1.1 Empregado vendedor
1.1.1 Generalidades
O empregado vendedor é regulado
por legislação trabalhista especial (Lei 3.207/57), sem prejuízo das normas
estabelecidas na CLT, no que lhes for aplicável.
Sua figura é aparentemente
muito próxima do contrato de representação mercantil (agência ou distribuição),
com a diferenciação de que exerce trabalho subordinado.
1.1.2 Controle de horário
O empregado vendedor pode ou
não estar submetido a controle de horário (art. 62 da CLT), caso exerce
trabalho externo.
1.1.3 Sistema de comissões
O empregado vendedor terá
direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar
.
§ Sistema
comissionado puro – somente comissão, garantido o salário mínimo
§ Sistema
comissionado misto – salário fixo e comissão.
1.1.4 Conceito de comissões
É a parcela salarial por
unidade paga pelo empregador ao empregado proporcionalmente ao recebimento à
produção alcançada, calculando-se variavelmente.
1.1.5 Natureza jurídica das comissões
Natureza salarial, com o
consequente efeito expansivo circulatório nas demais verbas.
§ Repouso
semanal – total das comissões recebidas na semana dividida por 6 (Súmula 27 do
TST).
§ Horas
extras – adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o
número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340 do TST).
1.1.6 Objetivo
Estimular o trabalhador a
realizar os negócios, sendo dever de pagamento decorrente dessa produção, seja
ocorrendo:
§ Cessação
do contrato de trabalho por qualquer motivo.
§ Seja
por não concretização do negócio por ato ou omissão do empregador.
1.1.7 Ultimação do negócio
A comissão é devida pela
ultimação do negócio e não pelo seu efetivo cumprimento.
1.1.8 Risco concernente à venda
§ Inadimplemento
– o risco da atividade não pode ser transferido ao empregado se houver inadimplemento pelo comprador.
§ Insolvência
– verificada a insolvência do
comprador, cabe ao empregador o direito de estornar
a comissão que houver pago ao empregado, mitigando-se no caso de realização
do negócio com expresso conhecimento, anuência ou ordem do empregador.
1.1.9 Vedação da cláusula “del credere”
A cláusula del credere consiste na estipulação de responsabilidade solidaria entre o vendedor e o comprador em
relação ao produtor ou prestador, caso em que, salvo estipulação em contrário,
o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus
assumido.
Ocorre que, em decorrência da
impossibilidade de transferência do risco da atividade do empregador ao
empregado, essa cláusula não é admitida nos contratos de trabalho.
1.1.10Periodicidade
O pagamento de comissões e
percentagem deverá ser feito:
§ Sem
prévia estipulação – mensalmente.
§ Com
prévia estipulação – trimestralmente.
Nos negócios em que a empresa
se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens
será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
1.1.11Presunção de aceitação do negócio pelo comprador
§ Mesma
unidade federativa – 10 dias da efetiva transação sem recusa escrita do
empregador
§ Outra
unidade ou estrangeiro – 90 dias, podendo ser prorrogada, da efetiva transação
sem recusa escrita do empregador.
1.1.12Inspeção e fiscalização
Quando for prestado serviço de
inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora
obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao
mesmo.
1.1.13Exclusividade de zona de vendagem
No caso de lhe ter sido
reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse
direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um
preposto desta.
A zona poderá ser ampliada ou
restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitada à
irredutibilidade da remuneração.
Na transferência da zona que importe redução de vantagens, será assegurado ao empregado, como mínimo de remuneração, o salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.
É proibida a alteração da zona se ocorrer a redução substancial das comissões sem que seja assegurado o salário correspondente à média dos últimos 12 meses, caso contrário gerará causa de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “g” da CLT).
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