quarta-feira, 9 de janeiro de 2013


1.1      Recurso de revista

1.1.1    Conceito


Regulado no artigo 896 da CLT, é um recurso considerado extraordinário lato sensu que não está previsto na Constituição Federal, diferente do que ocorre com recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, previsto no artigo 105 da CF.

É o recurso extraordinário em sentido amplo do processo do trabalho. Evidente que cabe o recurso extraordinário constitucional, que é dirigido ao STF. É equivalente ao recurso especial do STJ.

É a possibilidade de recurso à uma instância extraordinária, não comum, que é de competência do TST. Representam um instrumento de reforma de decisão que contrariou a lei federal ou a constituição federal. É um paradoxo da estrutura jurídica brasileira que a justiça regionalizada ou estadualizada aplique de maneira diferente as normas federais ou constitucionais. As instâncias extraordinárias visam uniformizar a aplicação da lei federal ou da constituição em todo o território nacional.

Por esse motivo, as instâncias extraordinárias não discutem matéria de fato, somente matérias de direito.
O recurso de revista é o recurso extraordinário no processo do trabalho, de modo a uniformizar a aplicação da legislação trabalhista em âmbito nacional.

Ataca o acórdão do TRT na fase de conhecimento do processo do trabalho. Na fase de execução do processo do trabalho somente cabe por violação à constituição federal, no restante, em lei federal, somente cabe em fase de conhecimento.

1.1.2    Prequestionamento


Conceito

Existem dois conceitos divergentes de prequestionamento:

§  RESTRITIVO (REAL) – é a expressa apreciação pelo acórdão recorrido de tese de matéria federal ou constitucional previamente veiculada pelo recorrente.

§  AMPLIATIVO (FICTO)– é a expressa alegação de tese de matéria federal ou constitucional previamente veiculada pelo recorrente.

Posicionamento jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça adota o conceito restritivo de prequestionamento (real), devendo a tese ser prévia e expressamente veiculada no acórdão recorrido, devendo a parte opor embargos de declaração e, caso haja expressa apreciação, alegar em preliminar de recurso a negativa de prestação jurisdicional. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211 do STJ).

Ao passo que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho adotam o conceito ampliativo de prequestionamento (ficto), considerando-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração (Súmula 297, item III, do TST e Súmula 356 do STF).

Todavia, é sempre prudente a alegação de negativa de prestação jurisdicional como matéria preliminar, caso o acórdão recorrido não seja expresso em se manifestar sobre a tese de matéria federal ou constitucional alegada.

Violação do dispositivo com origem na própria decisão impugnada

Não se pode exigir prequestionamento quando a violação à dispositivo literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista, sendo inaplicável a Súmula 297 (OJ 119 do SBDI – 1 do TST).

Decisão que adota fundamento de decisão anterior como razão de decidir

Importante esclarecer que se a decisão regional simplesmente adotar os fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir (procedimento sumário), não haverá o preenchimento da exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297 (OJ 151 do SBDI-1 do TST), devendo nesse caso opor os devidos embargos de declaração.


1.1.3    Transcendência


Prevista no artigo 896-A da CLT, a transcendência é mais um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista.


De maneira prática, atualmente alega-se transcendência desde que a matéria ainda não esteja devidamente pacificada pelos tribunais.


1.1.4    Cabimento



Cabe recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas somente em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
A primeira exclusão é que não cabe recurso de revista em sede de dissídio coletivo.

Outra exclusão é que não cabe recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST)

Também não cabe recurso de revista em sede de execução de sentença, inclusive em procedimento de embargos de terceiros, salvo por ofensa direta e literal de norma constitucional (Súmula 266 do TST).

No procedimento sumário nenhum recurso caberá das sentenças, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação, salvo se versar sobre matéria constitucional.

E também procedimento sumaríssimo (causas acima de 2 salários mínimos e abaixo de 40 salários mínimos), somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

Hipóteses de cabimento

São quatro as hipóteses de cabimento do recurso de revista, sendo que três delas sem sede de fase de conhecimento e apenas uma em fase de execução.

Fase de conhecimento

As hipóteses de recurso de revista em fase de conhecimento, desde que em sede de recurso ordinário, são (art. 896 da CLT):

§  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

§  derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente,

§  proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Fase de execução

Em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá Recurso de Revista em ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT).

Divergência jurisprudencial de interpretação de norma jurídica heterônoma

A divergência jurisprudencial é a divergência entre tribunais diferentes (externa corporis).

Se a decisão for do mesmo tribunal, não caberá recurso de revista. Mas cabe recurso de revista entre divergência entre decisão de tribunal regional e a SDI do TST, porque nesse caso serão tribunais diferentes.

As súmulas dos tribunais regionais contrárias à jurisprudência do TST não abrem margem direta ao recurso de revista. Para que isso ocorra, é necessário que, no caso concreto, seja adotada a súmula regional discrepante, violando direito da parte.

A divergência jurisprudencial há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula 296, item I, do TST).

A divergência há de ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa, notória jurisprudência do TST (Súmula 333 do TST).

O passo que não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos (Súmula 23 do TST). 
Isso porque, se for afastado um dos fundamentos, o outro ainda subsiste para proteger as razões de decidir da decisão. Ex. reintegração do empregado por ser membro da CIPA e acidentado no trabalho. A divergência deve abranger ambos os fundamentos, tanto sobre ser cipeiro como ser acidentado, não bastando a impugnação de apenas um fundamento.

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente (Súmula 337 do TST), cumulativamente:

§  Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;

§  Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente, cumulativamente:

§  transcreva o trecho divergente;

§  aponte o sítio eletrônico de onde foi extraído

§  decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no 
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Divergência jurisprudencial de norma jurídica autônoma de âmbito interestadual

Ocorre a divergência de jurisprudência quando a decisão atacada do tribunal regional der interpretação divergente à cláusula de acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou regulamento de empresa que tenha uma abrangência à território superior de um tribunal regional.

