1 Concessões e permissões
1.1 Concessões
Concessão é um contrato
administrativo celebrado entre o Estado (concedente) e o particular em
colaboração com o Estado (concessionário).
Ocorre que o termo equívoco,
comportando vários significados.
1.2 Espécies
As concessões pode ser de duas
grandes modalidades:
§ Concessão
de serviço público – delegação de execução de serviço público. As concessões de
serviços públicos não permitem a execução de atividades com finalidades
particulares.
§ Concessão
de uso de bem público – consentir que pessoa privada se utilize de bem
pertencente a pessoa de direito público. Os concessionários de uso, podem
executar atividades de caráter público e de caráter privado, dependendo da
destinação do uso do bem público que lhes tiver sido autorizada.
Por sua vez, as concessões de
serviço público podem ser divididas em:
§ Comuns
– contrato administrativo em que a contraprestação inteira advém da
tarifa paga pelo usuário (Lei nº 8.987/95)
§ Especiais
– contraprestação paga em parte pelo concedente e parte pelo usuário (Lei
nº 11.079/04).
§ Impróprias
–embora assim nominadas, não são contratos administrativos nem visam à
prestação de serviços públicos. É o caso das concessões de lavra e da atividade
de radiodifusão sonora e de sons e imagens (arts. 176, § 1º, e 223, da CF).
Cuida-se, com efeito, de instrumentos que se caracterizam como meros atos
administrativos de autorização – fato que, por isso mesmo, acarreta alguma
confusão entre os estudiosos (justificavelmente, diga-se de passagem)
As concessões de serviço
público comum (Lei nº 8.987/95) podem ser divididas, quanto ao objeto,
em:
§ Serviço
público simples
§ Serviço
público precedido de obra pública
As concessões de serviço
público especial (Lei nº 11.079/04) podem ser divididas, quanto ao objeto,
em:
§ Concessões
patrocinadas
§ Concessões
administrativas
1.3 Concessões comuns de serviço público
1.3.1 Competência legislativa
§ Regras
gerais – União
§ Regras
especiais e suplementares – Estados.
§ Regras
locais – Municípios.
1.3.2 Legislação
Lei nº 8.987/95.
1.3.3 Conceito
É o contrato administrativo
pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de
empresas, mediante licitação na modalidade
concorrência, a execução de certa atividade de interesse coletivo,
remunerada através do sistema de tarifas
pagas exclusivamente por particulares.
1.3.4 Natureza jurídica
É um contrato administrativo
(delegação negocial). Os requisitos exigíveis pela lei de concessões para a
validade do edital. Destacam-se entre eles: a) direitos e obrigações do
concedente e do concessionário; b) o objeto e o prazo da concessão; c) as
condições para a adequada prestação do serviço; d) critério de reajuste das
tarifas etc. (art. 18).
O edital deve vir, como anexo,
a minuta do contrato, a fim de que os interessados já possam verificar, antes
da participação, se lhes são convenientes as cláusulas propostas. Esse é o
motivo, aliás, porque se considera a concessão como modalidade de contrato de adesão.
1.3.5 Objeto
Entre as concessões comuns, há duas modalidades de acordo
com a quantidade de objetos:
§ Objeto
único – serviços públicos
§ Objeto
duplo – obra pública (sem remuneração pelo Estado) e serviço público
(decorrente da obra realizada). Veja que o concedente realiza essa modalidade
de concessão para não ter que dispor de recursos próprios da obra. É o que
ocorre, por exemplo, com a concessão para a execução de obras e conservação de
estradas de rodagem, remunerada pelo sistema de pedágios.
1.3.6 Sujeitos
Importante é saber que na
concessão de serviço público há uma tríplice participação de sujeitos:
§ Concedente
(administração pública direta ou indireta) – algumas autarquias ou agências
reguladoras podem ser concedentes.
§ Concessionário
(pessoa jurídica ou consórcio de pessoas), a lei não permite que seja o
concessionário pessoa natural. Normalmente o concessionário é pessoa jurídica
de direito privado (delegação negocial). Outras vezes o concessionário é pessoa
jurídica de direito público (delegação legal). Há também recentemente uma
terceira figura que é a delegação negocial a pessoa jurídica de direito público
como no caso do gás canalizado (art. 21, IX da CF).
