1 Prescrição Trabalhista
1.1 Conceito
Prescrição é a punição da
inércia de uma relação obrigacional – crédito e débito.
Duas teorias:
§ Perda
da pretensão – reconhecimento de ofício (matéria de ordem pública)
§ Perda
da exceção – necessidade de alegação das partes (matéria de interesse público)
1.2 Pretensões meramente declaratórias
Como as pretensões meramente
declaratórias não versam sobre matéria obrigacional – crédito e débito, tais
pretensões são imprescritíveis.
Como exemplo, temos o pedido
declaratório de reconhecimento de vínculo empregatício, sem pleito de pagamento
de parcelas contratuais, apenas pleiteando as devidas anotações para fins
previdenciários (art. 11 da CLT pela Lei n.º 9.658/98) “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junta à
Previdência Social”.
Na mesma linha de raciocínio,
informa a jurisprudência que será da data de extinção do último contrato que
começará a fluir o prazo prescricional do direito de ação, objetivando a soma
dos períodos descontínuos de trabalho (Súmula 156, TST).
1.3 Trabalhadores urbanos e rurais
Após a Emenda Constitucional nº
28, de 26 de maio de 2000, retificada no DOU, de 29 de maio de 2000 foi
revogado o art. 233 do ADCT/CR88, bem como as alíneas “a” e “b”, do inciso XXIX
do art. 7º, passando o referido inciso a ter a seguinte redação:
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Diante da equiparação
constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais (inclusive domésticos), não
há diferença dos prazos prescricionais.
Todavia, o prazo prescricional
da pretensão do rurícola, cujo
contrato de emprego já se extinguira antes da Emenda Constitucional nº
28, de 26/05/2000, tenha sido ou não
ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da
extinção do contrato de emprego.
Não há prescrição total ou
parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso
à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de
cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.
1.4 Direitos difusos e coletivos
Não
há prescrição para direitos difusos e coletivos strictu sensu, pois tais direitos pertencem a uma coletividade de
pessoas ou grupo, classe ou categoria de pessoas.
1.5 Direitos individuais homogêneos
Os
direitos individuais homogêneos estão sujeitos à prescrição trabalhista
(quinquenal e bienal).
A
propositura da demanda coletiva interrompe o prazo prescricional dos créditos
dos substituídos (OJ 359 do TST).
1.6 Princípio da actio nata
Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Significa que o prazo
prescricional tem inicio (termo inicial) no momento da violação do direito –
momento em que “nasce” para o titular a pretensão.
Enquanto não houver
exigibilidade do crédito, não há que se cogitar início do prazo prescricional.
1.7 Reconhecimento de ofício
O
TST não vem admitindo a aplicação da prescrição de ofício pelo juiz do trabalho
(art. 219, §5º, do CPC), em face da natureza alimentar dos créditos
trabalhistas e contrariedade aos princípios constitucionais do trabalho, como a
valorização do trabalho e do emprego, função socioambiental da propriedade e do
princípio da proteção.
1.8 Prescrição constitucional
1.8.1 Prescrição bienal
§ Até
o limite de dois anos
§ Termo
inicial é o dia seguinte ao da extinção do contrato (projeção econômica do
aviso prévio).
1.8.2 Prescrição quinquenal
§ Prazo
de 5 anos quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
§ Termo
inicial é da data do ajuizamento da demanda e não da extinção do contrato de
trabalho (Súmula 308 do TST).
1.9 Interrupção da prescrição
Interrupção da prescrição é,
normalmente, uma causa objetiva, relacionada a uma conduta de solércia do
credor.
Ocorre que na prescrição
trabalhista não se aplicam os incisos do art. 202 do CC.
Sua hipótese está restrita a:
§ A
ação trabalhista sempre interrompe a prescrição trabalhista.
§ A
ação trabalhista, ainda que arquivada
posteriormente, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos
idênticos (Súmula 268 do TST) ou ainda que o juiz do trabalho seja incompetente
ou ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito.
§ Ação
cautelar de protesto (art. 867 do CPC), a qual pode ser ajuizada na Justiça do
Trabalho (OJ 370 do TST).
A interrupção somente atinge os
pedidos formulados na petição inicial.
Não se distingue em relação à
prescrição bienal ou quinquenal (TST – RR/231/2002-654-09-00-5):
·
Bienal – interrompe a prescrição
·
Quinquenal – o termo a quo retrospectivamente à propositura da primeira reclamação
trabalhista.
1.10 Suspensão da prescrição
O prazo prescricional será
suspenso:
§ Termo
inicial – a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,
§ Termo
final – “pelo que lhe resta”,
a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de
dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado.
Não prosperando a conciliação,
será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa
conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos
membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
CESPE - O prazo prescricional
pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação
Prévia. Resposta: Errada.
1.11 Prescrição do FGTS
O prazo prescricional do FGTS
está previsto no artigo 23, §5º, da Lei 8036/90.
