e compra de bens que integram seu acervo – mas na prestação da atividade-fim, principalmente e relacionamento comercial com seus consumidores ou usuários, não há licitação). Devem concursar seus agentes. Devem prestar contas aos tribunais de contas. Devem obedecer aos tetos de remuneração do Serviço Público, mas a Sociedade de Economia Mista que subsiste exclusivamente de seus lucros, podem remunerar livremente acima do teto público).
§  Formação do patrimônio por bens privados: podem ser penhorados – art. 98 do CC.
§  Não estão sujeitas à Lei Falimentar.
§  Agentes como empregados públicos: apesar de concursados, os agentes estão sujeitos ao regime comum da CLT. O contrato pode prever período de experiência, que ao final pode implicar em simples destituição; são demissíveis ad nutum, sem processo nem motivação e pleiteiam seus direitos na Justiça do Trabalho.
Observação: O dirigente dessas empresas é nomeado sem concurso público, sujeito à Estatuto Especial, mas contribui para o Regime Geral de Previdência Social. É destituível ad nutum por quem o nomeou.

1.10.5Distinções

PONTOS
EMPRESAS PÚBLICAS
SOC. DE ECONOMIA MISTA
Finalidade
Sem finalidade lucrativa. O capital excedente operacional não é distribuído na forma de lucros – é reinvestido na própria atividade estatal. Certas empresas públicas (CEF) possuem programa de bonificação de seus empregados conforme a empresa atinja determinadas metas. Este programa é chamado de “plano de participação de lucros”, porém o empregado não participa porque não são lucros.
Com finalidade lucrativa. Têm natureza de sociedade de capital. É registrada na CVM. Dividendo mínimo obrigatório – participação mínima dos lucros aos acionistas minoritários.
Forma ou perfil
Qualquer forma ou perfil. Não adotam o formato de sociedade civil, nem por conta de participação (porque é informal).
Sempre adotam perfil de sociedade anônima.
Capital social
É integralmente formado por recursos públicos e só admitem sócios públicos. Admite-se a unipessoalidade originária – criação de empresa pública com um sócio só.
- O Decreto-lei 200/67 diz que a Empresa Pública deve ter capital exclusivo da União (art. 5, II).
- O Decreto-lei 500/69 permite a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União.
É formado por recursos públicos e privados, com sócios públicos e privados obrigatoriamente, desde que o Estado seja acionista controlador do direito à voto. (mesmo que não seja o acionista majoritário). A CF e as leis fiscais conferem tratamento diferenciado para sociedades anônimas e empresas em geral às quais o Estado seja acionista majoritário, porém sem ser controlador – são empresas privadas comuns onde o Estado é apenas mais um sócio (não são sociedades de economia mista).

1.11 Associações públicas

1.11.1Conceito

Associação pública é a pessoa jurídica formada exclusivamente    por    entes da federação para estabelecer  relações  de   cooperação federativa, inclusive  de objetivos de interesse comum, com personalidade   de   direito   público   e   natureza  autárquica,  ou  como  pessoa  jurídica  de  direito  privado sem fins econômicos.
CESPE – O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados. Resposta: Correta.

1.11.2Generalidades

Para grandes obras ou grandes serviços públicos com obras que envolvam o interesse de duas ou mais pessoas políticas, será possível a comunhão de esforços entre elas através de um CONSÓRCIO PÚBLICO.
Conforme a Lei 11.107/05, cada uma dessas pessoas políticas deverá realizar prévio EIF – Estudo de Impacto Financeiro, demonstrando possuir condições para participar daquela empreitada consorciada.
Em seguida, firmarão com os demais interessados (União com Estados, Estados com Estados etc, sendo apenas expressamente proibido por lei o consórcio direto entre a União e o Município) firmando um protocolo de intenções.
Em seguida, os entes envolvidos firmam:
§  um contrato de gestão dividindo as atribuições e obrigações,
§  um contrato de rateio (dividindo custos e investimentos) e
§  um contrato de programa (dividindo a execução).
Em seguida, cada um obtém autorização legislativa de seu próprio Poder Legislativo, consolidando então a formação do consórcio.
Para gerir os recursos financeiros que cada um irá aportar, as compras, licitações e gastos para a execução do projeto será criada uma outra pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Esta pessoa jurídica criada para finalidade do consórcio será uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.

1.11.3Necessidade do plano de trabalho

A celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.
Isso significa que os planos de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso, não podem ser prestadas ao longo da realização do trabalho. Há necessidade de prévia fixação orçamentária para realização do objeto do contrato de convênio.

1.11.4Características

  • Lei autoriza criação –
  • Lei permite o regime público ou privado – se regime privado, não integrará a estrutura do Estado; se regime público, será equiparada a uma autarquia comum em todas as regras e privilégios (doutrinadores chamam de associações autárquicas ou autarquias associativas). Mas não são autarquias – estas têm prazo indeterminado e são criadas por lei. As associações públicas são autorizadas por lei e criadas por contrato, com prazo determinado.
  • A lei de licitações altera o quadro de valores que definem as modalidades e as dispensas de licitação. Associação formada por até 3 entes políticos, dobra o valor e triplica, quando formadas por mais de 3 pessoas políticas.
  • Cada associação será gerida por um representante legal que, em regra, será o chefe do executivo de uma das pessoas políticas participantes. Compete ao Tribunal de Contas respectivo ao chefe do executivo representante da associação tomar as contas e contratos da associação, porém, sem prejudicar o controle que cada Tribunal de Contas faz da participação financeira da pessoa política a qual pertença. Trocando o representante legal, troca o tribunal de contas que irá controlar.

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