1 Atos administrativos
1.1 Generalidades
§ Interesse
primário da administração – interesse público coletivo.
§ Interesse
secundário da administração – interesse privado do ente público.
Quando a administração atua em
interesse público secundário, normalmente aplica-se o Código Civil.
Por isso, a doutrina
diferencia:
§
Atos da administração – atos de interesse
privado da administração
§
Atos administrativos – atos de interesse
coletivo.
1.1.1 Atos da administração
Quando a administração de
direito público agir no atendimento de seus interesses e necessidades
operacionais e instrumentais, AGIRÁ NO MESMO PLANO DO PARTICULAR – estando no
plano de direitos e obrigações.
São regidos pelo Código Civil –
prescrição – pressupostos de existência e validade comuns e etc chamados de
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
§
Contrato de aluguel de imóveis de particulares
para uso da administração.
§
Compra de bens de consumo
§
Contratação de serviços básicos de luz, água e
telefone.
Estes interesses são
necessários para que a administração possa atender (por isso operacionais e
instrumentais) aos interesses públicos primários que são aqueles voltados para
a coletividade.
A prova de Analista Judiciário
do TRT/SP considerou INCORRETA a afirmação: “Qualquer manifestação de vontade
ou declaração da Administração configura ato administrativo”.
1.1.2 Atos políticos
Atos
praticados diretamente em obediência da Constituição Federal, no exercício da
função puramente política, agindo com certa discrição, tais como:
§
Iniciativa das leis
§
Concessão de indulto
§
Sanção ou veto
1.1.3 Atos meramente materiais
Consistem na prestação concreta de serviços,
faltando--lhes o caráter prescritivo próprio dos atos administrativos.
Exemplos: poda de árvore, varrição de rua e cirurgia em hospital público.
1.2 Conceito de ato administrativo
Quando a administração agir no
atendimento dos interesses públicos primários, que em regra são chamados de
“difusos e coletivos” a administração atuará em um plano superior de direitos e obrigações. São atos de regime
público onde estarão presentes as prerrogativas da administração.
Ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da
Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição,
que, sob regime de direito público, complementar ou inferior à lei, vise à
produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem
lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto
comando complementar e inferior de lei e sempre
passível de apreciação dessa legalidade pelo Poder Judiciário.
§
Declaração jurídica – é uma manifestação
jurídica da vontade da lei, porque não se pode dizer que é a vontade do
administrador.
§
Do Estado ou de quem lhe faça as vezes – não só
o núcleo estatal, como também os delegatários (concessionários ou
permissionários) podem praticar atos administrativos.
§
Exercício de prerrogativas públicas – regime
jurídico de direito público, não se aplicando as regras do direito comum.
§
Comando complementar da lei – é uma
complementação ou execução da vontade da lei.
§
Apreciação da legalidade pelo Poder Judiciário –
diante da divisão democrática dos poderes, o Poder Judiciário pode fazer a
apreciação da legalidade sempre, não podendo adentrar à esfera própria do Poder
Executivo.
Sabendo que existem atos
administrativos praticados fora dos domínios da Administração Pública, como
ocorre com aqueles expedidos por concessionários e permissionários, é possível
concluir que nem todo ato jurídico praticado pela Administração é ato
administrativo; nem todo ato administrativo é praticado pela Administração.
As prerrogativas e sujeições
são o grande diferencial entre os atos públicos e os atos privados – os quatro
atributos do ato administrativo.
Nestes atos os pressupostos de
validade e existência não são os pressupostos comuns do Código Civil, mas sim
os especiais definidos na lei da ação popular e lei do processo administrativo
federal.
Ao invés da autonomia da
vontade haverá a obrigatoriedade do cumprimento da lei e, portanto, a
administração somente poderá agir nestas hipóteses desde que esteja previa e
expressamente autorizada por lei.
1.3 Silêncio administrativo
O silêncio administrativo não significa
ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de
vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da
omissão da administração.
Diferente é a situação quando a lei (art. 48
da Lei n. 9.784/99) determina que a Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Em princípio, deve -se considerar que, enquanto pendente de
decisão administrativa, a pretensão do particular permanece indeferida.
Se a lei estabelecer prazo para resposta, o
silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso
de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida
cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade
da omissão. Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite -se
também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância
de duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, na
ausência de norma específica, deve -se considerar que a Administração tem o
prazo de trinta dias para decidir, prorrogáveis motivadamente por igual período.
1.4 Atributos especiais do ato administrativo
1.4.1 Presunção de veracidade
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – (sempre)
que a administração edita, publica ou atesta algo presume-se ser verdadeiro
tanto na forma quanto no conteúdo (fé pública).
Esta é uma presunção
relativa iuris tantum, porém forte,
haja vista que só pode se fazer prova em contrário por meio de AÇÃO AUTÔNOMA
DECLARATÓRIA DE FALSIDADE contra o documento ou certidão pública.
Ação de falsidade material ou
instrumental para documento fisicamente violado. Ação de falsidade ideológica para documentos
elaborados pela administração exprimindo uma falsidade.
1.4.2 Presunção de legitimidade ou legalidade
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU
LEGALIDADE – (sempre) que a administração agir presume-se que seja estritamente
conforme a lei.
Também é uma presunção
relativa iuris tantum, porém fraca,
haja vista que pode fazer contraprova por qualquer meio admitido, mediante a
técnica da inversão do ônus da prova.
Significa que o particular é quem deve fazer prova da ilegalidade.
Ex. particular deve provar que
não cometeu a infração de trânsito.
1.4.3 Imperatividade ou coercibilidade
IMPERATIVIDADE – (em regra), a
administração impõe a terceiros, unilateralmente seus atos, não
dependendo de participação e nem da concordância do particular (a
imperatividade dos atos decorre do PODER DE IMPÉRIO ou PODER EXTROVERSO – que
regula a forma unilateral e coercitiva de agir da administração).
A Administração Pública pode
criar deveres para si e também para terceiros, sendo um atributo que regula a
relação entre a Administração e o Particular.
1.4.4 Exigibilidade ou autoexecutoriedade
AUTOEXECUTORIEDADE - (em regra), a administração pública não
depende da prévia manifestação do Poder Judiciário para concretamente executar
seus atos inclusive interferindo na esfera jurídica dos particulares (apreensão
de bens – interdição de estabelecimentos – caça autorizações e etc). É um
princípio que regula a relação entre a Administração e o Poder Judiciário.
Permite à Administração aplicar
punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de
ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume -se ao poder de aplicar
sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de
estabelecimentos comerciais.
Há quem diferencie a
exigibilidade da autoexecutoriedade, da seguite maneira:
§
Exigibilidade – coerção indireta (multa de
trânsito).
§
Autoexecutoriedade – coerção direta
(guinchamento do veículo).
Dessa forma, quanto à autoexecutoriedade,
por ser uma coerção direta, necessita de alguns pressupostos:
§
Previsão expressa em lei – Ex: é vedado vender produtos nas vias
publicas sem licença municipal, sob pena
de serem apreendidas as mercadorias.
§
Previsão tácita ou implícita na lei – fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ex: o administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda
lanches com veneno.
