1.1 Apelação
1.1.1 Conceito
É o recurso cabível contra sentença.
Apelação é definida pelo seu cabimento.
Sentença é definida como ato que põe fim ao processo ou à
fase condenatória.
Qualquer sentença proferida em fase de conhecimento
(declaratória, constitutiva ou condenatória), contra decisão que extingue as
execuções ou os processos cautelares. Seja jurisdição voluntária, seja a
contenciosa.
1.1.2 Exceções específicas
Mas existem exceções expressas em lei:
§ Sentença
que decreta falência, não põe fim ao processo, cabe agravo de instrumento.
§ Decisão
interlocutória do juiz que apreciação impugnação de gratuidade da justiça, cabe
apelação.
1.1.3 Pressupostos gerais de admissibilidade
A apelação está condicionada aos requisitos gerais de
admissibilidade já estudados no capítulo anterior.
O prazo para interposição é de 15 dias, observado o prazo
em dobro para algumas partes (art. 188, 191 do CPC e 5º§5º, da Lei 1.060/50).
Pode ser interposta por fax, caso em que haverá adição de
5 dias corridos para apresentação dos originais.
O apelante deve recolher o preparo.
Deve ser interposta de forma escrita por meio de petição
ao juízo a quo, acompanhada de razões
recursais. A petição é endereçada ao juiz que proferiu a sentença e não ao
tribunal.
1.1.4 Pressuposto específico de admissibilidade
Está previsto no artigo 518, §1º, do CPC – súmula
impeditiva de recurso.
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a
sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal.
Cabe agravo de instrumento em face da decisão que denega
seguimento à apelação, sendo que as razões devem versar sobre esse pressuposto
específico e não sobre o mérito da apelação.
1.1.5 Efeitos da apelação
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
Há casos em que a lei retira o efeito suspensivo da
apelação, mas nunca o devolutivo.
As apelações recebidas sem efeito suspensivo são:
§ Sentença
que homologa divisão e demarcação de terras;
§ Condenatória
de alimentos decorrentes do direito de família, não decorrentes de ato ilícito;
§ Sentença
de ação cautelar
§ Improcedência
de embargos à execução
§ Procedência
de arbitragem
§ Confirma
antecipação dos efeitos da tutela
Somente cabe efeito regressivo contra apelação de decisão
que rejeita a petição inicial.
1.1.6 Limite da impugnação
Não é possível inovar na apelação, pois o objeto deve ser
limitado à apreciação do julgamento das questões suscitadas pela parte.
As únicas matérias não suscitadas que poderão ser alegadas
são as de ordem pública e as de fato novo que influenciem no julgamento da
causa.
1.1.7 Procedimento geral das apelações
Há duas etapas, uma no juízo a quo e outra o ad quem.
Primeira etapa.
O juiz a quo examinará
de ofício se estão preenchidos os pressupostos recursais (prévio juízo de
admissibilidade – recebe ou não recebe a apelação). Não cabe recurso contra
recebimento de apelação, mas caberá agravo de instrumento para impugnar os
efeitos que o juiz lhe atribuir.
Se o juiz não recebe a apelação, cabe agravo de
instrumento, sendo que as razões deverão atacar essa decisão denegatória e não
a sentença.
Recebido o recurso, o juiz intimará o apelado para
oferecer contrarrazões.
O juiz pode reexaminar o juízo de admissibilidade feito
previamente.
Caso não mude de idéia, os autos são remetidos ao
tribunal.
Segunda etapa.
A distribuição pode ser livre ou por dependência. Livre
quando não houver recurso prévio do mesmo processo a uma das câmaras ou turmas
do tribunal. Por dependência no caso de o tribunal já ter conhecido de algum
recurso desse mesmo processo.
Encaminhados ao relator, por distribuição, este fará o
relatório sucinto. No caso de indeferimento de petição inicial, o relatório é
dispensado.
O relator tem o poder de negar seguimento ou dar
provimento à apelação por decisão monocrática. Dessa decisão interlocutória
cabe agravo do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil. Esse procedimento
era para ser excepcional, mas virou regra.
Caso não seja o entendimento de julgamento de plano, os
autos são remetidos ao revisor. Algumas apelações não têm revisor (ex.
procedimento sumário – indeferimento de inicial – ações de despejo).
Marcada data de julgamento, os três juízes participantes
proferirão voto.
Votação em separado da admissibilidade.