§ Usuário
1.3.7 Características
§ Bilateral
– há obrigações recíprocas
§ Comutativo
– há riscos para ambas as partes.
§ Personalíssimo
– não pode ser transferido o objeto para terceiro, salvo se admitido pela
administração pública
§ Formal
– celebrado mediante certos requisitos previstos em lei.
§ Oneroso
– contraprestação paga exclusivamente por particulares (seja pelo usuário
através de tarifa, seja por outras receitas ex. publicitárias). Mas nunca paga
direta pelo concendente.
1.3.8 Obrigatoriedade de licitação e modalidades
Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, SEMPRE
ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos (art. 175 da CF).
Em regra, precedida de licitação na modalidade de concorrência
aplicando-se a exigência quer para as concessões simples, quer para as
precedidas da execução de obra pública (arts. 2º, II e III, e 14).
A modalidade de concorrência é
de observância obrigatória também para Estados, Distrito Federal e Municípios,
porquanto a norma da lei federal que a exige tem caráter de princípio, que,
como tal, deve nortear todas as situações que guardem identidade.
Todavia, como exceção, a modalidade de leilão poderá ser
adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a
finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas
jurídicas para fins do Programa Nacional
de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações
representativas de seu controle societário (capital aberto ou capital fechado).
CESPE (2011) – Embora a concessão de serviço público demande
a realização de procedimento licitatório, é admitida a contratação direta
nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na
legislação de regência. Resposta: Errada.
A licitação é sempre
obrigatória para concessão e permissão de serviço público; não há possibilidade
dispensa nem inexigibilidade.
1.3.9 Serviço público adequado
SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO: art.
6º, §1º É aquele prestado de forma:
§ Com
tarifas módicas.
§ Contínua,
com exceções.
Portanto, se o serviço não for
prestado de forma contínua ou não forem cobradas tarifas módicas haverá uma
ilegalidade, podendo ser acionado o Poder Judiciário.
1.3.10Intervenção pelo poder concedente
CESPE
– Entre as peculiaridades da concessão, está a possibilidade de o poder
concedente decretar a intervenção na empresa concessionária, medida de natureza
investigatória, e não punitiva.
Resposta: Correta.
O
poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes
A
intervenção será feita por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Cessada
a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será
devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor,
que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
1.3.11Interrupção da prestação
Exceções em que o serviço
poderá ser interrompido de forma legítima (art. 6º, §3º):
§ SITUAÇÕES
DE URGÊNCIA –situação imprevisível, por isso, nestes casos, a interrupção é
legítima e não gera direito à indenização. Também não é necessário avisar
previamente os usuários. É preciso comprovar que não houver negligência por
parte da Administração Pública.
§ REALIZAÇÃO
DE OBRAS DE MANUTENÇÃO – com aviso-prévio ao usuário: se a interrupção for
feita sem aviso-prévio ao usuário, ela será ilegal. O aviso pode ser geral, mas
é preciso que seja por um tempo suficiente para que as pessoas possam se
precaver.
§ INADIMPLÊNCIA
DO USUÁRIO – mediante aviso-prévio: neste caso, o aviso-prévio tem que ser
individualizado e de preferência com AR. O aviso-prévio é importante para que o
usuário possa tomar alguma solução: provar que o valor já foi pago, que a
cobrança foi feita a maior ou tentar negociar a forma de pagamento. Essa regra
tem por objetivo preservar os interesses da coletividade, pois se o serviço não
pudesse ser cortado por inadimplência ele se tornaria economicamente inviável,
prejudicando os usuários adimplentes. O serviço público é uma relação de
consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o
art. 22 do Código de Defesa do Consumidor proíbe o corte na execução do
serviço, principalmente, na hipótese de serviços essenciais. Neste caso, a
questão tem que ser levada ao Judiciário, e apenas após o trânsito em julgado é
possível cortar o serviço.
1.3.12Direitos dos usuários
§ Prestação
de serviço público é uma relação de consumo e deve ser adequado (aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor – art. 5º, inciso XXXII da CF c/c art. 7º da Lei
8.987/95).