1.5 Atributos necessários e não necessários
Perguntas de primeira fase:
§
Todo ato administrativo goza de presunções de
legitimidade e veracidade.
§
Não são todos os atos administrativos que têm
imperatividade (certos atos administrativos só se aperfeiçoam com a
participação e concordância do particular – atos de relacionamento entre a
administração e o particular – licenças e permissões) ou atoexecutoriedade
(certos atos dependem da manifestação do Poder Judiciário – certidões de dívida
ativa).
1.6 Sujeitos do ato administrativo
§
Administração pública - são todos aqueles que
integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas
federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de
pessoas da Administração Indireta. Os magistrados e os parlamentares, quando no
exercício das funções jurisdicional e legislativa, não praticam atos
administrativos, mas atos judiciais ou atos legislativos respectivamente; se,
entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também
serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos
administrativos.
§
Agentes delegatários, a seu turno, são aqueles
que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública,
receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa
(função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem
realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma
condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de
atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
1.7 Perfeição, validade e eficácia
Estudo com base em Celso
Antonio Bandeira de Mello, este leciona que:
§
PERFEITO é o ato administrativo quando esgotadas
as fases para sua produção, completando o ciclo de sua formação. Quando todos
os pressupostos especiais exigidos por lei estiverem preenchidos fala-se que o ato é perfeito. Cujo processo de formação está concluído.
§
VÁLIDO é o ato administrativo expedido com
absoluta exigência do sistema normativo Quando estes pressupostos preenchidos respeitarem a lei fala-se que o
ato é válido. É a adequação
do ato às exigências da lei.
§
EFICÁZ é o ato administrativo disponível para
produção de seus efeitos próprios, ou seja, não dependendo de qualquer
evento posterior, como condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a
cargo de outra autoridade.
Nota-se portanto, que um ato
administrativo pode ser:
§
Perfeito, válido e eficaz, quando terminado o
ciclo de formação, encontra-se em conformidade com a lei e não há pendência
para produção de seus efeitos próprios.
§
Perfeito, inválido e eficaz, quando terminado o
ciclo de formação, não estando em conformidade com a lei, começa a produzir
seus efeitos próprios.
§
Perfeito válido e ineficaz, quando terminado o
ciclo de formação, encontra-se em conformidade com a lei, mas ainda não está
disponível para produção de seus efeitos próprios.
§
Perfeito inválido e ineficaz, quando terminado
seu ciclo de formação, encontra-se em desconformidade com a lei e ainda não
está disponível para produção de seus efeitos próprios.
1.8 Efeitos dos atos administrativos
Cuidado com as espécies de
efeitos:
§
EFEITO PRÓPRIO OU TÍPICO – pretendido pela lei a
serem alcançados através da execução do ato.
§
EFEITO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO – em regra não
previstos pela lei e não dependem da execução do ato.
Espécies de efeitos impróprios:
§
IMPRÓPRIO PRODRÔMICO OU PRELIMINAR – efeitos gerados
no ínterim da produção até os efeitos típicos. O exemplo de efeito prodrômico é
a necessidade de manifestação do segundo agente ou órgão envolvido na edição de
atos complexos e atos compostos. É que nesses atos há de existir a atuação do
segundo agente para que haja perfeição. Após a manifestação do primeiro
agente/órgão, surge a necessidade de manifestação do segundo agente/órgão.
§
IMPRÓPRIO REFLEXO – repercute em relação a
terceiro ou em outros atos ou relações jurídicas, ainda que tacita ou indiretamente.
Ex. locatário de imóvel desapropriado; portaria administrativa que inclui uma
substância no rol das ilícitas reflexamente repercute no Direito Penal e sobre
todos que possuíam licença de fabricação de alimentos que levem aquela
substância em sua fórmula.
Quanto à executoriedade:
§
Ato pendente é o que já completou seu ciclo de
formação, mas ainda não produz efeitos, por estar ele pendente de termo que
permita sua eficácia.
§
Atos exauridos são os que completaram seu ciclo
de formação e já geraram todos os efeitos. Em regra, não podem ser revogados
pois violariam direitos adquiridos.
1.9 Estrutura dos atos administrativos
1.9.1 Ato simples
ATO SIMPLES – 1 agente/órgão –
1 atribuição – gera efeito próprio.
1.9.2 Ato complexo
ATO COMPLEXO – 2 agentes/órgãos
(exercício conjunto) – 1 único ato administrativo – gera efeito próprio.
O ato complexo é um único ato
com dois órgãos agindo.
Ex. Instrução Normativa
Conjunta do Ministério da Previdência e do Ministério da Fazenda. Como só
existe um único ato ele passa a existir pela emissão conjunta.
1.9.3 Ato composto
ATO COMPOSTO – 2 agentes/órgãos
(exercício separado – efeito prodrômico) – 2 atos administrativos – cada qual
exerce sua atribuição – reunidas geram o efeito próprio.
No ato composto há dois atos,
um principal e outro acessório. Um ato operativo que já existe e outro ato verifica a legalidade, podendo desconstituí-lo.
Efeito prodrômico é o efeito
próprio de atos compostos, que consiste na obrigação de manifestação pela segunda autoridade em decorrência da
vontade manifestada pela primeira autoridade a quem incumbe a prática do mesmo
ato.
É prodrômico porque o ato já
existe, cabendo apenas ao segundo órgão ou agente verificar a validade do ato.
1.10 Elementos dos atos administrativos
Não se confundem elementos com atributos dos atos administrativos.
Os atributos se relacionam com
as características que os diferenciam dos demais atos jurídicos.
Ao passo que os elementos se
relacionam à formação do ato administrativo, com o ser aristotélico do ato. Elemento é aquilo que consubstancia o ato.
O elemento é o estudo do ato considerado em si mesmo, sendo que os atributos se
referem ao estudo do ato na relação externa.
Na verdade os elementos do ato
administrativo são estreitamente ligados aos elementos de qualquer ato
jurídico. Ocorre que esses elementos são especialmente vinculados positivamente ao princípio da legalidade. Por exemplo,
agente capaz, deve ser capaz e com competência fixada pela lei. A forma deve
ser a fixada pela lei. A finalidade deve ser a prevista em lei. Apenas o motivo
e o objeto pode ou não ser fixado pela lei.
Assim temos:
ComFiFoMOb
§ COMPETÊNCIA
– sempre fixada em lei
§ FINALIDADE
– sempre fixada em lei
§ FORMA
– sempre fixada em lei
§ MOTIVO
– por lei ou indefinido
§ OBJETO
– por lei ou indefinido
1.11 Competência
1.11.1Conceito
Competência é o círculo
definido por lei dentro do qual podem os agentes administrativos exercer
legitimamente suas atividades.
O instituto da competência
funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de
distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções.
1.11.2Fontes de competência
A competência administrativa há
de se originar de texto expresso contido na Constituição, na lei (neste caso, a
regra geral) e em normas administrativas.
A competência primária decorre
sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas
atribuições.
É nela que se encontram os
limites e a dimensão das atribuições cometidas a pessoas administrativas,
órgãos e agentes públicos.
