segunda-feira, 23 de julho de 2012


1       Aposentadoria no setor público

1.1      Natureza contributiva e solidária


Regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Somente se aposenta que, em atividade, em algum momento ou medida, tiver contribuído para manutenção do regime próprio de previdência social.
Deixou de ser tempo de serviço e passou a ser tempo de contribuição, desde a Emenda Constitucional n.º 20/98.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, umas das outras e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade (art. 40, §9º, CF).
É assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (art. 201, §9º CF).

1.2       Destinatários da aposentadoria no setor público


§  Servidores de cargo em caráter permanente, ou seja, funcionário público (estatutário).
Estão excluídos os agentes políticos, empregados públicos (celetistas) e os temporários, bem como os particulares em colaboração com o Estado.
É o que prevê o artigo 40, §13 da CF.
Os que não se aposentam pelas regras do regime próprio de previdência social (art. 40 CF) se aposentam pelas regras do regime geral de previdência (art. 201 CF).
Não poderá ser criado regime próprio de previdência social para agentes que não sejam previstos no artigo 40, §13 da CF.

1.3      Modalidades de aposentadoria


Modalidades de aposentadoria são:
§  Invalidez
§  Compulsória
§  Voluntária
§  Especiais
Provento é o nome que se dá à remuneração percebida pelo aposentado.
Esses proventos podem ser percebidos em caráter integral ou proporcional ao tempo de serviço.

1.4      Aposentadoria por invalidez

1.4.1    Fato gerador

Incapacidade total e definitiva para o exercício das atribuições do cargo e com impossibilidade de readaptado para cargo compatível com seu estado de saúde.
Ato discricionário.

1.4.2    Natureza dos proventos

Regra são proventos proporcional ao tempo de contribuição.
Excepcionalmente, serão proventos integrais quando a invalidez for resultante de acidente em exercício das atribuições; moléstia profissional; doença grave contagiosa ou incurável.

1.5      Aposentadoria compulsória

1.5.1    Fato gerador


Atingimento do limite máximo para o exercício do cargo, ou seja, 70 anos de idade.
Ato vinculado.

1.5.2    Natureza dos proventos

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

1.6      Aposentadoria voluntária

 A natureza dos proventos depende de outros requisitos.
A aposentadoria dos servidores públicos, com as reformas que foram sendo implantadas por meio das Emendas Constitucionais, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003 e EC nº 47 /2005.
Existem duas regras, uma de direito adquirido e outra com as novas regras:
§  Servidores que já preencheram os requisitos para a aposentadoria até a promulgação da EC n.º 41 de 31 de dezembro de 2003 (direito adquirido);
§  Servidores que ainda não preencheram os requisitos antes da promulgação da EC n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 (novas regras);
Dentro das novas regras de aposentadoria, os requisitos se dividem em três hipóteses:
§  Servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC n.º 20, de 16 de dezembro de 1998;
§  Servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC n.º 41, de 31 de dezembro de 2003;
§  Servidores que ingressaram no serviço público a partir da promulgação da EC n.º 41, de 31 de dezembro de 2003 (regra geral).

1.6.1    Antes da promulgação da EC n.º 41/03



Integrais
Proporcionais
Homem
Mulher
Homem
Mulher
Serviço
X
X
X
X
Cargo
X
X
X
X
Idade
X
X
X
X
TC
35 anos
30 anos
30 anos
25 anos
Paridade
Assegurada
Assegurada
Proporcional
Proporcional

1.6.2    Ingresso até a EC n.º 20/03


Integrais
Proporcionais
Homem
Mulher
Homem
Mulher
Serviço
25 anos
25 anos
X
X
Carreira
15 anos
15 anos
X
X
Cargo
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
Idade
60 anos
55 anos
53 anos
48 anos
TC
35 anos
30 anos
35 anos
30 anos
Pedágio de TC
Cada ano a mais de TC diminui um ano de idade
Cada ano a mais de TC diminui um ano de idade
20 % do faltante
20% do faltante
Paridade
Assegurada
Assegurada
Sem paridade
Sem paridade
Redutor até 31 de dezembro de 2005
3,5%
3,5%
Redutor a partir de 1º de janeiro de 2006
5%
5%

1.6.3    Ingresso até a EC n.º 41/03


Integrais
Proporcionais
Homem
Mulher
Homem
Mulher
Serviço
20 anos
20 anos
X
X
Carreira
10 anos
10 anos
10 anos
10 anos
Cargo
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
Idade
60 anos
55 anos
65 anos
60 anos
TC
35 anos
30 anos
TC/35 = %
TC/30 = %
Paridade
Assegurada
Assegurada
Sem paridade
Sem paridade

1.6.4    Ingresso a partir da EC n.º 41/03



Integrais
Proporcionais
Homem
Mulher
Homem
Mulher
Serviço
10 anos
10 anos
10 anos
10 anos
Cargo
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
Idade
60 anos
55 anos
65 anos
60 anos
TC
35 anos
30 anos
TC/35 = %
TC/30 = %
Paridade
Sem paridade
Sem paridade
Sem paridade
Sem paridade

1.7      Aposentadorias especiais


Para criar essas aposentadorias especiais, a CF exigem requisitos de ordem formal e de ordem material (art. 40, §4º CF)

1.7.1    Requisito formal


Aprovação somente por lei complementar.

1.7.2    Requisito material


Somente sobre atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (ex. mineradores, radiologistas etc).

1.8       Teto dos proventos


1.8.1    Critério geral


O teto dos proventos é o mesmo teto dos que se encontram em atividade (art. 40, §11 da CF).

1.8.2    Critério particular


§  Leva-se em conta o que recebia no cargo que ocupava quando se aposentou (ex. se percebia 5 mil, o teto será de 5 mil).
Leva-se em conta o valor das contribuições e sua quantidade (contempla o histórico de contribuição de cada servidor).

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