É a norma particular que extrapola o limite territorial de um tribunal regional do trabalho.
Todavia, é incabível o recurso de revista (arts. 896 e 894, "b", da CLT) quando a divergência de interpretação seja de cláusula de contrato individual de trabalho, posto ser reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Ex. o regulamento de empresa do Banco do Brasil extrapola o limite territorial do TRT, razão pela qual cabe recurso de revista. A isso dá-se origem às Orientação Jurisprudenciais Provisórias. Mas não se pode discutir cláusula de contrato individual de trabalho do empregado do Banco do Brasil.

Contrariedade à lei federal ou Constituição Federal

É a uniformização da lei federal e da Constituição Federal em âmbito nacional.

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST). Mas a invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc (OJ 257 do SBDI – 1 do TST).

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação expressa de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. É de boa técnica, quando da preliminar por negativa de prestação jurisdicional indicar todos esses dispositivos.

E ainda, é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).

Pela expressão “lei federal” deve se entender qualquer instrumento normativo de âmbito nacional, fruto do processo de elaboração formal e material do Poder Legislativo e complementado pelo Poder Executivo, tais como:

§  Lei complementar

§  Lei ordinária

§  Decreto-legislativo

§  Resoluções

§  Decreto do Poder Executivo que regulamenta lei.

Todavia, a expressão não abrange “portarias ministeriais” (TST – ERR 302806), não cabendo recurso de revista para atacar essa espécie normativa.

A lei federal pode ser de conteúdo material ou processual, de qualquer ramo do direito, não necessitando ser apenas do ramo do direito do trabalho. Ex. acórdão que aplica o Código de Processo Civil para fundamentar sua decisão.


1.1.5    Preparo


São devidos os recolhimentos de custas e depósito recursal. Todavia, aplica-se a isenção de preparo para a Fazenda Pública, ECT, Ministério Público e Massa Falida.

Na fase de conhecimento, as custas também são de 2% sobre o valor da condenação presumida e o depósito recursal é o valor integral da condenação, limitado ao teto de R$ 13.196,42.

Na fase de execução, com relação ao depósito recursal, se já foi integralmente garantido o juízo, sua exigência somente é cabível se houver elevação do valor do débito, exigindo-se complementação da garantia (Súmula 128, item II, do TST). As custas nessa fase, por força do artigo 789-A da CLT, são de responsabilidade do executado e pagas ao final. Por isso, as custas não são um pressuposto de admissibilidade recursal na fase de execução, mas devem ser pagos ao final do processo pelo executado no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VI, da CLT e Instrução Normativa nº 20/2002, XIV, f).

Manutenção da decisão

Caso seja integralmente mantida a r. sentença, deve ser presumidamente aplicados os valores nela fixados para efeito de recolhimento de custas e depósito recursal.

Acréscimo de valor da condenação

O valor das custas como o valor do depósito recursal podem ser alterados em função do resultado do recurso ordinário. Nesse caso, deve o acórdão fixar novo valor presumido da condenação para efeito de depósito recursal e novo valor de custas.
Assim, se a parte anteriormente vencedora em primeira instância se tornar parte vencida em segunda instância, para recorrer de revista é devido o preparo independentemente de nova intimação (Súmula 25 do TST).

Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas, tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo pois, as custas serem pagas ao final (OJ 104 do SBDI – 1 do TST).

Se o acórdão é omisso a esse respeito, cabe à parte opor embargos de declaração para que o desembargador fixe novo valor correspondente, sendo que nesse caso, o prazo para pagamento das custas conta-se da intimação do cálculo (Súmula 53 do TST).

Sem acréscimo de valor de condenação

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.


1.1.6    Prazo


Prazo de 8 dias, contando em dobro o prazo para Fazenda Pública, ECT e Ministério Público.


1.1.7    Petição em tópicos


A Instrução Normativa 23 do TST, de 5 de agosto de 2003, considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte e a exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade; para facilitar o exame do recurso, estabelece algumas exigências.

Recomenda a referida instrução normativa que sejam destacados os  tópicos do recurso para demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas  as folhas dos autos em que se encontram:

§  a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso, ou a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;

§  o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;

§  os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o  início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:

§  qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o  prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

§  qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.

Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

§  junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite  a fonte oficial ou repositório em que foi publicado,

§  transcreva, nas razões recursais, as ementas  e/ou trechos dos  acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


1.1.8     Procedimento


A petição é dirigida ao presidente do tribunal regional do trabalho e as razões recursais dirigidas à turma do TST.

Se o presidente do tribunal regional negar seguimento ao recurso de revista, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, efetuando o pagamento de 50% por cento do depósito recursal do recurso que se pretende destrancar.

Se o presidente do TRT admitir parcialmente o recurso de revista, não há necessidade de interposição de agravo de instrumento em relação ao tópico que não foi admitido (Súmula 285 do TST).

Admitido o processamento do recurso de revista, será o recorrido intimado para oferecer contrarrazões, no prazo de 8 dias, não se contando em dobro para Fazenda Pública, ECT e Ministério Público. Poderá o recorrido, no mesmo prazo, oferecer recurso adesivo.

Recebido o recurso no TST, será distribuído a um relator, o qual também fará um juízo de admissibilidade.

Se negar seguimento, caberá agravo interno, no prazo de 5 dias, para que seja o recurso submetido ao órgão colegiado, podendo haver retratação daquele.

Se admitido o recurso de revista, este será incluído na pauta de julgamento e na sessão designada, o relator lerá o relatório, passando em seguida à votação.

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