§ Direito
de obter informações de interesse particular, coletivo ou geral (será hipótese
de Mandado de Segurança. Não é
hipótese de Habeas Data, porque é direito líquido e certo de
recebê-las). Informação particular é diferente de acesso a dados particulares.
§ Liberdade
de escolha entre os vários prestadores
1.3.13Política tarifária
Conceito. A tarifa surge
como a principal fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário.
Natureza jurídica. Preço
público – não incide as proteções e garantias do direito tributário.
§ FIXAÇÃO
INICIAL AUTOMÁTICA – valor da proposta vencedora da licitação, respeitado o
edital e o contrato.
§ CORREÇÃO
DA TARIFA – necessita de autorização do Poder Público. Em havendo alteração
unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro,
o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se
o equilíbrio econômico-financeiro. O aumento não pode tornar a prestação de
serviço inacessível.
1.3.14Fontes alternativas de receita
As fontes alternativas de
arrecadação são as que não advém do pagamento direto dos usuários. Ex.
publicidade em ônibus.
§ Necessita
de previsão no contrato e no edital
§ Finalidade
de atender a modicidade da tarifa.
1.3.15Responsabilidade do concessionário
Incumbe à concessionária a
execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou
a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade (art. 25 da Lei 8.987/95). Observa-se que a má
fiscalização não é excludente de nexo causal ou de responsabilidade do
prestador do serviço público.
A leio privilegia o resultado e
não a condição da vítima. Não importa saber se era ou não era usuário do
serviço público. O que se deve saber é se foi a atividade pública que causou o
dano (nexo causal).
A responsabilidade é objetiva,
decorrente do risco natural da atividade, sendo irrelevante a discussão de
culpa.
O concedente pode ser chamado a
responder em caráter subsidiário
(depois de esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não
solidário.
Todavia, parte da doutrina
entende que poderá incidir a responsabilidade solidária em face do Estado
quando demonstrado que o evento danoso ocorreu em virtude da má escolha do particular,
bem quando aquele não fiscaliza satisfatoriamente como o concessionário estaria
prestando o serviço.
CESPE – Na hipótese de
responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência
da execução do serviço público, é vedada a responsabilidade solidária do
poder concedente, que, no máximo, pode vir a ser responsabilizado
subsidiariamente no caso de insuficiência de bens da empresa concessionária.
Resposta: Errada.
1.3.16Subconcessão e contratos com terceiros
SUBCONCESSÃO
|
CONTRATO COM TERCEIROS
|
Há sub-rogação
|
Não há
sub-rogação
|
Contrato
administrativo
|
Contrato
civil/comercial
|
Transferência
total ou parcial do objeto
|
Atividades
acessórias ou complementares
|
Precisa de
previsão no edital e no contrato
|
Não precisa de
autorização do cedente
|
Necessita de
licitação
|
Não necessita de
licitação
|
1.3.17Causas de extinção da concessão
MODALIDADE
|
RAZÕES
|
REQUISITO
|
INDENIZAÇÃO
|
Termo
|
- Término do prazo
|
X
|
X
|
Encampação
|
- Interesse público
|
Lei específica
|
Sim
|
Caducidade
|
- Descumprimento de obrigações pelo
concessionário
- Transferência do objeto da concessão a
terceiro
- Mudança do corpo diretivo
|
Processo administrativo
assegurado contraditório e ampla defesa
|
Não
|
Rescisão
|
- Descumprimento de obrigações pelo Poder
Público concedente
|
Decisão do Poder Judiciário
|
Sim
|
Anulação
|
- Ilegalidade
|
- Poder público: autotutela
- Concessionário: através do
Poder Judiciário
|
Depende: sim, se não
contribuiu para a ilegalidade (boa-fé).
|
Falência
|
- Falta de condições
financeiras do concessionário
|
Processo administrativo
assegurado contraditório e ampla defesa
|
Não
|
Morte
|
- Término da personalidade
|
X
|
X
|
1.3.17.1 Termo contratual
Termo contratual (art. 35, I da
Lei 8987/95) - É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do
término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Não acontece nada de errado. Não é extinção antecipada. É a única.
