segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Intervenção de terceiros no processo do trabalho


1       Intervenção de terceiros no processo do trabalho

1.1      Conceito

Dá-se a intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo originariamente parte postulante na causa, nela ingressa para defender interesse jurídico próprio ou de uma das partes primitivas.

1.2      Generalidades

1.2.1    Natureza jurídica

Trata-se de um incidente processual civil, sendo que a CLT é totalmente omissa quanto à matéria.

1.2.2    Cabimento no processo do trabalho

Há cizânia doutrinária sobre o cabimento de intervenção de terceiros no processo do trabalho, todavia, prevalece o entendimento de que algumas intervenções de terceiro são cabíveis.

O Enunciado 68 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabelece a admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho.

1.2.3    Interesse jurídico

O mero interesse econômico, moral, político ou filosófico não permite que terceiro intervenha no processo.

Há necessidade de interesse jurídico e este ocorre quando há uma relação jurídica (relação de direito material) entre o terceiro e de ao menos uma das partes que figuram no processo.

A Súmula 82 do TST estabelece que a intervenção assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

1.2.4    Restrições de aplicação

Essas formas de intervenção de terceiros, no direito processual civil, somente são admissíveis:

§  Como regra, somente no processo de conhecimento de procedimento ordinário
.
§  Excepcionalmente, admite-se a figura da assistência no processo cautelar.

O processo de conhecimento de procedimento sumário somente cabe assistência e intervenção de terceiro fundado em contrato de seguro. No juizado especial cível não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros.

No processo de execução e no processo cautelar não é admitida nenhuma dessas formas de intervenção de terceiro, seja fundada em titulo judicial ou extrajudicial.
Evidente que essas restrições também devem ser aplicadas ao processo do trabalho.

1.2.5    Classificação

Quanto ao ingresso no processo, a intervenção de terceiro poderá ser:

§  Voluntária em que o terceiro somente ingresso no processo se assim desejar

§  Obrigatória (forçada) em que o terceiro ingressa no processo a pedido de uma das partes litigantes.

1.3      Assistência

1.3.1    Conceito

É intervenção espontânea no processo do trabalho, em que terceiro ingressa na lide em andamento para auxiliar as partes.

1.3.2    Classificação

A intervenção de terceiro pode ser:

§  Simples

§  Litisconsorcial

1.3.3    Assistência simples

Na assistente simples o terceiro interveniente mantém relação jurídica de direito material com apenas uma das partes e diversa da que está sendo discutida no processo, cuja decisão implicará numa relação de prejudicialidade.

No processo civil, o exemplo de intervenção de terceiro é o caso de sublocação. O proprietário ingressa com ação de desfazimento do contrato em face do locatário, o que acabará prejudicando o contrato entre este o sublocatário.

No processo do trabalho, a Súmula 82 do TST admite a assistência simples, desde que demonstrado o interesse jurídico e não meramente econômico. Também é permitida nas ações coletivas lato sensu (ação civil pública).

Importante esclarecer que, como o assistente simples não é o titular do direito material discutido no processo, não poderá praticar atos de disposição, como por exemplo, confessar, renunciar, desistir, bem como não poderá praticar atos contrários aos interesses do verdadeiro titular do direito material.

Somente haverá ampliação dos poderes do assistente simples em caso de revelia da parte assistida. Nessa circunstância, prevê o Código de Processo Civil que o assistente simples passa a administrar (representar) os interesses do réu revel, tornando-se seu gestor de negócios e passando a atuar em nome da parte principal no processo (art. 52, CPC).

Em caso perda da demanda, o assistente simples não poderá discutir a justiça da decisão, ou seja, faz coisa julgada material em relação fundamentos jurídicos da sentença.  A impossibilidade de produção de provas, seja por cerceamento da parte, seja por ingresso após a fase instrutória, exime o assistente simples da imutabilidade da justiça da decisão.

1.3.4    Assistência litisconsorcial

Na assistência litisconsorcial não há uma relação jurídica diversa da que está sendo discutida em juízo, haja vista que o terceiro interveniente é o próprio titular do direito material discutido, sendo apenas hipótese de litisconsórcio facultativo unitário ulterior.

No processo civil, ocorre assistência litisconsorcial, por exemplo, no caso de um condômino ingressar com ação de reintegração de posse em face de um esbulhador, sendo que os demais condôminos poderiam ingressar com o processo também, como verdadeiros legitimados para causa. Ocorre os demais somente ingressaram no processo com este em curso, razão pela qual serão considerados partes.

No processo do trabalho, a assistência litisconsorcial era admitida expressamente na hipótese da Súmula 310, VI do TST, em caso de atuação do sindicato como substituto processual e o substituído (empregado) poderia integrar a lide como assistentes litisconsorciais, podendo acordar, renunciar, transigir, independentemente de autorização ou anuência do daquele.

