1 Improbidade administrativa
1.1 Previsão constitucional e legislação aplicável
Os atos de improbidade administrativa importarão, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37
§4º CF):
·
suspensão dos direitos políticos,
·
perda da função pública,
·
indisponibilidade dos bens
·
ressarcimento ao erário.
A legislação aplicável é a Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
1.2 Abrangência da lei
1.2.1 Quem pratica
Os atos de improbidade praticados
por qualquer agente público, servidor ou não, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades.
São aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
1.2.2 Contra quem pratica
Os atos de improbidade podem ser praticados contra:
·
administração direta,
·
administração indireta ou fundacional
·
De qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
·
De empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (empresa
controlada pelo Estado).
·
patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dos cofres públicos.
1.3 Atos de improbidade administrativa
1.3.1 Atos que importam enriquecimento ilícito
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades e notadamente receber qualquer vantagem econômica, direta ou
indireta que:
§ Possa
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público.
§ Facilite
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades
§ Facilite
a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por
ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
§ Utilize,
em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados
por essas entidades;
§ Tolere
a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;
§ Faça
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
§ Adquira,
para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;
§ Aceite
emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade;
§ Intermedeie
a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
§ Omita
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
§ Incorporar,
por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
§ Use,
em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades.
1.3.2 Atos que causem prejuízo ao erário
Qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades e
notadamente:
§ facilitar
ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular,
de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades
§ permitir
ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
§ doar
à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
de qualquer das entidades sem observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
§ permitir
ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por
preço inferior ao de mercado;
§ permitir
ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
§ realizar
operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
§ conceder
benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
§ frustrar
a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
§ ordenar
ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
§ agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
§ liberar
verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
§ permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
§ permitir
que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
§ celebrar
contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços
públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na
lei;
§ celebrar
contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
1.3.3 Atos que atentam aos princípios da administração pública
Qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
§ praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
§ retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
§ revelar
fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
§ negar
publicidade aos atos oficiais;
§ frustrar
a licitude de concurso público;
§ deixar
de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
§ revelar
ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.
1.4 Das penas de improbidade administrativa
1.4.1 Cumulatividade das penas com outras instâncias
As penas de improbidade
administrativa independem das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica.
1.4.2 Cumulatividade das penas de improbidade
Podem as sanções ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato.
1.4.3 Graduação da pena
A pena deve ser aplicada de
acordo com a gravidade do fato.
Essa gravidade comporta dois juízo:
§ Critério
legal – enriquecimento é mais grave que prejuízo ao erário que é mais grave que
violação ao princípio da administração pública.
§ Critério
judicial – margem de aplicação da pena de acordo com critérios fixados na lei e
o juiz levará em conta (critério bifásico ou binomial): a) extensão do dano causado; b) proveito
patrimonial do agente.
1.4.4 Penas comuns a todos os atos de improbidade
§ Perda
de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (quando houver)
§ Ressarcimento
integral do dano (quando houver)
§ Perda
da função pública (sempre).
1.4.5 Penas em espécie
|
Susp. dos direitos políticos
|
Multa administrativa
|
Proib. de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
|
Enriquecimento ilícito
|
De 8 a 10 anos
|
Até 3x o acréscimo patrimonial
|
Fixo de 10 anos
|
Prejuízo ao erário
|
De 5 a 8 anos
|
Até 2x o acréscimo patrimonial
|
Fixo de 5 anos
|
Viol. dos princípios
|
De 3 a 5 anos
|
Até 100x a remuneração do agente
|
Fixo de 3 anos
|
1.5 Fases do procedimento
A improbidade administrativa é
dividida em duas fases:
§ Fase
administrativa
§ Fase
judicial
1.6 Fase administrativa
Qualquer pessoa poderá
representar à autoridade administrativa para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
A representação será escrita ou
reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
§ Rejeição
– a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado.
A rejeição não impede a representação ao Ministério Público.
§ Admissão
– atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata
apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada
na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990 (processo administrativo disciplinar do servidor público federal), em se
tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos
disciplinares.
O enunciado n.º 4 da CGU
estabelece que a Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar
procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da
sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir
pela instauração em cada caso.
