segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRALHO

1 Formação do Contrato de Trabalho

1.1 Natureza jurídica do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é um contrato de adesão, em que as condições contratuais são previamente definidas em lei e estabelecidas unilateralmente pelo empregador.

Ao empregado cabe apenas aceitar ou rejeitar.

A proposta contratual é denominada pelo Direito Civil de policitação, a qual o policitante apresenta os parâmetros básicos para formação contratual e o oblato apenas manifesta a aceitação ou não.

1.2 Formalidades iniciais

- Anotação em CTPS (arts. 13 a 34 da CLT)
- Anotação na ficha de registro de empregados (art. 41 da CLT).
- Inscrição no PIS e no FGTS.

1.3 Exigência de prévia experiência

O empregador é proibido de exigir do empregado comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade (art. 442-A da CLT).

O que pode o empregador fazer é avaliar o curriculum vitae do empregado e, subjetivamente, ponderar pela sua contração ou não. Mas essa exigência de experiência nunca poderá ser objetiva, vinculando a oferta ou proposta.

1.4 Pré-contrato

Pré-contrato é o momento anterior à formação do contrato, havendo negociação preliminar, a qual não dará ensejo à obrigação de indenizar.

São conversas prévias, sondagens, debates que despontam os interesses de cada uma das partes à vista do futuro contrato que será formado.

Excepcionalmente, por meio de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, poderá ocorrer o dever de indenizar, tendo em vista gastos excessivos da fase pré-contratual ou a hipótese da perda de uma chance por conta do encaminhamento firme de uma negociação pré-contratual.

1.5 Policitação

A proposta vincula o proponente, se feita à pessoa presente e sem prazo, não for imediatamente aceita (art. 427 c/c 428, I, CC). Ademais, considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.

A frustração concreta e culposa de um contrato claramente proposto leva obviamente ao direito de reparação de danos causados à parte prejudicada. Isso porque, a regra da proposta que vincula o proponente se aplica por analogia ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT).

1.6 Local

A policitação ou proposta tende a fixar o local da formação do contrato de trabalho (art. 435 do CC – Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto).

1.7 Aceite

O aceite da proposta pelo oblato marca o momento da formação do contrato de trabalho. Embora o contrato já esteja celebrado, nada impede que seja fixado um termo inicial de eficácia, iniciando-se a prestação de serviço e a respectiva contraprestação, mas o contrato já se reputa formado.

1.8 Manifestação de vontade

A formação do contrato de trabalho pode ser efetuada mediante manifestação (art. 442 da CLT):

- Expressa – exteriorização escrita ou verbal mediante declaração inequívoca e transparente da intenção de contratar

- Tácita – sem exteriorização transparente de manifestação, mas meramente por atos indicadores da existência da vontade de contratar.

1.9 Formação e competência judicial territorial

O local da formação do contrato – celebração do contrato – é importante para fixar critério de competência territorial na Justiça do Trabalho.
É que, em regra, a competência territorial é do foro do local da prestação de serviço.

Mas, excepcionalmente, quando o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, §3º, CLT).

Ex. empresa de construção civil contrata no Município de São Paulo, porém o trabalhador irá exercer a prestação em Jaú, onde há obras a serem realizadas. Poderá o empregado mover a reclamação trabalhista em São Paulo ou em Jaú.

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