Em relação a órgãos de menor hierarquia, pode a
competência derivar de normas expressas de atos administrativos de organização,
sendo que, nesse caso, serão tais atos editados por órgãos cuja competência
decorre de lei.
1.11.3Características
§
Irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, a competência não se transfere por acordo entre as partes, ou por
assentimento do agente da Administração.
§
Improrrogabilidade – a incompetência não se
transmuda em competência, ou seja, se um órgão não tem competência para certa
função, não poderá vir a tê-la supervenientemente, a menos que a antiga norma
definidora seja alterada. Veja que nos atos judiciais é aceita a prorrogação de
competência ou existência de competências concorrentes. Isso não ocorre no ato
administrativo.
§
Imprescritível – não se perde
§
Exercício obrigatório
§
pode ser objeto de delegação ou de avocação,
desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente,
com exclusividade pela lei.
Sobre a competência importantes
são duas teorias:
§
Teoria da realidade (Otto Gierke e Zitelman),
admite as pessoas jurídicas como entidades de existência indiscutível,
distintas dos indivíduos que as compõem e caracterizadas por finalidades
específicas. Os objetivos desta teoria é afirmar e demonstrar a real existência
de um ente coletivo, embora não signifique o reconhecimento de um grupamento
com existência exatamente igual a uma pessoa física.
§
Teoria da aparência (Rechtschein Theorie), que
consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos,
que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos
para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por
exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de
um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em
nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o
estabelecimento.
1.11.4Delegação de competência
Um órgão administrativo e seu
titular poderão, delegar PARTE da sua competência.
Para quem?
§
a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
Quando?
§
quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§
com objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou
problemas a atende.
Como?
O ato de delegação e sua
revogação deverão:
§
publicados no meio oficial
§
indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação
§
especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§
revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
Desde que?
§
Não haja impedimento legal – não podem ser
objeto de delegação: atos de caráter normativo; a decisão de recursos
administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E pressupõe?
§
pressupõe que a autoridade delegada pode
subdelegar.
1.11.5Avocação de competência
Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária
de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
1.12 Finalidade
1.12.1Conceito
A finalidade é o elemento do ato administrativo que se
dirige ao atendimento do interesse público.
Exemplo de desvio de finalidade
é aquele em que o Estado desapropria um imóvel de propriedade de desafeto do
Chefe do Executivo com o fim predeterminado de prejudicá-lo. Ou aquele em que
se concedem vantagens apenas a servidores amigos. O agente, nesse caso,
afasta-se do objetivo que deve guiar a atividade administrativa, vale dizer, o
interesse público.
Alguns doutrinadores entendem
que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser discricionário.
Isso porque a finalidade pode
ser dividida entre finalidade em sentido amplo (interesse público), que se
identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido
estrito (especificação do interesse previsto na lei), que se encontra definida
na própria norma que regula o ato.
Assim, a primeira seria
discricionária e a segunda, vinculada.
1.12.2Desvio de finalidade
Vício de finalidade: o
desvio de finalidade pode gerar desvio do motivo. O desvio de finalidade pode
gerar vício na finalidade causando defeito no motivo, porque o motivo seria
falso. Motivo falso é ilegal e pode ter controle pelo Poder Judiciário.
1.13 Forma
1.13.1Conceito
A forma é o meio pelo qual se
exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como
elemento de caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário
que o faça através da forma.
Depende de motivação e deve ser
a solenidade prevista em lei.
Por isso mesmo é que a forma é
elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato
(diga-se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo
de existência.
A forma do ato administrativo é
sempre a que está prevista em lei para que se torne perfeita.
Diversamente do que se passa no
direito privado, onde vigora o princípio da liberdade das formas, no direito
público a regra é a solenidade das formas. A forma é aquela prevista em lei,
normalmente solene. Excepcionalmente permite a lei que a forma seja não solene.
Formalização é uma maneira
especifica de apresentação da forma, é uma solenidade, um requisito para a
utilização da forma.
Forma não se confunde com
formalização, assim como motivo não se confunde com motivação.
1.13.2Espécies
Formas de atos administrativos:
§
Decreto: É a forma pela qual são expedidos os
atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função
de promover a fiel execução da lei. Ex:
decreto regulamentar.
§
Portaria: É a forma pela qual a autoridade de
nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar
conduta de seus subordinados (atos normativos e ordinatórios).
§
Alvará: É a forma pela qual são expedidas as
licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.
§
Ofício: É a forma pela qual são expedidas
comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e
particulares (atos ordinatórios).
§
Parecer: É a forma pela qual os órgãos
consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são
postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).
§
Ordem de serviço: É a forma pela qual as
autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que
estão obrigadas (atos ordinatórios).
§
Despacho: É a forma pela qual são firmadas
decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e
outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão
do decidido para todos os casos análogos.
1.14 Motivo
1.14.1Conceito
O motivo é a situação de fato
ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
1.14.2Motivação
Já a motivação exprime de modo
expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à
manifestação da vontade. Assim, só se poderá considerar a motivação obrigatória
se houver norma legal expressa nesse sentido.
Invocam alguns, em prol da tese
da obrigatoriedade da motivação de todos os atos administrativos, o art. 93, X,
da CF – “as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas”. Ocorre que nem todos os atos administrativos
são decisões, somente aqueles que neguem, limitem ou afetem direitos dos
interessados.
1.14.3Atos obrigatoriamente motivados
Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
(art. 50 da Lei 9.784/99):
§
neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
§
imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
§
decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
§
dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
§
decidam recursos administrativos
§
decorram de reexame de ofício;
§
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
§
importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Na solução de vários assuntos
da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
A motivação das decisões de
órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata
ou de termo escrito.
1.14.4Teoria dos motivos determinantes
Teoria dos motivos
determinantes: uma vez declarado o motivo, a autoridade está presa ao
motivo e deve ser cumprido. Tem que ser verdadeiro, compatível com a lei e o
resultado do ato. Tem que ser lícito (tem que estar escrito na lei), possível e
determinado.
Desta forma, uma vez enunciados
os motivos pelo seu agente aquele passa a ser da essência do ato, mesmo que
a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá
validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.
Ex. agente motiva um ato que a
lei não exigia motivação, se o motivo for falso ou inexistente, fica sujeito a
anulação, porque externou o motivo “porque quis”.
1.15 Objeto
1.15.1Conceito
Objeto, também denominado por
alguns autores de conteúdo, é a alteração
no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
Significa, como informa o
próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a
proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado
alvo.
Admissão é o ato administrativo
unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em
um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex:
Matrícula em escola.
É preciso não confundir com a
admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem
concurso público.
1.15.2Espécies
O objeto do ato administrativo
pode ser:
§
Licença – é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração
faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para
edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.
§
Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração
manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.
Ocorre em atos administrativos compostos – necessita de 2 atos o principal e a
homologação, para produzir efeitos próprios (efeitos prodrômicos).
§
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a
Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que
ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico. Aprovação
prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito
necessário à validade do ato. Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre
após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato
que depende de aprovação do governador.
Na aprovação, o ato é
discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é
vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a
homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público
manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico
já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.
