sexta-feira, 27 de julho de 2012


1.1      Apelação

1.1.1    Conceito

É o recurso cabível contra sentença.
Apelação é definida pelo seu cabimento.
Sentença é definida como ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória.
Qualquer sentença proferida em fase de conhecimento (declaratória, constitutiva ou condenatória), contra decisão que extingue as execuções ou os processos cautelares. Seja jurisdição voluntária, seja a contenciosa.

1.1.2    Exceções específicas

Mas existem exceções expressas em lei:
§  Sentença que decreta falência, não põe fim ao processo, cabe agravo de instrumento.
§  Decisão interlocutória do juiz que apreciação impugnação de gratuidade da justiça, cabe apelação.

1.1.3    Pressupostos gerais de admissibilidade

A apelação está condicionada aos requisitos gerais de admissibilidade já estudados no capítulo anterior.
O prazo para interposição é de 15 dias, observado o prazo em dobro para algumas partes (art. 188, 191 do CPC e 5º§5º, da Lei 1.060/50).
Pode ser interposta por fax, caso em que haverá adição de 5 dias corridos para apresentação dos originais.
O apelante deve recolher o preparo.
Deve ser interposta de forma escrita por meio de petição ao juízo a quo, acompanhada de razões recursais. A petição é endereçada ao juiz que proferiu a sentença e não ao tribunal.

1.1.4    Pressuposto específico de admissibilidade

Está previsto no artigo 518, §1º, do CPC – súmula impeditiva de recurso.
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Cabe agravo de instrumento em face da decisão que denega seguimento à apelação, sendo que as razões devem versar sobre esse pressuposto específico e não sobre o mérito da apelação.

1.1.5    Efeitos da apelação

Em regra, a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
Há casos em que a lei retira o efeito suspensivo da apelação, mas nunca o devolutivo.
As apelações recebidas sem efeito suspensivo são:
§  Sentença que homologa divisão e demarcação de terras;
§  Condenatória de alimentos decorrentes do direito de família, não decorrentes de ato ilícito;
§  Sentença de ação cautelar
§  Improcedência de embargos à execução
§  Procedência de arbitragem
§  Confirma antecipação dos efeitos da tutela
Somente cabe efeito regressivo contra apelação de decisão que rejeita a petição inicial.

1.1.6    Limite da impugnação

Não é possível inovar na apelação, pois o objeto deve ser limitado à apreciação do julgamento das questões suscitadas pela parte.
As únicas matérias não suscitadas que poderão ser alegadas são as de ordem pública e as de fato novo que influenciem no julgamento da causa.

1.1.7    Procedimento geral das apelações

Há duas etapas, uma no juízo a quo e outra o ad quem.
Primeira etapa.
O juiz a quo examinará de ofício se estão preenchidos os pressupostos recursais (prévio juízo de admissibilidade – recebe ou não recebe a apelação). Não cabe recurso contra recebimento de apelação, mas caberá agravo de instrumento para impugnar os efeitos que o juiz lhe atribuir.
Se o juiz não recebe a apelação, cabe agravo de instrumento, sendo que as razões deverão atacar essa decisão denegatória e não a sentença.
Recebido o recurso, o juiz intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
O juiz pode reexaminar o juízo de admissibilidade feito previamente.
Caso não mude de idéia, os autos são remetidos ao tribunal.
Segunda etapa.
A distribuição pode ser livre ou por dependência. Livre quando não houver recurso prévio do mesmo processo a uma das câmaras ou turmas do tribunal. Por dependência no caso de o tribunal já ter conhecido de algum recurso desse mesmo processo.
Encaminhados ao relator, por distribuição, este fará o relatório sucinto. No caso de indeferimento de petição inicial, o relatório é dispensado.
O relator tem o poder de negar seguimento ou dar provimento à apelação por decisão monocrática. Dessa decisão interlocutória cabe agravo do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil. Esse procedimento era para ser excepcional, mas virou regra.
Caso não seja o entendimento de julgamento de plano, os autos são remetidos ao revisor. Algumas apelações não têm revisor (ex. procedimento sumário – indeferimento de inicial – ações de despejo).
Marcada data de julgamento, os três juízes participantes proferirão voto.
Votação em separado da admissibilidade.
Importante mencionar que cada requisito de admissibilidade que for questionado pelo recorrido deve ser votado isoladamente. Ex. intempestividade e preparo – isso serve para evitar, que por razões diferentes, o recurso seja inadmitido – A, B e C – A entende que é intempestivo e B entende que é deserto. Não alcançou a maioria, porque as razões são diferentes.
Votos incompatíveis – sem maioria de votos.
Nos julgamentos, pode ocorrer divergência das soluções adotadas nos votos dos desembargadores, impedindo a formação da maioria absoluta, necessária à decisão.