1.3.17.2 Encampação
Encampação (art. 35, II da Lei
8987/95) - Encampação é uma forma de extinção prevista na lei autorizativa dos
contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua
vigência, por razões de interesse
público. Tem fundamento na
supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a
titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos
atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização (dano emergente e
lucro cessante), porque nada fez de errado.
“Considera-se encampação a
retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37
da Lei 8987/95).
1.3.17.3 Caducidade
Caducidade (art. 35, III da Lei
8987/95) - Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de
obrigações contratuais pelo concessionário. “A inexecução total ou
parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da
caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes” (art. 38 da Lei 8987/95). O poder concedente tem a titularidade para
promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder
Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois
cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no
qual será garantido contraditório e ampla defesa. “A declaração da caducidade
da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo
administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária,
detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o
enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95).
“Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei
8987/95). “Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (art.
38, §6º da Lei 8987/95).
1.3.17.4 Rescisão
Rescisão (art. 35, IV da Lei
8987/95) - Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante
sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O
concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder
Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido
por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas
contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8.987/95).
Nesta hipótese, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até
decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei
8987/95).
O artigo 78 da Lei 8.666/93
traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como:
§ XV- Atraso superior a 90 dias do
pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de
suas obrigações até que seja normalizada a situação;
§ XIV- Suspensão da execução do serviço
público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a
concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra.
O artigo 79 da Lei 8.666/93
prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas:
Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão
judicial.
Entretanto, na lei de concessão
é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja,
aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações
pelo poder concedente.
1.3.17.5 Anulação
Anulação (art. 35, V da Lei
8987/95) - Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante
sua vigência, por razões de ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o
particular podem promover esta espécie de extinção da concessão,
diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la.
Assim, o Poder Público pode
fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário. “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF).
1.3.17.6 Falência
Falência ou extinção da empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual (art. 35, VI da Lei 8987/95). Falência ou extinção da empresa
concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa
individual: Falência: É uma forma de
extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de
condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o
particular podem promover esta espécie de extinção da concessão. Incapacidade
do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos
contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições
financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
1.3.18Consequências da extinção da concessão
1.3.18.1 Assunção
Assunção (reassunção) é a
retomada do objeto (serviço público) pelo poder concedente assim que extinta a
concessão. – “Extinta a concessão, haverá
a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários” (art. 35, §2º da Lei
8987/95).
1.3.18.2 Reversão
Reversão é o retorno de bens
reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão.
- “Extinta a concessão, retornam ao poder
concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato”
(art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital
de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens
reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos
bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95). Não sendo exatamente
idêntica alista dos bens reversíveis no edital e contrato, haverá burla de
licitação.
1.4 Concessões especiais de serviço público
1.4.1 Competência legislativa
§ Regra
geral – União
§ Regras
especiais e suplementares – Estados
§ Regras
localizadas – Municípios
1.4.2 Legislação aplicável
Lei nº 11.079/2004 é de maneira
suplementar (incidência normativa subsidiária) da Lei nº 8.987/95 (lei geral
das concessões comuns de serviço público).
1.4.3 Conceito
Concessão especial de serviço
público é o contrato administrativo entre a Administração Pública (concedente)
e pessoa do setor privado (concessionária) com o objetivo de implantação ou
gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de
bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação
pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos
entre os pactuantes.
1.4.4 Natureza jurídica
Contrato administrativo de
concessão de serviço público
1.4.5 Modalidades
§ PATROCINADA
– concessão de serviços públicos ou de
obras públicas em que o concessionário recebe contraprestação pecuniária pelos usuários
(tarifa) e contraprestação pecuniária do concedente (remuneração).
§ ADMINISTRATIVA
– concessionário recebe contraprestação direta do concedente, por ser
beneficiário direto ou indireto, proibida a cobrança de tarifa pelo usuário.
Não constitui parceria
público-privada a concessão comum quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
1.4.6 Objeto
§ Concessão
patrocinada: serviço público e obra pública
§ Concessão
administrativa: prestação dos serviço pelo particular de qualquer natureza.
Muito importante que o objeto não seja único e
exclusivo de:
§ Fornecimento
de mão-de-obra
§ Fornecimento
de instalações e equipamentos
§ Execução
de obra pública
As contratações até podem
envolver tais objetos, mas não pode ter objeto único, como finalidade da
contração.
