segunda-feira, 30 de julho de 2012


1.1      Empregado vendedor

1.1.1    Generalidades

O empregado vendedor é regulado por legislação trabalhista especial (Lei 3.207/57), sem prejuízo das normas estabelecidas na CLT, no que lhes for aplicável.
Sua figura é aparentemente muito próxima do contrato de representação mercantil (agência ou distribuição), com a diferenciação de que exerce trabalho subordinado.

1.1.2    Controle de horário

O empregado vendedor pode ou não estar submetido a controle de horário (art. 62 da CLT), caso exerce trabalho externo.

1.1.3    Sistema de comissões

O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar
.
§  Sistema comissionado puro – somente comissão, garantido o salário mínimo

§  Sistema comissionado misto – salário fixo e comissão.

1.1.4    Conceito de comissões

É a parcela salarial por unidade paga pelo empregador ao empregado proporcionalmente ao recebimento à produção alcançada, calculando-se variavelmente.

1.1.5    Natureza jurídica das comissões

Natureza salarial, com o consequente efeito expansivo circulatório nas demais verbas.

§  Repouso semanal – total das comissões recebidas na semana dividida por 6 (Súmula 27 do TST).

§  Horas extras – adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do TST).

1.1.6    Objetivo

Estimular o trabalhador a realizar os negócios, sendo dever de pagamento decorrente dessa produção, seja ocorrendo:

§  Cessação do contrato de trabalho por qualquer motivo.

§  Seja por não concretização do negócio por ato ou omissão do empregador.

1.1.7    Ultimação do negócio

A comissão é devida pela ultimação do negócio e não pelo seu efetivo cumprimento.

1.1.8    Risco concernente à venda

§  Inadimplemento – o risco da atividade não pode ser transferido ao empregado se houver inadimplemento pelo comprador.

§  Insolvência – verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago ao empregado, mitigando-se no caso de realização do negócio com expresso conhecimento, anuência ou ordem do empregador.

1.1.9    Vedação da cláusula “del credere”

A cláusula del credere consiste na estipulação de responsabilidade solidaria entre o vendedor e o comprador em relação ao produtor ou prestador, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Ocorre que, em decorrência da impossibilidade de transferência do risco da atividade do empregador ao empregado, essa cláusula não é admitida nos contratos de trabalho.

1.1.10Periodicidade

O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito:

§  Sem prévia estipulação – mensalmente.

§  Com prévia estipulação – trimestralmente.

Nos negócios em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.

1.1.11Presunção de aceitação do negócio pelo comprador

§  Mesma unidade federativa – 10 dias da efetiva transação sem recusa escrita do empregador

§  Outra unidade ou estrangeiro – 90 dias, podendo ser prorrogada, da efetiva transação sem recusa escrita do empregador.

1.1.12Inspeção e fiscalização

Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

1.1.13Exclusividade de zona de vendagem

No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

A zona poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitada à irredutibilidade da remuneração.


Na transferência da zona que importe redução de vantagens, será assegurado ao empregado, como mínimo de remuneração, o salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.



É proibida a alteração da zona se ocorrer a redução substancial das comissões sem que seja assegurado o salário correspondente à média dos últimos 12 meses, caso contrário gerará causa de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, g da CLT).





Nenhum comentário:

Postar um comentário