Se os votos forem incompatíveis, sem se alcançar a maioria, há duas possibilidades de solução e elas estão previstas nos regimentos internos dos tribunais:
§  Voto médio – voto que nem é o melhor e nem o pior para uma das partes. Submetendo-se à votação as soluções divergentes. A minoria será eliminada, sendo a outra posta a votos, pela mesma forma, com qualquer das restantes, e, assim, sucessivamente, até que fiquem, afinal, reduzidas a duas, das quais a mais votada constituirá o voto médio, ficando vencidos os votos dos que optarem pela outra solução.
§  Média dos votos – soma e divisão por 3, quando se puder exprimir de maneira aritmética.

1.1.8    Procedimentos específicos de apelação

Em duas hipóteses a apelação terá um processamento diferente, quais sejam:
§  Apelação de sentença que indefere petição inicial.
§  Apelação de sentença de improcedência de plano.
Procedimento da apelação de indeferimento da petição inicial.
No indeferimento de petição inicial o juiz pode extinguir o processo:
§  Sem julgamento de mérito – ausência de pressupostos de admissibilidade ou condições da ação.
§  Com julgamento de mérito – acolhe prescrição ou decadência.
Essa apelação tem um traço marcante – JUIZO DE RETRATAÇÃO.
Recebida a apelação, o juiz tem o prazo de 48 horas para se retratar ou manter o indeferimento.
Havendo retratação, o juiz recebe a petição inicial com prosseguimento do feito, determinando a citação do réu.
Não havendo retratação, o juiz determinará a remessa ao tribunal imediatamente, sem oferecimento de contrarrazões. Não há sequer citação, por isso que não existe contrarrazões. Veja que mesmo no caso de acolhimento de PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA.
No tribunal, caso haja reforma da sentença, haverá retorno dos autos à origem para que seja determinada a citação e seja realizado o prosseguimento do feito.
Outro traço característico desse processamento é que a decisão do tribunal NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO RÉU – decisão inaudita altera parte – se o tribunal afastar a prescrição ou decadência poderá o réu alegar essa mesma matéria na contestação. Poderá também alegar todas as exceções processuais (inadmissibilidade ou não condição da ação).
Portanto, os dois traços marcantes são:
§  Juízo de retratação – prazo de 48 horas.
§  Remessa sem contrarrazões.
§  Decisão do tribunal inaudita altera parte – não faz coisa julgada para o réu repita os argumentos.
Procedimento da apelação de sentença de improcedência de plano
É a apelação em face da sentença que aplica o artigo 285-A do CPC:
§  Questão exclusivamente de direito
§  Casos repetitivos na mesma vara
§  Entendimento de total improcedência
Veja que não se confunde com a hipótese de indeferimento de inicial, mas de improcedência de plano. Esta julga o mérito propriamente dito, que será questão exclusivamente de direito. No indeferimento ocorre sentença sem mérito ou de mérito periférico.
O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias. Se não fizer isso, manda citar o réu para apresentar contrarrazões e a remessa para tribunal. Veja se tem citação, tem contrarrazões, por isso tem coisa julgada.
Caso o tribunal denegue a apelação, poderá inclusive haver condenação em honorários advocatícios. Poderá o tribunal entender que a sentença não preenchia os requisitos do 285-A do CPC, determinando o retorno à origem. Com o retorno à origem, não há necessidade de nova citação do réu, mas mera intimação para apresentar contestação. O tribunal poderá também reformar a sentença de plano, julgando o pedido procedente, inclusive condenar o réu em honorários de advogado, sem que haja caracterização de supressão de instância, haja vista que foi observância do contraditório.
O procedimento será bem diferente, quais sejam:
§  Juízo de retratação – prazo de 5 (cinco) dias.
§  Juiz determina a citação para apresentar contrarrazões.
§  Decisão com a presença do réu - faz coisa julgada para o réu.

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