1 Aposentadoria no setor público
1.1 Natureza contributiva e solidária
Regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Somente se
aposenta que, em atividade, em algum momento ou medida, tiver contribuído para
manutenção do regime próprio de previdência social.
Deixou de
ser tempo de serviço e passou a ser tempo de contribuição, desde a Emenda
Constitucional n.º 20/98.
O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria, umas das outras e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade (art. 40, §9º, CF).
É assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei (art. 201, §9º CF).
1.2 Destinatários da aposentadoria no setor público
§
Servidores de cargo em caráter permanente, ou
seja, funcionário público (estatutário).
Estão excluídos os agentes
políticos, empregados públicos (celetistas) e os temporários, bem como os
particulares em colaboração com o Estado.
É o que prevê o artigo 40, §13
da CF.
Os que não se aposentam pelas
regras do regime próprio de previdência social (art. 40 CF) se aposentam pelas
regras do regime geral de previdência (art. 201 CF).
Não poderá ser criado regime
próprio de previdência social para agentes que não sejam previstos no artigo
40, §13 da CF.
1.3 Modalidades de aposentadoria
Modalidades de aposentadoria
são:
§
Invalidez
§
Compulsória
§
Voluntária
§
Especiais
Provento é o nome que se dá à
remuneração percebida pelo aposentado.
Esses proventos podem ser
percebidos em caráter integral ou proporcional ao tempo de serviço.
1.4 Aposentadoria por invalidez
1.4.1 Fato gerador
Incapacidade total e definitiva
para o exercício das atribuições do cargo e com impossibilidade de readaptado
para cargo compatível com seu estado de saúde.
Ato discricionário.
1.4.2 Natureza dos proventos
Regra são proventos
proporcional ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, serão proventos
integrais quando a invalidez for resultante de acidente em exercício das
atribuições; moléstia profissional; doença grave contagiosa ou incurável.
1.5 Aposentadoria compulsória
1.5.1 Fato gerador
Atingimento do limite máximo
para o exercício do cargo, ou seja, 70 anos de idade.
Ato vinculado.
1.5.2 Natureza dos proventos
Proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
1.6 Aposentadoria voluntária
A aposentadoria dos servidores
públicos, com as reformas que foram sendo implantadas por meio das Emendas
Constitucionais, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003 e EC nº 47 /2005.
Existem duas regras, uma de
direito adquirido e outra com as novas regras:
§
Servidores que já preencheram os requisitos para
a aposentadoria até a promulgação da EC n.º 41 de 31 de dezembro de 2003
(direito adquirido);
§
Servidores que ainda não preencheram os
requisitos antes da promulgação da EC n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 (novas
regras);
Dentro das novas regras de
aposentadoria, os requisitos se dividem em três hipóteses:
§
Servidores que ingressaram no serviço público
até a promulgação da EC n.º 20, de 16 de dezembro de 1998;
§
Servidores que ingressaram no serviço público
até a promulgação da EC n.º 41, de 31 de dezembro de 2003;
§
Servidores que ingressaram no serviço público a
partir da promulgação da EC n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 (regra geral).
1.6.1 Antes da promulgação da EC n.º 41/03
|
Integrais
|
Proporcionais
|
||
Homem
|
Mulher
|
Homem
|
Mulher
|
|
Serviço
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Cargo
|
X
|
X
|
X
|
X
|
Idade
|
X
|
X
|
X
|
X
|
TC
|
35 anos
|
30 anos
|
30 anos
|
25 anos
|
Paridade
|
Assegurada
|
Assegurada
|
Proporcional
|
Proporcional
|
1.6.2 Ingresso até a EC n.º 20/03
|
Integrais
|
Proporcionais
|
||
Homem
|
Mulher
|
Homem
|
Mulher
|
|
Serviço
|
25 anos
|
25 anos
|
X
|
X
|
Carreira
|
15 anos
|
15 anos
|
X
|
X
|
Cargo
|
5 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
Idade
|
60 anos
|
55 anos
|
53 anos
|
48 anos
|
TC
|
35 anos
|
30 anos
|
35 anos
|
30 anos
|
Pedágio de TC
|
Cada ano a mais de TC diminui um ano de
idade
|
Cada ano a mais de TC diminui um ano de
idade
|
20 % do faltante
|
20% do faltante
|
Paridade
|
Assegurada
|
Assegurada
|
Sem paridade
|
Sem paridade
|
Redutor até 31
de dezembro de 2005
|
3,5%
|
3,5%
|
||
Redutor a
partir de 1º de janeiro de 2006
|
5%
|
5%
|
1.6.3 Ingresso até a EC n.º 41/03
|
Integrais
|
Proporcionais
|
||
Homem
|
Mulher
|
Homem
|
Mulher
|
|
Serviço
|
20 anos
|
20 anos
|
X
|
X
|
Carreira
|
10 anos
|
10 anos
|
10 anos
|
10 anos
|
Cargo
|
5 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
Idade
|
60 anos
|
55 anos
|
65 anos
|
60 anos
|
TC
|
35 anos
|
30 anos
|
TC/35 = %
|
TC/30 = %
|
Paridade
|
Assegurada
|
Assegurada
|
Sem paridade
|
Sem paridade
|
1.6.4 Ingresso a partir da EC n.º 41/03
|
Integrais
|
Proporcionais
|
||
Homem
|
Mulher
|
Homem
|
Mulher
|
|
Serviço
|
10 anos
|
10 anos
|
10 anos
|
10 anos
|
Cargo
|
5 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
5 anos
|
Idade
|
60 anos
|
55 anos
|
65 anos
|
60 anos
|
TC
|
35 anos
|
30 anos
|
TC/35 = %
|
TC/30 = %
|
Paridade
|
Sem paridade
|
Sem paridade
|
Sem paridade
|
Sem paridade
|
1.7 Aposentadorias especiais
Para criar essas aposentadorias
especiais, a CF exigem requisitos de ordem formal e de ordem material (art. 40,
§4º CF)
1.7.1 Requisito formal
Aprovação
somente por lei complementar.
1.7.2 Requisito material
Somente sobre atividades
prejudiciais à saúde ou à integridade física (ex. mineradores, radiologistas
etc).
1.8 Teto dos proventos
1.8.1 Critério geral
O teto dos proventos é o mesmo
teto dos que se encontram em atividade (art. 40, §11 da CF).
1.8.2 Critério particular
§
Leva-se em conta o que recebia no cargo que
ocupava quando se aposentou (ex. se percebia 5 mil, o teto será de 5 mil).
Leva-se em conta o valor das contribuições e sua
quantidade (contempla o histórico de contribuição de cada servidor).
Nenhum comentário:
Postar um comentário