Importante mencionar que cada requisito de admissibilidade
que for questionado pelo recorrido deve ser votado isoladamente. Ex.
intempestividade e preparo – isso serve para evitar, que por razões diferentes,
o recurso seja inadmitido – A, B e C – A entende que é intempestivo e B entende
que é deserto. Não alcançou a maioria, porque as razões são diferentes.
Votos incompatíveis – sem maioria de votos.
Nos julgamentos, pode ocorrer divergência das soluções
adotadas nos votos dos desembargadores, impedindo a formação da maioria
absoluta, necessária à decisão.
Se os votos forem incompatíveis, sem se alcançar a maioria,
há duas possibilidades de solução e elas estão previstas nos regimentos
internos dos tribunais:
§ Voto
médio – voto que nem é o melhor e nem o pior para uma das partes. Submetendo-se
à votação as soluções divergentes. A minoria será eliminada, sendo a outra
posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim,
sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais
votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela
outra solução.
§ Média
dos votos – soma e divisão por 3, quando se puder exprimir de maneira
aritmética.
1.1.8 Procedimentos específicos de apelação
Em duas hipóteses a apelação terá um processamento
diferente, quais sejam:
§ Apelação
de sentença que indefere petição inicial.
§ Apelação
de sentença de improcedência de plano.
Procedimento da apelação de indeferimento da
petição inicial.
No indeferimento de petição inicial o juiz pode extinguir
o processo:
§ Sem
julgamento de mérito – ausência de pressupostos de admissibilidade ou condições
da ação.
§ Com
julgamento de mérito – acolhe prescrição ou decadência.
Essa apelação tem um traço marcante – JUIZO DE RETRATAÇÃO.
Recebida a apelação, o juiz tem o prazo de 48 horas para
se retratar ou manter o indeferimento.
Havendo retratação, o juiz recebe a petição inicial com
prosseguimento do feito, determinando a citação do réu.
Não havendo retratação, o juiz determinará a remessa ao
tribunal imediatamente, sem oferecimento de contrarrazões. Não há sequer
citação, por isso que não existe contrarrazões. Veja que mesmo no caso de
acolhimento de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA.
No tribunal, caso haja reforma da sentença, haverá retorno
dos autos à origem para que seja determinada a citação e seja realizado o
prosseguimento do feito.
Outro traço característico desse processamento é que a
decisão do tribunal NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RÉU – decisão inaudita altera parte – se o tribunal
afastar a prescrição ou decadência poderá o réu alegar essa mesma matéria na
contestação. Poderá também alegar todas as exceções processuais
(inadmissibilidade ou não condição da ação).
Portanto, os dois traços marcantes são:
§ Juízo
de retratação – prazo de 48 horas.
§ Remessa
sem contrarrazões.
§ Decisão
do tribunal inaudita altera parte –
não faz coisa julgada para o réu repita os argumentos.
Procedimento da apelação de sentença de
improcedência de plano
É a apelação em face da sentença que aplica o artigo 285-A
do CPC:
§ Questão
exclusivamente de direito
§ Casos
repetitivos na mesma vara
§ Entendimento
de total improcedência
Veja que não se confunde com a hipótese de indeferimento
de inicial, mas de improcedência de plano. Esta julga o mérito propriamente
dito, que será questão exclusivamente de direito. No indeferimento ocorre
sentença sem mérito ou de mérito periférico.
O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. Se não fizer
isso, manda citar o réu para apresentar contrarrazões e a remessa para
tribunal. Veja se tem citação, tem contrarrazões, por isso tem coisa julgada.
Caso o tribunal denegue a apelação, poderá inclusive haver
condenação em honorários advocatícios. Poderá o tribunal entender que a
sentença não preenchia os requisitos do 285-A do CPC, determinando o retorno à
origem. Com o retorno à origem, não há necessidade de nova citação do réu, mas
mera intimação para apresentar contestação. O tribunal poderá também reformar a
sentença de plano, julgando o pedido procedente, inclusive condenar o réu em
honorários de advogado, sem que haja caracterização de supressão de instância,
haja vista que foi observância do contraditório.
O procedimento será bem diferente, quais sejam:
§ Juízo
de retratação – prazo de 5 (cinco) dias.
§ Juiz
determina a citação para apresentar contrarrazões.
§ Decisão
com a presença do réu - faz coisa julgada para o réu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário