1 Intervenção de terceiros no processo do trabalho
1.1 Conceito
Dá-se a intervenção de terceiros quando uma pessoa ou
ente, não sendo originariamente parte postulante na causa, nela ingressa para
defender interesse jurídico próprio
ou de uma das partes primitivas.
1.2 Generalidades
1.2.1 Natureza jurídica
Trata-se de um incidente processual civil, sendo que a CLT
é totalmente omissa quanto à matéria.
1.2.2 Cabimento no processo do trabalho
Há cizânia doutrinária sobre o cabimento de intervenção de
terceiros no processo do trabalho, todavia, prevalece o entendimento de que
algumas intervenções de terceiro são cabíveis.
O Enunciado 68 da Primeira Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho estabelece a admissibilidade da intervenção de terceiros
nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho.
1.2.3 Interesse jurídico
O mero interesse econômico, moral, político ou filosófico
não permite que terceiro intervenha no processo.
Há necessidade de interesse jurídico e este ocorre quando
há uma relação jurídica (relação de direito material) entre o terceiro e de ao
menos uma das partes que figuram no processo.
A Súmula 82 do TST estabelece que a intervenção
assistencial simples ou adesiva só é admissível se demonstrado o interesse
jurídico e não o meramente econômico.
1.2.4 Restrições de aplicação
Essas formas de intervenção de terceiros, no direito
processual civil, somente são admissíveis:
§ Como
regra, somente no processo de conhecimento de procedimento ordinário
.
§ Excepcionalmente,
admite-se a figura da assistência no processo cautelar.
O processo de conhecimento de procedimento sumário somente
cabe assistência e intervenção de terceiro fundado em contrato de seguro. No
juizado especial cível não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros.
No processo de execução e no processo cautelar não é
admitida nenhuma dessas formas de intervenção de terceiro, seja fundada em
titulo judicial ou extrajudicial.
Evidente que essas restrições também devem ser aplicadas
ao processo do trabalho.
1.2.5 Classificação
Quanto ao ingresso no processo, a intervenção de terceiro
poderá ser:
§ Voluntária
– em que o terceiro somente ingresso no processo se
assim desejar
§ Obrigatória
(forçada) – em que o terceiro ingressa no processo a pedido de
uma das partes litigantes.
1.3 Assistência
1.3.1 Conceito
É intervenção espontânea no processo do trabalho, em que
terceiro ingressa na lide em andamento para auxiliar as partes.
1.3.2 Classificação
A intervenção de terceiro pode ser:
§ Simples
§ Litisconsorcial
1.3.3 Assistência simples
Na assistente simples o terceiro interveniente mantém
relação jurídica de direito material com apenas uma das partes e diversa da que
está sendo discutida no processo, cuja decisão implicará numa relação de
prejudicialidade.
No processo civil, o exemplo de intervenção de terceiro é
o caso de sublocação. O proprietário ingressa com ação de desfazimento do
contrato em face do locatário, o que acabará prejudicando o contrato entre este
o sublocatário.
No processo do trabalho, a Súmula 82 do TST admite a
assistência simples, desde que demonstrado o interesse jurídico e não meramente
econômico. Também é permitida nas ações coletivas lato sensu (ação civil pública).
Importante esclarecer que, como o assistente simples não é
o titular do direito material discutido no processo, não poderá praticar atos
de disposição, como por exemplo, confessar, renunciar, desistir, bem como não
poderá praticar atos contrários aos interesses do verdadeiro titular do direito
material.
Somente haverá ampliação dos poderes do assistente simples
em caso de revelia da parte assistida. Nessa circunstância, prevê o Código de
Processo Civil que o assistente simples passa a administrar (representar) os
interesses do réu revel, tornando-se seu gestor
de negócios e passando a atuar em nome da parte principal no processo (art.
52, CPC).
Em caso perda da demanda, o assistente simples não poderá
discutir a justiça da decisão, ou
seja, faz coisa julgada material em relação fundamentos jurídicos da sentença. A impossibilidade de produção de provas, seja
por cerceamento da parte, seja por ingresso após a fase instrutória, exime o
assistente simples da imutabilidade da justiça da decisão.
1.3.4 Assistência litisconsorcial
Na assistência litisconsorcial não há uma relação jurídica
diversa da que está sendo discutida em juízo, haja vista que o terceiro
interveniente é o próprio titular do direito material discutido, sendo apenas
hipótese de litisconsórcio facultativo
unitário ulterior.
No processo civil, ocorre assistência litisconsorcial, por
exemplo, no caso de um condômino ingressar com ação de reintegração de posse em
face de um esbulhador, sendo que os demais condôminos poderiam ingressar com o
processo também, como verdadeiros legitimados para causa. Ocorre os demais
somente ingressaram no processo com este em curso, razão pela qual serão
considerados partes.
No processo do trabalho, a assistência litisconsorcial era
admitida expressamente na hipótese da Súmula 310, VI do TST, em caso de atuação
do sindicato como substituto processual e o substituído (empregado) poderia
integrar a lide como assistentes litisconsorciais, podendo acordar, renunciar,
transigir, independentemente de autorização ou anuência do daquele.
Embora referida súmula tenha sido totalmente cancelada,
ainda admite-se essa hipótese de assistência litisconsorcial no processo do
trabalho (TST – AGAC 606554).
1.4 Oposição
1.4.1 Conceito
Trata-se de intervenção de terceiro voluntária em que este
pretende o objeto que está sendo discutido pelas partes originárias, sendo que
estas adotam a posição de litisconsortes passivos em relação ao opoente.
1.4.2 Distinção entre oposição e embargos de terceiro
As distinções entre oposição e embargos de terceiro são:
·
Nos embargos de terceiro há constrição judicial
(penhora, arrestro, sequestro), ao passo que na oposição há apenas uma coisa
litigiosa.
·
Os embargos de terceiro podem ser oferecidos em
qualquer processo (conhecimento, execução e cautelar), a oposição somente pode
ser oferecida em processo de conhecimento.
1.4.3 Espécies
Há duas espécies de oposição:
§ Oposição
interventiva – oferecida no processo principal, entre a citação e o início
audiência de instrução e julgamento.
§ Oposição
autônoma – oferecida entre o início da audiência de instrução e julgamento e a
sentença.
Oposição interventiva
Não cria processo novo, sendo que a oposição tramitará nos
mesmos autos do processo principal, sendo proferida uma só sentença que irá
decidir o processo principal e a oposição.
Oposição autônoma
Oposição autônoma segue o procedimento comum ordinário,
gerando novos autos, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o
juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a
90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
1.4.4 Inaplicabilidade no processo do trabalho
A oposição é praticamente inaplicável ao processo do
trabalho, haja vista que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a
segunda relação processual, pois consistiria em litígio entre empregados, duas
pessoas físicas prestadoras de serviço.
1.5 Nomeação à autoria
1.5.1 Conceito
Na nomeação à autoria, ocorre o oferecimento da demanda em
face de pessoa que não seja proprietária ou possuidora do bem, mas somente
detenção.
1.5.2 Inaplicabilidade no processo do trabalho
A nomeação à autoria restringe-se a direitos de bens
móveis e imóveis, seja direitos reais sobre coisa alheia ou direitos reais de
garantia, não tem aplicação em relação ao direito material do trabalho, que é
um direito obrigacional.
Todavia, Aguinaldo Locatelli menciona um exemplo:
empregador ingressa com ação em face do empregado, porque este teria causado
danos ao veículo da empresa que estava em sua posse. O empregado, por sua vez,
nomeia à autoria o superior hierárquico, dizendo que praticou tais condutas sob
ordem e instruções deste. Mesmo assim, não parece ser hipótese de nomeação à
autoria.
1.6 Denunciação da lide
1.6.1 Conceito
A denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada,
vinculado à ideia de garantia de negócio translativo de domínio de bens e existência
de direito de regresso.
1.6.2 Aplicabilidade no processo do trabalho
Há cizânia na doutrina e jurisprudência, sob a aplicação
da denunciação da lide no processo do trabalho, haja vista a incompetência
material para julgar a segunda lide.
Observe que somente seria, em tese, cabível a denunciação
da lide no processo do trabalho, na hipótese do artigo 70, inciso III, do CPC,
no caso de àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Isso porque, as demais
hipóteses tratam de direitos de garantia sobre a coisa.
A OJ 227 do TST dispunha ser incompatível com o processo
do trabalho a denunciação da lide.
Ocorre que referida orientação foi cancelada em decorrência
da nova competência material da Justiça do Trabalho, sendo que alguns julgados
passaram a admitir sua prática.
TST – RR 1261/2005-663-09-00.20 – somente é cabível na
justiça do trabalho se esta for competente para o julgamento da ação de
regresso.
TST – AIRR 780130/2001.8 – a empresa MRS Logística
denunciou da lide a RFFSA, porque aquela sucedeu esta nos créditos trabalhistas
e, por contrato, esta era obrigada a suportar o passivo trabalhista antes da
sucessão.
1.7 Chamamento ao processo
1.7.1 Conceito
É mais um instrumento para o exercício do direito de
regresso em decorrência de contrato de fiança ou crédito solidário.
1.7.2 Distinção entre chamamento ao processo e denunciação da lide
Na denunciação da lide, o litisdenunciado somente tem
vínculo jurídico com o litisdenunciante, não havendo nenhuma relação de direito
entre aquele e a parte adversa.
No chamamento ao processo, há relação jurídica direta
entre o litischamado e a parte adversa, sendo que neste caso, há sub-rogação na
cobrança de crédito.
Ex. o fiador se sub-roga (entra no lugar) em relação ao
devedor principal, para posteriormente cobrá-lo.
Ex2. o devedor solidário se sub-roga (entra no lugar) em
relação aos demais codevedores, para posteriormente cobrá-los.
1.7.3 Aplicabilidade no processo do trabalho
Aceita-se o chamamento ao processo no caso existência de
grupo empresarial, em que todos os empregadores são responsáveis solidários
pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de trabalho.
Há ainda a hipótese de chamamento ao processo no caso de
consórcio de empregadores rurais, pois todos são responsáveis solidários pelas
obrigações trabalhistas.
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