Mas há que se fazer uma
diferenciação:
§ DEPÓSITO
PRINCIPAL – Súmula É de 30 (trinta) anos a prescrição do direito de reclamar
contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS (valores nunca
depositados, embora remuneração tenha sido paga normalmente), observado o
prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
§ DEPÓSITOS
REFLEXOS – (parcelas do FGTS decorrentes de incidência na remuneração não
recebida) – Súmula 206 do TST - A prescrição da pretensão relativa às parcelas
remuneratórias (valor principal) alcança o respectivo recolhimento da
contribuição para o FGTS (depósito
reflexo de salário não pago).
Ademais, em se tratando de
diferenças dos depósitos do FGTS decorrente de expurgos dos planos econômicos,
o termo inicial do prazo prescricional não é contado da data da extinção do
contrato de trabalho.
O termo inicial do prazo
prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado pelo empregador o trânsito
em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça
Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada (OJ
344 do TST). É que a actio nata advém
da vigência da referida lei.
1.12 Prescrição Infraconstitucional
1.12.1Prescrição de parcelas oriundas de instrumento coletivo
HAVENDO OU NÃO AÇÃO DE
CUMPRIMENTO – termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença
normativa (o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão
normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado).
Todavia, cabe lembrar que é dispensável
o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de
cumprimento (Súmula 246 do TST).
1.12.2Prescrição de períodos descontínuos de contrato de trabalho
Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a
soma de períodos descontínuos de trabalho (Súm. 156 do TST).
1.13 Prescrição total e parcial
A diferença entre prescrição
total e parcial está, nos termos da Súmula 294 do TST, na origem do título jurídico a conferir o valor a ser pago.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
O termo “preceito de lei” deve
ser interpretado como em sentido amplo – norma jurídica (incluindo as normas
infralegais).
Assim, apenas cláusulas
contratuais seriam atingidas pela prescrição total.
Mas, isso está longe de ser
pacificado.
Parece que a prescrição total
ou parcial deve ser aplicada somente quando se tratar de:
§ Parcial
– Alteração contratual de prestações de trato sucessivo
§ Total
– Ato único do empregador (suprime, restringe ou altera).
1.13.1Prescrição total
Prescrição total seria a
decorrente de crédito ou alteração do pacto não assegurado em preceito de lei,
mesmo com previsão legal:
§ jamais sido pago, ou
§ se foi pago tenha cessado repentinamente
(ato único que alteraria a situação jurídica ou econômica do trabalhador).
São decorrentes de regulamento
de empresa ou de contrato de trabalho (ex. gratificações ajustadas;
salário-prêmio etc).
Caso não pagos em momento
oportuno, prescrevem se passado o prazo de 5 (anos) da actio nata (nascimento da pretensão ao pagamento). Denomina-se de
prescrição de fundo de direito. Não importa se havia ou não prestação
sucessiva. Caso nunca tenha sido paga (jamais percebida) prescreve sem poder
cobrar os “últimos 5 anos”.
Principais exemplos:
Comissões (parcela não
assegurada por lei) suprimidas ou a alteração quanto à forma ou ao percentual,
em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total (OJ 175 do
TST).
Embora haja previsão legal para
o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário
do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total (OJ
242 do TST).
Em se tratando de horas extras
pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no
prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas (Súm. 199 do
TST).
Em se tratando de pedido de
reenquadramento de função, a prescrição é total, contada da data do
enquadramento do empregado.
1.13.2Prescrição parcial
A prescrição parcial é a que
atinge crédito derivado de preceito de lei, ou se não previsto em lei ao menos
pleiteado diferenças de valores previstos em regulamento.
Principais exemplos:
Diferenças de
gratificação semestral que teve seu valor congelado (Súm. 373, TST).
Tratando-se de pedido de
pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios
de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa,
a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a
mês (OJ 404 do TST).
Na ação de equiparação
salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Súm. 274 do TST).
Na ação que objetive corrigir
desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais
vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento (Súm. 275 do
TST).
1.13.3Discussão das espécies e ação rescisória
Não procede ação rescisória
calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo
prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial,
porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do
Trabalho, no plano jurisprudencial.
1.13.4Prescrição intercorrente
O STF admite prescrição
intercorrente (Súmula 327 do STF), ao passo que o TST não admite (Súmula 114 do
TST).
1.14 Prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria
§ JAMAIS
PERCEBIDA – se sujeita à prescrição total e de 2 (dois) anos contados da
extinção do contrato de trabalho.
§ DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO – se sujeita à prescrição parcial e de 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento (é que o vínculo obrigacional com o empregador jamais
se extingue), salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no
curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época.
1.15 Prescrição das diferenças dos planos econômicos
A prescrição das diferenças dos
planos econômicos não segue os critérios de prescrição total e parcial. Aplicável
a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes
de planos econômicos.
Isso porque, a OJ 243 do TST,
prevê prescrição total, embora:
§ Sejam
valores são decorrentes de preceito de lei.
§ Seja
pleito de diferenças salariais
Provavelmente foi lobby dos empregadores.
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