§
Concessão é o contrato administrativo pelo qual
a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém
(Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de
um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento
da sua exploração econômica. Este contrato está submetido ao regime de direito
público. Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder
Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e
oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do
vínculo. Concessão para uso de bem público: Concessão comum de uso ou Concessão
administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o
uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser
direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à
terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em
Aeroportos. Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por
meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação;
urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se
o direito real de uso do bem. Cessão de uso: É o contrato administrativo
através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração
para outro na mesma esfera de governo ou em outra. Concessão para realização de
uma obra pública: Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual
delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.
Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução
de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra
pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de
tarifas. Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do
qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a
titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95). “Incumbe ao Poder Público na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). “A lei disporá sobre o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários,
política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175,
parágrafo único da CF).
§
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público
(Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de
um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há
autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175,
parágrafo único da CF). Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado,
o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e
oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização. Quando
excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela
doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras
da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode
fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indenizar no caso de revogar a
permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem
caráter precário, sendo esta uma concessão simulada. Permissão de uso: É o ato administrativo
unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem
público para particulares por um período maior que o previsto para a
autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas
de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.
Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário
e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à
particulares.
§
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público
faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade
material (não jurídica). Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral,
discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público
para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício
de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está
construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar
provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de
semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga. Difere-se
da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex:
Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei
Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro). Autorização de serviço público: É o ato administrativo
através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.
1.16 Ato discricionário ou vinculado
ELEMENTOS
|
ATO VINCULADO
|
ATO
DISCRICIONÁRIO
|
COMPETENCIA
|
Lei
|
Lei
|
FINALIDADE
|
Lei
|
Lei
|
FORMA
|
Lei
|
Lei
|
MOTIVO
|
Lei
|
Parcialmente indefinido
|
OBJETO
|
Lei
|
Parcialmente indefinido
|
O preenchimento do motivo e do
objeto é feito pelo administrador. A motivação do preenchimento é baseada em
fatos e circunstâncias. Só o administrador pode escolher os fatos e
circunstâncias para essa motivação.
·
ATO VINCULADO – todos os elementos necessários
para sua prática e perfeição já previamente preenchidos e fixados pela lei que
autoriza sua prática. O administrador se torna um mero cumpridor do que está
previa e totalmente fixado em lei. "Licença
é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público,
verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe
o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao
particular)
·
ATO DISCRICIONÁRIO – os elementos denominados
pressupostos vinculados já estão previamente fixados em lei (competência –
finalidade – forma) e os elementos indefinidos na lei serão preenchidos com exclusividade
pelo administrador. Possui parte dos pressupostos e elementos fixados por lei e
parte dos elementos ou pressupostos preenchidos pelo administrador. Autorização é ato administrativo
discricionário.
1.17 Pressupostos discricionários
O preenchimento do motivo e do
objeto é feito MOTIVADAMENTE.
§
REGRA – todo ato administrativo deve ser
motivado.
§
EXCEÇÃO – atos administrativos ad nutum não necessitam de motivação.
Os fundamentos dessa motivação
serão baseados em FATOS e CIRCUNSTÂNCIAS que somente o administrador pode escolher. Porém esta escolha
não é livre – não há arbitrariedade na escolha.
Os fatos e circunstâncias devem
ser escolhidos com base na ADEQUAÇÃO (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) aos
limites e intenção da lei.
Portanto, discricionariedade é
a escolha feita dentro de parâmetros legais – escolher fora dos limites
previstos na lei é “arbitrariedade”. Por violar limites legais implica em
“ilegalidade”.
Assim, o administrador escolhe
fatos e circunstâncias razoáveis e proporcionais aos limites da lei que
demonstrem que a prática daquele ato é OPORTUNA E CONVENIENTE AO INTERESSE
PÚBLICO.
1.17.1Limitações à discricionariedade
Princípios que limitam a
discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na
auto-executoriedade:
§
Princípio da legalidade: o administrador deve
cumprir o que está previsto na lei, nem mais e nem menos.
§
Princípio da razoabilidade: Administrador deve
sempre se comportar dentro do que determina a razão exposta na lei.
§
Princípio da proporcionalidade: Administrador
deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou
seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio
da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha
limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de
ilegalidade.
Sendo espécie de ilegalidade,
pode haver apreciação pelo Poder Judiciário.
1.18 Classificações quanto à espécie do ato
Método mnemônico de
classificação quanto à espécie dos atos administrativos segundo Hely Lopes
Meireles: NONEP.
·
Normativo
·
Ordinatório
·
Negocial
·
Enunciativo
·
Punitivo
1.18.1Atos normativos
Os atos normativos do Poder
Executivo podem ser fundamentados no artigo 84 da CF, em dois incisos
diferentes:
§
Art. 84, IV da CF – DERIVADOS - expedir
decretos, regulamentos, resoluções ou portarias para a fiel execução da lei.
Haverá uma lei prévia, em regra, genérica e abstrata que é complementada pelo
administrador. Nem toda lei depende de regulamentação, mas em regra, para
corrente majoritária, toda lei pode ser regulamentada, salvo leis específicas
de efeitos concretos.
§
Art. 84, VI da CF – AUTÔNOMOS – dispor,
diretamente e independentemente de existência de prévia lei, mediante decreto:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos.
Ato normativo em conflito com a
Constituição Federal
§
Ato normativo derivado não é objeto de ação
direta de inconstitucionalidade, porque estará violando diretamente a lei
prévia (ilegal) e indiretamente a Constituição Federal.
§
Efeitos ou relações jurídicas decorrentes de ato
normativo que conflita com a constituição, é admissível Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental, diretamente e independente do questionamento da
legalidade do ato (art. 1º caput e parágrafo único, inciso I da Lei 9.882/99 – “reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder
Público” - ).
§
Atos normativos autônomos que não decorrem de
prévia lei (art. 84, VI da CF), o Supremo Tribunal Federal admite Ação Direta
de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade. Lembrando
que para ato normativo municipal somente cabe ADCON, nunca cabendo ADIN.
Controle legislativo dos atos
normativos
Como a atribuição normativa é
tipicamente do Poder legislativo e a edição dos atos normativos pelo Poder
Executivo é uma exceção e manifestação de atribuição atípica, a Constituição
Federal confere ao Congresso nacional (art. 49 inciso V da CF - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa) o Poder de Controle
sobre o conteúdo dos atos
normativos, cabendo sustar a eficácia
do ato normativo que invade matéria sobre reserva de lei.
Mas se o ato administrativo
gerar efeitos concretos, o Congresso Nacional poderá editar um Decreto
legislativo. É o caso, por exemplo, das Medidas Provisórias não convertidas em
lei, em que se edita um Decreto legislativo para disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
1.18.2Atos ordinatórios
São os atos internos voltados
para a própria administração pública editados para promover ou veicular somente
os servidores públicos pertencentes a sua hierarquia.
Um exemplo é a circular, a qual determina como a
administração pública deve funcionar.
No rol dos atos internos
voltados para a própria administração, a doutrina identifica dois tipos:
§
Atos de gestão – são os atos internos voltados
para a própria administração pública empregados no atendimento das necessidades privadas da administração.