Embora referida súmula tenha sido totalmente cancelada, ainda admite-se essa hipótese de assistência litisconsorcial no processo do trabalho (TST – AGAC 606554).

1.4      Oposição

1.4.1    Conceito

Trata-se de intervenção de terceiro voluntária em que este pretende o objeto que está sendo discutido pelas partes originárias, sendo que estas adotam a posição de litisconsortes passivos em relação ao opoente.

1.4.2    Distinção entre oposição e embargos de terceiro

As distinções entre oposição e embargos de terceiro são:

·       Nos embargos de terceiro há constrição judicial (penhora, arrestro, sequestro), ao passo que na oposição há apenas uma coisa litigiosa.

·       Os embargos de terceiro podem ser oferecidos em qualquer processo (conhecimento, execução e cautelar), a oposição somente pode ser oferecida em processo de conhecimento.

1.4.3    Espécies

Há duas espécies de oposição:

§  Oposição interventiva – oferecida no processo principal, entre a citação e o início audiência de instrução e julgamento.

§  Oposição autônoma – oferecida entre o início da audiência de instrução e julgamento e a sentença.

Oposição interventiva

Não cria processo novo, sendo que a oposição tramitará nos mesmos autos do processo principal, sendo proferida uma só sentença que irá decidir o processo principal e a oposição.

Oposição autônoma

Oposição autônoma segue o procedimento comum ordinário, gerando novos autos, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

1.4.4    Inaplicabilidade no processo do trabalho

A oposição é praticamente inaplicável ao processo do trabalho, haja vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a segunda relação processual, pois consistiria em litígio entre empregados, duas pessoas físicas prestadoras de serviço.

1.5      Nomeação à autoria

1.5.1    Conceito

Na nomeação à autoria, ocorre o oferecimento da demanda em face de pessoa que não seja proprietária ou possuidora do bem, mas somente detenção.

1.5.2    Inaplicabilidade no processo do trabalho

A nomeação à autoria restringe-se a direitos de bens móveis e imóveis, seja direitos reais sobre coisa alheia ou direitos reais de garantia, não tem aplicação em relação ao direito material do trabalho, que é um direito obrigacional.

Todavia, Aguinaldo Locatelli menciona um exemplo: empregador ingressa com ação em face do empregado, porque este teria causado danos ao veículo da empresa que estava em sua posse. O empregado, por sua vez, nomeia à autoria o superior hierárquico, dizendo que praticou tais condutas sob ordem e instruções deste. Mesmo assim, não parece ser hipótese de nomeação à autoria.

1.6      Denunciação da lide

1.6.1    Conceito

A denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translativo de domínio de bens e existência de direito de regresso.

1.6.2    Aplicabilidade no processo do trabalho

Há cizânia na doutrina e jurisprudência, sob a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho, haja vista a incompetência material para julgar a segunda lide.

Observe que somente seria, em tese, cabível a denunciação da lide no processo do trabalho, na hipótese do artigo 70, inciso III, do CPC, no caso de àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Isso porque, as demais hipóteses tratam de direitos de garantia sobre a coisa.

A OJ 227 do TST dispunha ser incompatível com o processo do trabalho a denunciação da lide.
Ocorre que referida orientação foi cancelada em decorrência da nova competência material da Justiça do Trabalho, sendo que alguns julgados passaram a admitir sua prática.

TST – RR 1261/2005-663-09-00.20 – somente é cabível na justiça do trabalho se esta for competente para o julgamento da ação de regresso.

TST – AIRR 780130/2001.8 – a empresa MRS Logística denunciou da lide a RFFSA, porque aquela sucedeu esta nos créditos trabalhistas e, por contrato, esta era obrigada a suportar o passivo trabalhista antes da sucessão.

1.7      Chamamento ao processo

1.7.1    Conceito

É mais um instrumento para o exercício do direito de regresso em decorrência de contrato de fiança ou crédito solidário.

1.7.2    Distinção entre chamamento ao processo e denunciação da lide

Na denunciação da lide, o litisdenunciado somente tem vínculo jurídico com o litisdenunciante, não havendo nenhuma relação de direito entre aquele e a parte adversa.

No chamamento ao processo, há relação jurídica direta entre o litischamado e a parte adversa, sendo que neste caso, há sub-rogação na cobrança de crédito.

Ex. o fiador se sub-roga (entra no lugar) em relação ao devedor principal, para posteriormente cobrá-lo.
Ex2. o devedor solidário se sub-roga (entra no lugar) em relação aos demais codevedores, para posteriormente cobrá-los.

1.7.3    Aplicabilidade no processo do trabalho

Aceita-se o chamamento ao processo no caso existência de grupo empresarial, em que todos os empregadores são responsáveis solidários pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de trabalho.

Há ainda a hipótese de chamamento ao processo no caso de consórcio de empregadores rurais, pois todos são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas.

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