1.4.7 Pressupostos
É pressuposto para contrato de
parceria público-privada:
§ VALOR:
superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ PERÍODO:
mínimo de 5 (cinco) e máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
1.4.8 Características
§ Financiamento
pelo setor privado (parceria público privada).
§ Compartilhamento
de riscos (responsabilidade solidária)
§ Pluralidade
compensatória (pecuniária – cessão de créditos não tributários – outorga de
direitos do concedente). Lembrando que outorga dos direitos não se incluem aí o
Poder de Polícia ou o Jurisdicional (jus
imperii).
§ Responsabilidade
fiscal – sustentabilidade financeira do projeto – deve a administração pública
fazer reserva financeira da parte que deverá arcar com os custos.
§ Licitação
na modalidade concorrência.
1.4.9 Modalidades de contraprestação pelo concedente
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria
público-privada.
É facultado à Administração
Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação
relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Quanto ao montante, de acordo com metas e padrões de
qualidade e disponibilidade:
§ Fixa
§ Variável
Quando à forma de pagamento, poderá ser:
§ Ordem
bancária
§ Cessão
de créditos não tributários
§ Outorga
de direitos em face da Administração Pública
§ Outorga
de direitos sobre bens públicos dominicais
§ Outros
meios admitidos em lei.
1.4.10Garantias contratuais
As obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada
poderão ser garantidas mediante
§ Vinculação
de receitas (comprometimento de receita), observado que é proibida a vinculação
direta da receita de impostos. É que o imposto é por definição não vinculado a
uma contraprestação direta estatal.
§ Instituição
ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
§ Contratação
de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público
§ Garantia
prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público
§ Garantias
prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade
§ Outros
mecanismos admitidos em lei
1.4.11Licitação de PPP
Modalidade única que pode ser utilizada:
§ Modalidade
concorrência.
§ Previsão
no plano plurianual, sob pena responsabilidade fiscal - Para se publicar o
edital de licitação, há necessidade que seu objeto esteja previsto no plano
plurianual (plano de metas de longo prazo), normalmente prazo de 3 (três) anos
seguintes. Ademais, é mandamento constitucional que sejam incluídos (art. 165 e
167 da CF/88), sob pena de crime de responsabilidade fiscal.
§ Consulta
pública, com publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e
por meio eletrônico, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias termo final de
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital -
Ademais, os PPPs devem ser precedidos de uma consulta pública, de no mínimo 30
(trinta) dias, estabelecendo a justificativa, objeto, o prazo de duração e
ainda o valor que será gasto.
§ Necessidade
de licença prévia ambiental – expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato exigir.
§ Autorização
legislativa – concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão
de autorização legislativa específica.
1.5 Concessão de uso de bem público
1.5.1 Conceito
Concessão de uso é o contrato
administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso
privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público
da pessoa concedente.
1.5.2 Natureza jurídica
Contrato administrativo
1.5.3 Modalidades
§ Remunerada
– o concessionário deve realizar pagamento ao poder concedente
§ Gratuita
– o concedente não cobra nenhuma contraprestação ao concessionário.
1.5.4 Características
§ Discricionariedade
– a celebração do contrato de concessão de uso depende da aferição, pelos
órgãos administrativos, da conveniência e oportunidade em conferir a utilização
privativa do bem ao particular.
§ Inalienabilidade
– o concessionário de uso não se configura como sujeito passivo do IPTU –
imposto de competência municipal – sobre a área pública que ocupa, não podendo,
por conseguinte, figurar no polo passivo da obrigação tributária.
1.5.5 Figuras especiais de concessões de uso
§ Direito
real de uso (hipoteca ou alienação fiduciária) – confere ao particular o
direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o
recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram (Decreto-lei
nº 271/67). São necessárias lei autorizadora e licitação prévia, salvo hipótese
de dispensa de licitação ou outorga a outro ente estatal.
§ Uso
especial para fins de moradia – como tais bens são insuscetíveis de usucapião,
aplicam-se as regras do usucapião especial: a) imóvel urbano de até 250m2;
posse por 5 anos ininterruptos para fins de moradia até 30 de junho de 2001;
não ter outro imóvel. A concessão é feita mediante hipoteca ou alienação
fiduciária. A concessão é mediante ato administrativo vinculado, sem
necessidade de demanda judicial.
1.6 Permissões
1.6.1 Conceito
Permissão é o ato administrativo discricionário e precário
pelo qual a Administração consente que
o particular execute serviço de
utilidade pública ou utilize privativamente bem público.
1.6.2 Espécies
As permissões podem ser de duas espécies:
§ Permissão
de execução de serviço público (Lei 8.987/95).
§ Permissão
de uso de bem público
1.6.3 Natureza jurídica
§ Execução
de serviço público – ato administrativo precário (art. 2º, II) ou contrato de
adesão (art. 40).
§ Uso
de bem público – ato administrativo precário.
1.7 Permissão de execução de serviço público
1.7.1 Previsão legal
Lei 8.987/95.
1.7.2 Conceito
Permissão de serviço público é
a delegação, a título precário, mediante licitação em qualquer modalidade, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
1.7.3 Natureza jurídica
§ Ato
administrativo precário (art. 2º, II)
§ Contrato
de adesão (art. 40).
1.7.4 Objeto
Somente prestação de serviço público.
1.7.5 Diferenças entre concessão e permissão de serviço público
CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO
|
PERMISSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO
|
Contrato administrativo
|
Ato precário ou contrato de adesão
|
Pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas
|
Pessoas físicas ou jurídicas
|
Licitação na modalidade concorrência
|
Licitação em qualquer modalidade
|
1.7.6 Sujeitos
§ Permitente
(administração pública direta ou indireta) – algumas autarquias ou agências
reguladoras podem ser concedentes.
§ Permissionário,
a lei permite que seja o concessionário pessoa natural.
§ Usuário
1.7.7 Espécies
§ Permissão
simples – permitente avalia sobre a permanência ou revogação do ato de maneira
discricionária, sem direitos para o permissionário (ato administrativo precário).
§ Permissão
condicionada – permitente estabelecia várias regras regulamentadoras do serviço
e algumas normas criadoras de limitações para si próprio, instituindo, em
consequência, uma série de direitos para o permissionário (contrato
administrativo de adesão).
1.7.8 Responsabilidade do permissionário
O permissionário sujeita-se à
responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição.
A leio privilegia o resultado e
não a condição da vítima. Não importa saber se era ou não era usuário do serviço
público. O que se deve saber é se foi a atividade pública que causou o dano
(nexo causal).
A responsabilidade é objetiva,
decorrente do risco natural da atividade, sendo irrelevante a discussão de
culpa.
O permitente pode ser chamado a
responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das
permissionárias) e não solidário.
1.7.9 Aplicabilidade das regras
Aplicam-se as mesmas regras da
concessão comum de execução de serviços públicos, quanto à direitos e deveres
dos usuários e políticas tarifárias, bem como extinção do contrato de adesão.
1.8 Permissão de uso de bem público
1.8.1 Conceito
Permissão de uso é o ato
administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize
privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e
privado.
1.8.2 Natureza jurídica
Trata-se de ato administrativo unilateral, discricionário
e precário.
1.8.3 Características
§ Precariedade
– permitente pode revogá-lo posteriormente se para tanto houver razões de
interesse público. Todavia, se o permitente fixar prazo, deverá cumpri-lo, sob
pena de ter de indenizar o permissionário.
§ Pessoalidade - é praticado intuitu personae, razão por que sua transferência a terceiros só se
legitima se houver consentimento expresso da entidade permitente.
§ Licitação
– a exigência de licitação é necessária sempre que for possível e houver mais
de um interessado na utilização do bem, evitando-se favorecimentos ou
preterições ilegítimas. Excepcionalmente, poderá ser licitação inexigível, por
exemplo: permissão de uso de calçada em frente a um bar, restaurante ou
sorveteria; permissões de uso de bens imóveis residenciais e de bens imóveis de
uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2 inseridas em programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela
Administração Pública; permissão de uso para feiras de artesanato em praças
públicas; para vestiários públicos; para banheiros públicos; para restaurantes
turísticos etc.
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