Ex. compra de material de consumo.
§
Atos de mero expediente – são os atos
“burocráticos” de circulação de papéis e trâmites processuais.
1.18.3Atos negociais
Ato negociais são os atos
praticados pela Administração, nos quais há uma declaração de vontade do Poder
Público coincidente com a pretensão do
particular.
Apesar de encerrarem um
conteúdo tipicamente negocial, esses atos – unilaterias – de interesse
recíproco da Administração e do administrativo, não se adentram na esfera
contratual.
Dentre os atos mais comuns
desta espécie, merecem menção: licença, autorização, permissão, admissão,
visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e o protocolo administrativo.
São os atos de relacionamento
entre a administração pública e o particular. Não são contratos, porque são
manifestações unilaterais que constituem efeitos concretos ao particular.
Não confundir os atos negociais
com os atos de gestão, porque nos atos negociais a administração determina
unilateralmente o objeto do ato o alcance dos efeitos em favor de determinado
particular e os pressupostos ou exigências que o particular deverá preencher
para gozar do ato.
A permissão de uso de bem
público a administração impõe os requisitos e entre eles, como contrapartida, a
obrigação do permissionário em restaurar aquele bem público.
1.18.4Atos enunciativos
São os atos onde a
administração reconhece uma realidade jurídica conferindo a ela “fé pública”.
São os pareceres, atestados e
certificados.
Como regra a intenção da
administração pública é trazer para uma realidade privada os “efeitos da
presunção de veracidade”. Trás a presunção de legitimidade, mas o objetivo é a
presunção de veracidade.
1.18.5Atos punitivos
São os atos de conclusão de
procedimento administrativo disciplinar. Ex. multa é um ato administrativo
punitivo decorrente do Poder de Polícia.
1.19 Outras classificações
A classificação dos atos
administrativos não é uniforme entre os doutrinadores, dado os inúmeros
critérios que podem ser adotados. Abordaremos para resolução da questão a
classificação apresentada por Hely Lopes. Onde quanto ao conteúdo um ato poderá
ser:
§
Constitutivo - é justamente o que cria uma
nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à
Administração, ou seja, criam direitos ou impõem obrigações. Como exemplo,
podem ser citados a nomeação de servidor e as sanções administrativas.
§
Extintivo – ou desconstitutivo é o que põe termo
a situações um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento v.g., a
cassação de autorização, a encampação.
§
Declaratório - é o que visa a preservar
direitos.
§
Alienativo - o que opera a transferência de bens
ou direitos
§
Abdicativo - é aquele pelo qual o titular abre mão
de um direito. A peculiaridade desse ato é o seu caráter incondicionável e irretratável.
Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização
legislativa.
1.20 Parecer administrativo
1.20.1Conceito
Os pareceres são manifestações de
órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua
consideração.
1.20.2Natureza jurídica
Por não envolverem a emissão de
ordens, os pareceres são considerados atos da Administração, mas não atos
administrativos.
§
Consulta, como regra – parecer opinativo
§
Excepcionalmente, será um ato administrativo –
parecer vinculativo.
1.20.3Classificação
Os pareceres podem
ser classificados quanto à solicitação do destinatário em:
·
Facultativos
·
Obrigatórios
Os pareceres pode ser
classificados quanto à sua vinculação em:
·
Opinativos ou não vinculantes
·
Vinculantes.
1.20.4Facultativos
Facultativos são aqueles cuja
solicitação fica ao critério da Administração, além de não ser
vinculante para quem o solicitou.
1.20.5Obrigatórios
Obrigatórios são aqueles
exigidos pela lei como pressuposto para a prática do ato final.
A obrigatoriedade
é quanto à solicitação
do parecer, podendo a autoridade decidir diversamente da
recomendação do órgão técnico.
Um exemplo de
parecer meramente obrigatório (não vinculante) é o parecer prévio do
TCU, em relação às contas do Governo da República. É que
esse parecer pode ser superado pelo Congresso Nacional.
1.20.6Opinativos
Os pareceres
opinativos são apenas os pareceres facultativos e obrigatórios,
pois a autoridade não está vinculada ao seu teor. Nestes casos,
o STF entende que o parecer em si não é um
ato administrativo, mas
sim o ato de aprovação da autoridade decisória
que o homologa.
Quando um
parecer opinativo é homologado, o que subsiste como ato não é
o parecer, mas o ato de sua aprovação.
Já, então, o que subsiste como
ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que
poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.
Embora os pareceres
sejam, em regra, peças opinativas, o artigo 50 da Lei 9.784/99 (Lei
do Processo Administrativo Federal) estabelece que os atos administrativos
que discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais deverão ser obrigatoriamente motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da
decisão discrepante.
Por exemplo, a
autoridade administrativa competente, ao julgar fatos apurados
em um processo administrativo, não está vinculada às conclusões do parecer
final que lhe é encaminhado por sua consultoria jurídica, mas, caso venha
a afastar se do sugerido, deve especificar os pontos
em que o mesmo
lhe parece equivocado ou inaplicável ao caso.
O parágrafo único
desse artigo estabelece, ainda, que essa motivação pode consistir em simples declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
Se a autoridade
administrativa acolher parecer devidamente fundamentado
de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor
público, com a simples aposição da expressão “de acordo”, sem outra fundamentação, o ato demissório
deverá ser considerado válido.
1.20.7Vinculante
Vinculante é o
parecer que, além de ser obrigatório, vincula a decisão
da autoridade administrativa, que não poderá decidir de forma
diversa do que o documento recomenda, como nas hipóteses de:
·
pareceres médicos em casos
de aposentadorias por invalidez,
·
parecer prévio do
Tribunal de Contas estadual, em relação às contas do
município, quando a Câmara Municipal não
conseguir derrubálo por 2/3 dos votos dos
vereadores (art. 31, § 2º, CF/88).
Os pareceres
vinculantes perdem seu caráter meramente opinativo, pois obrigam a
autoridade a seguir os seus termos.
1.20.8Prazo de emissão
Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no
prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar da solicitação, salvo norma especial ou comprovada necessidade
de maior prazo.
·
Obrigatório e vinculante - o processo não terá
seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa
ao atraso.
·
Obrigatório e não vinculante - o processo poderá
ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
No caso de parecer prévio das
contas do presidente da república, deve ser emitido em no máximo 60 dias a contar do recebimento das contas.
1.20.9Responsabilidade do emissor do parecer
Salvo demonstração de culpa ou
erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou
jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo
conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
2 Controle dos atos administrativos
2.1 Sistemas de jurisdição
§
SISTEMA FRANCÊS – iluminismo (divisão) – divisão
em Jurisdição Administrativa e Jurisdição Judiciária. Baseada na divisão de
poderes, o Sistema francês divide a jurisdição em duas.
§
SISTEMA INGLÊS – exclusividade – a Jurisdição
não é dividida é una. É o sistema adotado pelo Brasil. Há exceções onde se
prevê jurisdição administrativa no sistema brasileiro. Parte da doutrina não há
exceções ao princípio da inafastabilidade. Para outra corrente, há coisa
julgada administrativa nas questões discricionárias, pois nestes casos o
Judiciário pode no máximo controlar a legalidade, anulando ou não atos e
decisões administrativas, mas porém, sem adentrar na análise da oportunidade ou
da conveniência.
AGU, MPF e MPT estão adotando
uma terceira corrente – além das restrições absolutas de manifestação judicial
sobre oportunidade e conveniência, outras duas hipóteses também podem
representar uma forma de exceção ao princípio da inafastabilidade:
§ Matérias
técnicas de atribuição das agências reguladoras e dos tribunais de contas – o
Poder Judiciário não pode substituir as partes para apreciar a matéria – caso
anule atos ou decisões nestas hipóteses, caberá à agência regulara ou ao TCU
expedir outros em seu lugar.
- Matérias sujeitas à Habeas Data e à Justiça Desportiva o acesso ao judiciário fica postergado, pois é necessário provar que a matéria foi previamente suscitada na instância administrativa – o Poder Judiciário não se sujeitará ou estará restrito àquilo que a instância administrativa decidiu nestas hipóteses.
2.2 Controle interno dos atos administrativos
2.2.1 Controle dos atos vinculados
É o exercício da autotutela –
REVISÃO.
A administração sempre pode
rever seus atos e decisões – de ofício ou à requerimento.
Esse controle decorre do Poder
Hierárquico Administrativo. ANULAÇÃO.
§
prazo decadencial de 5 (cinco) anos quando o
ato repercutir efeitos concretos e favoráveis aos particulares – Art. 54 da
Lei 9.784/99
§
contados da data em que foram praticados e no
caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§
Comprovada má-fé, não há que se cogitar
decadência.
Obs.: não é verdade que a
administração tem o prazo de 5 anos para anular seus próprios atos – a
administração sempre poderá decretar a nulidade de seus atos – só não poderá se
repercutir efeitos concretos e favoráveis aos particulares.
A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial,
estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e
não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. Ex. efeitos
favoráveis com primeiro pagamento em 1994, conta-se o prazo apenas de 1999.
2.2.2 Controle dos atos discricionários
Quando o administrador decide
praticar um ato discricionário deverá obedecer o que está objetivamente fixado
por lei (fazendo com que o ato seja legal).
Deverá preencher o elemento
normativo indefinido:
§
motivação
§
objeto
Sempre motivadamente através de
fatos e circunstâncias que confiram legitimidade para que o ato possa surtir
seus efeitos (ato administrativo perfeito).
Nesta motivação, SOMENTE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA preenche os elementos indefinidos e somente ela é quem
pode escolher os fatos e circunstâncias para este preenchimento.
A partir de então, o ato
passará a surtir seus efeitos próprios.
Entende-se que o administrador não pode “arrepender” da prática de seu ato depois de validamente decretado.
Mas desde ocorra um FATO
SUPERVENIENTE que altere o cenário jurídico, o administrador poderá EM
AUTOTUTELA fazer um REVOGAÇÃO do ato e, por critério exclusivo da
administração, poderá concluir que manter aquele ato a partir de então é
inconveniente ou inoportuno.
Mediante NOVA MOTIVAÇÃO o
administrador poderá revogar este ato para que deixe de surtir seus efeitos
próprios (EFEITO EX NUNC). Ato
perfeito gera DIREITO ADQUIRIDO, sendo que a revogação só pode surtir efeitos
futuros.
Caso a análise do fato
superveniente se mostre imprecisa, cabe a REVOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO, não havendo
efeito repristinatório, devendo haver a efetivação de NOVO ATO ADMINISTRATIVO,
ratificando a motivação inicial.
2.2.3 Controle de atos complexos e atos compostos
§
Homologação –é
controle de legalidade de tudo
o que antecedeu a edição do ato (realizado pelo subalterno) – como regra, uma
vez editada a homologação, não se admite mais questionamentos da legalidade
daquilo que foi praticado para a edição daquele ato – admite-se apenas impugnar
a própria homologação (conclusão do procedimento).
§
Aprovação – é um controle misto – confirma a legalidade de tudo o que antecedeu a
edição do ato e também é o controle de mérito
confirmando a oportunidade e conveniência para aquele ato.
Em ambos os casos haverá uma
manifestação do Poder Hierárquico.
Como regra, atos complexos e
atos compostos são praticados pelo:
§
Agente subalterno – possui uma atribuição executória.
§
Agente superior hierárquico – realiza controle
previsto em lei
Atos complexos e atos compostos
de efeitos coatores (violação de direito líquido e certo):
§
Para a doutrina em geral, em função da alta
complexidade de identificar qual agente ou autoridade é o responsável pelo
efeito gerado, impetra-se o Mandado de Segurança em ambos os casos em face do
superior hierárquico que exerceu a atribuição de controle.
2.2.4 Recursos administrativos
Reconsideração
Reconsideração – previsto no
Decreto n. 20.910/32, o pedido de reconsideração “não é medida de ataque” contra um ato editado, mas apenas um
pedido formulado ao próprio agente que editou o ato autoridade a quo para revê-lo, podendo ou não
reconsiderar.
Decorre apenas do Poder de
Petição aos órgãos públicos – é prazo impróprio – a autoridade a quo não tem qualquer sanção pela
demora ou não apreciação do pedido no prazo fixado em lei.
Não existe efeito suspensivo ou
devolutivo, salvo quanto a suspensão de eventual pedido indenizatório em função
dos efeitos decorrentes do ato impugnado.
Recurso administrativo
Cabe recurso administrativo em
face das razões de decidir em relação à
§
Legalidade
§
Mérito
O recurso interpõe-se por meio
de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O recurso administrativo
tramitará no máximo por três
instâncias administrativas.
Efeitos do recurso administrativo
§
A regra é que o recurso não tem efeito
suspensivo.
§
Por exceção, havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O órgão competente para decidir
o recurso poderá, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência:
§
confirmar,
§
modificar,
§
anular ou
§
revogar, total ou parcialmente,
Possibilidade da reformatio in
pejus
Se a modificação da decisão decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão
Isenção de caução
interposição de recurso administrativo
independe de caução, a não ser que haja exigência legal.
2.3 Controle externo dos atos administrativo
2.3.1 Previsão legal
A Lei 4.717/ - Lei de Ação Popular estabelece em seu
artigo 2º que “são nulos os atos lesivos
ao patrimônio” público nos casos de:
§
Incompetência – fica caracterizada quando o ato
não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
§
Vício de forma – consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato.
§
Ilegalidade do objeto – ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo
§ Inexistência
dos motivos – se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido
§ Desvio
de finalidade – verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
2.3.2 Controle dos atos vinculados
Pode haver controle de
legalidade.
Como todos os elementos e
pressupostos do ato vinculado são expressa e taxativamente fixados em lei,
qualquer desvio ou descumprimento implicará sempre em vício de ilegalidade.
Ato vinculado é ato de vício
único – se tem vício tem ilegalidade.
ILEGALIDADE pode ser controlada
JUDICIALMENTE – inafastabilidade do Poder Judiciário.
Sempre que provocado, o Poder
Judiciário poderá se manifestar sobre atos e decisões administrativas.