Ciência a outros órgãos
A comissão processante dará
conhecimento existência de procedimento administrativo para apurar a prática de
ato de improbidade ao:
§ Ministério
Público
§ Tribunal
ou Conselho de Contas
1.7 Fase judicial
1.7.1 Prescrição
O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido, em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão (art. 142 da Lei 8.112/90).
A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
Os artigos 152 e 167 da Lei
8.112/90 estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo
disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140
(cento e quarenta) dias.
CESPE – Conforme o disposto na
Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão
final, a ser proferida pela autoridade competente; não sendo o este concluído
em 140 (cento e quarenta) dias, o prazo prescricional volta a ser contado em
sua integralidade. CORRETO.
Há uma particularidade em
relação à ação de ressarcimento de
prejuízos ao erário: é imprescritível, como assinala o art. 37, § 5º, in fine,
da Constituição – A lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
Esse dispositivo admitiu que a lei fixasse prazos de
prescrição para outros ilícitos, mas ressalvou a ação de ressarcimento do dano.
Desse modo, não incide, para
esse fim, o art. 23 da LIA, que regula a prescrição, nem o clássico Decreto
20.910/32, que trata da prescrição geral contra a Fazenda (prazo de 5 anos).
Por conseguinte, se o inquérito
civil apurou a existência de dano ao erário e na ação de improbidade o autor
postula tal sanção, não pode o juiz, em relação a esta, decretar a extinção do
processo pela ocorrência da prescrição.
CESPE – Autorizada a cumulação
do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade
administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o
prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é
imprescritível. CORRETA.
1.7.2 Ação cautelar de arresto de bens
A comissão administrativa
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do sequestro (arresto) dos bens do agente ou
terceiro que tenha:
§ enriquecido
ilicitamente
§ causado
dano ao patrimônio público.
Obs.: Não cabe sequestro se não houver lesão ao
patrimônio, por óbvio, como o caso de ato contra princípio da administração
pública.
Obs2.: O dispositivo refere-se a sequestro, mas esta medida se direciona a bens
previamente determinados, o que não é o caso. Para haver garantia do
ressarcimento do dano ou devolução das vantagens indevidas, a medida cautelar
deve ser a de arresto, garantia geral para os credores.
O deferimento deve ser feito desde que haja:
§ Fumus boni iuris – fundados indícios de
responsabilidade
§ Periculum in mora – fundados indícios de
lesão ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito ou ainda garantia de
pagamento da multa civil.
Quando for o caso, o pedido
incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e
dos tratados internacionais.
Pode a indisponibilidade recair
sobre bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade.
A medida só cabe em relação aos
sócios com função de direção e execução à época do fato ofensivo; no caso de
desligamento anterior do sócio, não incide sobre seus bens a decretação de
indisponibilidade.
1.7.3 Ação ordinária de improbidade administrativa
É aquela em que se pretende o
reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, com o
escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.
§ Legitimidade
ativa concorrente: Ministério Público ou pessoa jurídica interessada.
§ Pedido:
a) que o juiz reconheça a conduta de improbidade (pedido originário, de
natureza declaratória); b: que, sendo procedente a ação, sejam aplicadas ao réu
as respectivas sanções (pedido subsequente, de natureza condenatória).
1.8 Procedimento especial para crimes de responsabilidade
Embora não haja perfeita
identidade entre atos de improbidade e crimes de responsabilidade, é de
considerar-se que, em tais hipóteses, a Carta preferiu adotar regime de caráter
mais político que jurídico, razão por que, recorrendo-se a uma interpretação
sistemática, não devem aquelas autoridades sujeitar-se à perda de função
pública decretada pelo juiz singular.
O STF entendeu que a Lei 8.429/90
não se aplica aos agentes políticos sujeitos a crimes de responsabilidade.
Advirta-se, por oportuno, que
outras autoridades, como Governadores e Prefeitos, e seus respectivos Vices,
por ausência de norma constitucional expressa, não se inserem na mesma
prerrogativa.
O Presidente da República, Vice-Presidente
da República e os Ministros de Estado praticam crime de responsabilidade se
pratica ato atentatório à probidade
administrativa (art. 85, V, CF).
§ Câmara
dos Deputados – autorização de instauração por dois terços de seus membros
§ Senado
Federal – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles.
Nenhum comentário:
Postar um comentário