Nesse exercício da tutela
jurisdicional, o judiciário, em regra, também decreta a nulidade quando
reconhece a ilegalidade do ato ou decisão, mas
excepcionalmente, pode deixar de anular ato ilegal quando for relevante para a segurança jurídica –
teoria do fato consumado.
Independência das instâncias
Como regra geral, as instâncias
são independentes e o entendimento de uma não influencia/interfere no
entendimento da outra.
Assim, ainda que o judiciário
reconheça a ilegalidade do ato em decisão sujeita a recurso, a instância
administrativa pode sustentar o oposto. E da mesma forma o contrário, pois o
entendimento da administração, em regra, não vincula o entendimento do Poder
Judiciário.
Excepcionalmente:
§
Caso a instância administrativa, ao se
pronunciar sobre um ato, reconheça aquilo que foi pleiteado na esfera judicial
e essa decisão seja comunicada ao Poder Judiciário, haverá o reconhecimento
jurídico do pedido e a sentença acatará o entendimento da decisão
administrativa. No PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – principalmente na esfera
fazendária – ingressar com ação judicial quanto ainda estiver pendente de
decisão um recurso administrativo interposto pela mesma parte importa em desistência tácita do recurso
administrativo – mas isso não é restrição à independência das instâncias –
é meramente procedimental.
§ Caso
haja decisão judicial transitada em
julgado a esfera administrativa está obrigada a adotar tal entendimento
– vincula a decisão administrativa.
Os pressupostos de legalidade
são constantes no tempo – aquilo que a lei exige atualmente já exigia antes e
exigirá sempre.
Portanto, o reconhecimento de
ilegalidade de um ato implica, OBRIGATORIAMENTE, em dizer que esta ilegalidade
vem sendo constante no tempo, desde a decretação do ato.
Assim, ao decretar a nulidade
do ato, é necessário retroagir no tempo para também desconstituir os efeitos e
as relações jurídicas decorrentes e dependentes deste ato principal (ex tunc).
Em regra, não haverá restrição
a este efeito retroativo, pois ilegalidades públicas não constituem direitos
adquiridos.
Já a relação jurídica
decorrente do ato principal PORÉM DELE NÃO DEPENDENTE – poderá deixar de ser
anulado quando praticado por TERCEIRO DE BOA-FÉ (o efeito ex tunc da decretação da nulidade desconstitui as relações
jurídicas dele decorrentes e dependentes – menos para o terceiro de boa-fé).
Ex. as decisões administrativas
de um auditor fiscal que perdeu o cargo em função da anulação de seu concurso –
as decisões são decorrentes e dependentes da validade da investidura do agente.
Mas as relações decorrentes e
não dependentes podem ser preservadas.
Ex. durante o tempo em que o
auditor fiscal exerceu o cargo antes de perde-lo pela anulação da investidura,
foi agredido por outro auditor. E este último responde processo administrativo
disciplinar demissional por ter agredido aquele durante o expediente funcional.
Ainda que seja anulado o concurso do auditor agredido, isso não anula nem
prejudica a infração funcional gravíssima do auditor que responde a processo
disciplinar.
2.4 Controle dos atos discricionários
Atos discricionários podem
sofrer vícios de legalidade e de mérito;
§ ILEGALIDADE
– quando os elementos do ato administrativo forem fixados por lei (Competência
– Finalidade – Forma, pois estes sempre são fixados por lei), o ato
discricionário sofrerá uma ILEGALIDADE OBJETIVA DIRETA (ou seja, descumprimento
de texto expresso de lei). Esta ilegalidade está sujeita às mesmas regras e
critérios do controle de legalidade dos atos vinculados (efeito ex tunc, salvo para terceiro de boa-fé).
§ MÉRITO
– ligado à motivação dos atos administrativos e são ligados à fatos e
circunstâncias sob o critério da proporcionalidade e razoabilidade, demonstrada
a conveniência e oportunidade em razão do interesse público.
O Poder Judiciário NUNCA
interfere no mérito do Ato Administrativo, sob pena de violação à independência
dos Poderes Democráticos.
CESPE – Por serem atos de
polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas, respectivamente,
como ato vinculado e ato discricionário, são suscetíveis de cassação pela
polícia judiciária. Resposta: Errada.
Para que o ato administrativo
seja perfeito necessita do preenchimento dos elementos.
Esses elementos são preenchidos
pelo DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (substantive
due processo of law).
O preenchimento do elemento em
branco ou indefinido (objeto e motivo) que caracteriza o ato discricionário “não é uma carta em branco” ao
administrador – o preenchimento DEVE obedecer A INTENÇÃO E OS LIMITES IMPOSTOS
POR LEI.
Preencher fora dos limites é
arbitrário – assim os fatos e circunstâncias que o administrador escolherá
deverão ser ADEQUADOS (respeitar) aos limites e finalidades da lei.
O juízo de adequação é controle
de RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ILEGALIDADE DO MÉRITO).
Caberá ao poder judiciário
fazer o controle da legalidade do mérito dentro dos limites impostos pela lei.
O Poder Judiciário poderá
decidir sobre ABUSO OU DESVIO do poder de motivação, quando o administrador
escolher elementos não razoáveis e não proporcionais, implicando na ILEGALIDADE
dos fundamentos do mérito que levam à própria ilegalidade do ato.
Ex. o prefeito pode escolher
quais são os fatos e circunstâncias que atendam ao interesse público no uso do
carro oficial ou de um trator. Mas há abuso ou desvio se utilizar esses bens
públicos para satisfazer interesses particulares.
Cabe ao Poder Judiciário,
então, decretar a ilegalidade dos fundamentos do mérito por falta de
razoabilidade ou proporcionalidade com a ANULAÇÃO DO ATO COM EFEITOS
RETROATIVOS EX TUNC.
2.4.1 Controle pelos motivos determinantes
Todos os atos administrativos
(vinculados, discricionários ou ad nutum)
devem ser devidamente fundamentados.
Quando essa motivação for
inverídica ou inexistente poderá haver o controle da legalidade dos motivos.
Ex. ato com motivação:
1.
Circunstancial
2.
Circunstancial
3.
Determinante
4.
Determinante
Quando for inverídico ou inexistente:
a)
Motivo 1 – nada ocorre
b)
Motivos 1 e 2 – nada ocorre
c)
Motivo 3 – nada ocorre
d)
Motivos 3 e 4 – nulo.
Conclusão:
§
Quando motivos circunstancias ou acessórios
forem inverídicos ou inexistentes, não haverá interferência na validade do ato.
§
Concorrendo dois ou mais motivos determinantes,
onde a maioria deles é inverídica ou inexistente, bastando que apenas um motivo
determinante seja verídico e existente, o ato será preservado
§
Para anular o ato, todos os motivos determinantes
devem ser inverídicos ou inexistentes.
2.4.2 Ato administrativo e súmula vinculante
Do ato administrativo que
contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. O efeito é
nulidade (nulidade absoluta) do ato administrativo.
§
CUIDADO: Contra omissão ou ato da administração
pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas. Essa previsão está no artigo 7º, §1º da Lei 11.417/2006.
§
No recurso administrativo, se o recorrente
alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
§
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a
reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á
ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa
e penal.
3 Extinção do ato administrativo
3.1 Extinção ordinária
Em regra, os atos se extinguem
ordinariamente (extinção natural) quando a causa extintiva decorrer de elementos
que estão previstos no próprio ato.
Exemplos:
§
Cumprimento do objeto
§
Esgotamento do prazo
§
Atingimento do termo
3.2 Extinção extraordinária
Os atos também se extinguem de
forma extraordinária quando a causa extintiva for externa ou estranha ao ato:
3.2.1 Revogação
É a ocorrência externa de um
fato superveniente faz com que o ato se torne inoportuno ou inconveniente, devendo ser revogado com efeitos
futuros ex nunc.
A revogação também é um ato
discricionário, porque há liberdade de entender o que é inoportuno e inconveniente.
Onde não há liberdade, não pode existir revogação. Ex. não se pode revogar licença.
O Poder Judiciário somente pode
revogar os seus próprios atos administrativos, quando investido da função
atípica, interna de seus atos administrativos.
A revogação não tem limites
temporais somente limites materiais.
Não podem ser revogados:
§
Atos vinculados
§
Atos ilegais: quando o ato for ao mesmo tempo
ilegal e sem mérito não se admite apenas revogá-lo, pois é necessário enfrentar
a ilegalidade primeiro, porque caso seja revogado um ato que também é ilegal
ocorrerá a convalidação tácita das ilegalidades passadas, o que não é
permitido.
§
Atos perfeitos que constituam direitos
adquiridos
§
Ato editado há mais de 5 anos, que vem
repercutindo efeitos favoráveis aos particulares (“coisa julgada
administrativa”).
§
Atos exauridos e atos consumados – se já exauriu
efeitos não geraria efeito nenhum a revogação.
§
Atos complexos e atos compostos: para parte da
doutrina, há uma exceção no ato composto em que a atribuição da segunda
autoridade ou agente é controladora ou autorizadora em relação à atribuição
exercida pela primeira, pois a revogação do ato por esta segunda autoridade
implicaria a revogação do ato. Ex.: após a primeira etapa de um concurso, o
presidente da comissão relata e o agente superior homologa o resultado - esta
homologação condiciona todo ato de encerramento da primeira fase.
Excepcionalmente, sendo possível ao superior revogar apenas sua homologação, em
tese estaria revogado o ato de encerramento da primeira fase.
CESPE – Embora a revogação seja
ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de
revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos,
os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos,
como certidões e atestados. Resposta: Correta.
3.2.2 Invalidação ou anulação
Ao contrário dos atos de regime
privado, em que a principal diferença entre um ato nulo e um ato anulável
reside na natureza do direito violado (violação de direito indisponível é nulo
e de direito disponível é anulável), em direito administrativo, os atos
administrativos, por versarem sobre interesses públicos envolve sempre
interesses indisponíveis.
A diferença no regime público
é:
§
ato nulo é aquele que não admite convalidação
(quando a lei disser que determinado vício é uma “nulidade absoluta” está
decretando que aquele é um vício não convalidável), ou aquele onde não haja
interesse público em convalidar.
§
O ato é meramente anulável quando apesar de
viciado for possível convalidá-lo. No sistema brasileiro, toda convalidação é
expressa e motivada.
A convalidação (também
denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de
que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios
superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.
Em decisão na qual se evidencie
não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
E as principais são:
§
Ratificação - o ato administrativo pelo qual o
órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo
a ilegalidade que o vicia. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior
ou um superior hierárquico,
mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.
Ex.: agente delegado pratica o ato, porém excede sua competência, invadindo
atribuição do superior delegante - bastará ao superior ratificar o ato; o ato
foi praticado antes da ocorrência de um termo ou condição - bastará ratificar o
ato após a ocorrência do termo ou condição.
§
Retificação: é o refazimento para correção. Ex.:
republicação de um edital, publicação de uma errata.
§
Saneamento – é o cumprimento de uma obrigação
alternativa posterior prevista em lei. Ex.: o pagamento de uma multa saneia a
falta de uma prévia autorização para aquele ato.
§
Conversão – depois de retirar a parte inválida
do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o
novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta
com o ato de aproveitamento. É uma forma residual, que em regra só é aceita
quando não for viável qualquer outra forma de convalidação. É a transformação
do ato viciado em um ato de outro tipo que surta efeitos semelhantes, mas não
exija nem dependa daquilo que causou o vício no ato anterior. Ex.: prefeitura
cede um imóvel para uma ONG em regime de concessão - a concessão exige
licitação, e como nenhuma outra convalidação é possível, o Prefeito poderá
converter a concessão em autorização de uso, que mantém o bem com aquela ONG e
não exige licitação.
São
convalidáveis os atos que tenham vício:
§
Competência
§
Forma
§
Objeto (conteúdo
plúrimo)
Também é
possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se
tratar de conteúdo plúrimo, ou seja,
quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência
administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma
providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por
qualquer vício.
Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios:
§ Motivo
§ Objeto
(quando único),
§
Finalidade
§
Falta de congruência entre o motivo e o
resultado do ato.
3.2.3 Caducidade
Quando um ato ou norma são
editados para constituírem uma relação ou efeito jurídico, e este efeito ou
relação constituídos invalidam ou tornam inexequíveis outros atos anteriormente
editados. Ex.: a portaria do Ministério da Saúde foi editada para passar a
proibir qualquer uso de certa substância.
Reflexamente, fabricantes de
alimentos que levem aquela substância na fórmula não podem mais fazer uso da
licença de fabricação.
3.2.4 Contraposição
Quando um ato ou norma é
editado especificamente para provocar a extinção de outro ato já editado.
Ex.: medida provisória que
cassa medidas de pesca anteriormente concedidas.
3.2.5 Cassação ou retirada
É a extinção do ato
administrativo quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria
permanecer atento, como exigência para manutenção do ato e de seus efeitos.
Funciona como uma sanção ao
beneficiário que deixou de cumprir alguma obrigação. Ex. cassação do direito de
construir.
3.2.6 Renúncia
§
Tácita
– o beneficiado deixa de praticar determinado ato do qual tinha o benefício de
obte-lo. Aquele que obtém autorização para prática de um ato em um determinado
dia e deixa de usufruí-lo.
§
Expressa
– qualquer manifestação indicando desapreço ou não intenção de usufruir ou
gozar do ato concedido. Aquele que obtém autorização para pratica de determinado
ato e comunica o administrador que não poderá realizá-lo.
§
Indireta
ou reflexa – é a prática, pelo particular, beneficiado por um ato
incompatível ou contraditória com o ato administrativo. Aquele que recebe do
administrador um ato autorizando certa conduta e pratica uma conduta totalmente
oposta. A conduta venire contra factum
proprium do particular beneficiado por um ato poderá levar a extinção desse
ato. Recebe alvará de construção, mas vende o terreno antes de iniciá-la.
Aquele que faz impugnação administrativa e ao mesmo tempo ingressa com ação
judicial contra o mesmo ato – renúncia das instâncias administrativas.
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